ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão.<br>V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária.<br>VI - Não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária.<br>VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Na origem, José Roberto Coimbra Tambasco impetrou mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. ARROLAMENTO DE BENS DOS DIRETORES. INDEVIDO.<br>O arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532/97 consiste na obrigação de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro fato que onere os referidos bens. Para a adoção do arrolamento de bens, é necessário que sejam preenchidos os requisitos exigidos na lei. No caso, restou plenamente demonstrado que a empresa autuada possui patrimônio muito superior ao valor da dívida, sendo indevido o arrolamento dos bens do impetrante. Apelação não provida.<br>Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos:<br>Desse modo, não ficou demonstrada a efetiva incidência das normas de responsabilidade no caso concreto (arts. 124, I e 135, III, do CTN). Por conseguinte, faz-se necessário que o Tribunal a quo verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o sócio, demonstrando de forma individualizada a participação do ora agravante na fraude, considerando ainda o argumento trazidos nas razões deste agravo interno de que "o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720261/2015-62, que ensejou o arrolamento aqui discutido, determinou a exclusão do Agravante da condição de responsável solidário, na medida em que inexistente qualquer vínculo com o fato gerador ou o suposto inadimplemento da obrigação tributária" (e-STJ fl. 581).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 568/570, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada referida questão fática.<br>Novo julgamento foi proferido pelo Tribunal a quo, com foco na análise da presença dos requisitos essenciais à responsabilização do impetrante, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE OMISSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. ARROLAMENTO DE BENS DOS DIRETORES. INDEVIDO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DE ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO OU ESTATUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Autos devolvidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça para reapreciação dos embargos de declaração, ao fundamento de que haveria omissão do julgado da apelação, que não teria se pronunciado sobre a sujeição passiva solidária prevista nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN, fazendo-se necessário que o Tribunal a quo verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o impetrante, demonstrando de forma individualizada sua participação na fraude, considerando ainda o argumento trazido nas razões do agravo interno de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720261/2015-62, que ensejou o arrolamento aqui discutido, determinou a exclusão do Agravante da condição de responsável solidário, na medida em que inexistente qualquer vínculo com o fato gerador ou o suposto inadimplemento da obrigação tributária (e-STJ fl. 581). A conclusão pela legalidade ou não do arrolamento no caso concreto demanda a análise não apenas dos requisitos atinentes à questão patrimonial, mas igualmente a respeito da sujeição passiva solidária da pessoa atingida pelo arrolamento, prevista nos artigos 124, I, e 135, III, do CTN. Foram lavrados contra a empresa os autos de infração consubstanciados em processos administrativos, tendo a Receita Federal estendido a cobrança aos diretores da empresa, dentre eles o impetrante, com base no artigo 124, I e 135, III, do Código Tributário Nacional. Considerada a responsabilidade solidária dos envolvidos, a Receita Federal, com fundamento no artigo 64 da Lei nº 9532/1997 e IN 1565/2015, após verificar que, em relação à parte impetrante, o valor do débito, correspondia a mais que 30% do patrimônio conhecido, efetuou o arrolamento de seus bens. Consoante se observa da documentação acostada aos autos, a empresa autuada, devedora principal, possui patrimônio muito superior ao valor da dívida, sendo indevido o arrolamento dos bens do impetrante. Com efeito, as demonstrações financeiras e os balanços anexados comprovam que a empresa autuada apresenta patrimônio extraordinariamente superior ao valor do crédito tributário, tornando a medida acautelatória do arrolamento de bens da parte impetrante desnecessária e exagerada. Não obstante tenha a autoridade fiscal estendido a cobrança aos diretores da empresa, entre eles o impetrante, com base no artigo 124, I e 135, III, do Código Tributário Nacional, não existem nos autos elementos suficientes que demonstrem o cometimento de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Tendo sido desconsiderado no cálculo do limite de 30% (trinta por cento) o patrimônio da empresa devedora principal - que registra patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal - bem assim inexistindo nos autos indícios suficientes de cometimento de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelo impetrante, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante.<br>Apelação desprovida.<br>Fazenda Nacional interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, da CF. Aduz pela nulidade do acórdão, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de ter havido omissão quanto à consideração individualizada do patrimônio dos responsáveis, contradição quanto à responsabilidade configurada, indicando omissão quanto aos aspectos fáticos apontados nos embargos de declaração.<br>No mérito, alega violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, na medida em que o arrolamento de bens e direitos deve ser direcionado ao sujeito passivo, contribuinte ou responsável, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio. Defende que a leitura correta a ser feita da norma jurídica é no sentido de que sempre que o sujeito passivo for responsável por um crédito tributário superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (e que este débito exceda 2 milhões de reais), as autoridades fiscais devem promover o arrolamento de bens e direitos. Nessa perspectiva, cada patrimônio deve ser considerado de maneira individual, sendo irrelevante se a devedora originária possui ou não patrimônio suficiente conhecido.<br>Aponta, ainda, violação dos arts. 121, 124, I e II, e 135, III, do CTN, aduzindo que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto o respectivo agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. ARROLAMENTO DE BENS. SOLVÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O PATRIMÔNIO INDIVIDUALIZADO DO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE. SÚMULA N. 7 STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens efetivado em seu desfavor, atribuindo à causa o valor de R$ 5.837.233,12. (cinco milhões, oitocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e três reais e doze centavos), em novembro de 2015.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação interposta. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento à pretensão, restituindo os autos ao Tribunal de origem para nova apreciação do feito. Novo julgamento foi proferido, confirmando o anterior.<br>III - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes.<br>IV - A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão.<br>V - A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário. Ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento. Em verdade, a conclusão do Tribunal de origem é justamente no sentido oposto, da ausência de elementos fáticos que justifiquem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. A superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária.<br>VI - Não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio individualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária.<br>VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravante logrou êxito em impugnar os óbices de admissibilidade recursais indicados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>A tese deduzida pela Fazenda Nacional na controvérsia relativa à violação do art. 64 da Lei n. 9.532/1997 - se seria possível o arrolamento de bens do sócio responsável tributário na hipótese em que o débito ultrapasse 30% do seu patrimônio, considerado individualmente, independentemente de a sociedade empresária ter patrimônio suficiente ao enfrentamento dos valores - fica subordinada, na hipótese, à segunda controvérsia contida no recurso especial, quanto à própria existência de responsabilidade tributária do sócio em questão.<br>A Fazenda Nacional argumenta que teria ficado evidenciado nos autos que o recorrido se beneficiara da simulação de PLR e previdência complementar efetivadas, recebendo valores no importe de mais de dois milhões de reais, sendo, portanto, responsável tributário.<br>Quanto a esse tópico, após o retorno dos autos à origem, o Tribunal de origem assim consignou ao apreciar novamente os embargos de declaração:<br>Sob o aspecto da sujeição passiva tributária, igualmente não se observam presentes os elementos justificadores do arrolamento de bens da parte impetrante. Não obstante tenha a autoridade fiscal estendido a cobrança aos diretores da empresa, entre eles o impetrante, com base no artigo 124, I e 135, III, do Código Tributário Nacional, não existem nos autos elementos suficientes que demonstrem o cometimento de ato com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.<br>Não entendo suficientes à caracterização da responsabilidade solidária do impetrante as informações constantes do demonstrativo de responsáveis tributários - no sentido de que o contribuinte teria pago bônus de desempenho a seus empregados em cargos de direção, utilizando-se de elementos que tentavam camuflar a real natureza dos pagamentos, incluindo cláusula no Programa de Participação nos Lucros ou Resultados prevendo a possibilidade de pagamento da participação por meio de previdência complementar e depositando os valores em contas de previdência privada, que eram imediatamente sacados pelos beneficiários - porquanto desacompanhadas de outros elementos.<br>Ademais, não se vê dos autos igualmente qualquer descrição individualizada da conduta da parte impetrante a ensejar o enquadramento pretendido pela autoridade fiscal.<br>Não obstante a r. decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça faça menção às razões da petição de agravo interno, das quais constaria o argumento de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ("CARF"), quando do julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo nº 19515.720261/2015-62, que ensejou o arrolamento aqui discutido, determinou a exclusão do Agravante da condição de responsável solidário, na medida em que inexistente qualquer vínculo com o fato gerador ou o suposto inadimplemento da obrigação tributária (e-STJ fl. 581), não há no bojo do presente mandamus cópia de tal decisão. Porém, considerada a ausência de elementos que ensejem de plano a responsabilização da parte impetrante, entendo atendida a determinação do e. Relator no sentido da verificação da existência ou não das hipóteses que justificariam o arrolamento contra o sócio com a demonstração de forma individualizada a participação ou não do agravante na fraude.<br>Assim, tendo sido desconsiderado no cálculo do limite de 30% (trinta por cento) o patrimônio da empresa devedora principal - que registra patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal - bem assim inexistindo nos autos indícios suficientes de cometimento de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos pelo impetrante, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante.<br>Como visto, o Tribunal a quo concluiu pela ausência de elementos fáticos que justificassem a responsabilização da parte impetrante pelo débito tributário. Desse modo, ao contrário do que alega a recorrente, não é incontroverso nos autos que o sócio cujo patrimônio se pretende arrolar seria, de fato, responsável solidário da dívida tributária justificadora do arrolamento.<br>Com efeito, a superação da referida premissa encontra obstáculo na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão, pela via estreita do recurso especial, dos pressupostos fáticos e análise probatória considerados pela instância ordinária.<br>Nesse diapasão, não se tratando de responsável tributário, fica prejudicada a análise quanto à possibilidade de arrolamento dos bens considerando a relação entre a dívida total e o patrimônio in dividualizado do sócio, a despeito da solvência da devedora originária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>É o voto.