ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. Transporte irregular de madeira. Restabelecimento de condenação. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m  de madeira sem autorização do órgão ambiental competente.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local.<br>3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m  de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser indenizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo.<br>6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, assim ementado (fl. 437):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1 - Comprovado que a apelante ainda figurava como sócia-administradora na data da infração, não se acolhe a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental é aplicável a todos os que participam, direta ou indiretamente, da atividade lesiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.<br>2 - A responsabilidade civil ambiental, pautada na teoria do risco integral, independe de prova de culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme o art. 225, §3º, da Constituição Federal.<br>3 - Os atos administrativos que fundamentam a ação, como o Auto de Infração e o Relatório Técnico, gozam de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, não apresentada pelas apelantes.<br>4 - A fixação de valores indenizatórios por danos materiais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da infração e o caráter preventivo da medida.<br>5 - Para a configuração do dano moral coletivo, é necessário que a infração ambiental tenha repercussão significativa, causando intranquilidade social ou alterando a ordem extrapatrimonial da comunidade. No caso em análise, não foram demonstrados elementos suficientes para justificar a condenação por danos morais coletivos.<br>6 - Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais coletivos, mantendo-se as demais obrigações impostas pela sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 460/474).<br>Em razões de recurso especial, o recorrente aponta que "A matéria controvertida neste recurso refere-se, exclusivamente à possibilidade de o dano moral coletivo ser aferível in re ipsa derivado do dever de reparação integral da lesão ambiental conferido pelo art. 1 º , I , da Lei nº 7.347/85 e pelos arts. 4º, inciso VII e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81" (fl. 488).<br>Salienta que o recorrido foi responsabilizado "por degradação ambiental, consistente no transporte de 43,7 metros cúbicos da madeira Ipê, sem autorização do órgão ambiental competente" (fl. 489).<br>Argumenta que "o dano moral coletivo decorre diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da simples violação do bem jurídico tutelado, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e aspectos de ordem subjetiva" (fl. 489).<br>Defende que "a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral difuso equivale a esvaziar sua função pedagógica de dissuadir aqueles que praticam danos ambientais insuscetíveis de recomposição in natura e prevenir para que outros não se sintam encorajados a praticar o ilícito" (fl. 493).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 507/511. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 462/463).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do Recurso Especial (fls. 530/538).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito ambiental. Recurso especial. Dano moral coletivo. Transporte irregular de madeira. Restabelecimento de condenação. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m  de madeira sem autorização do órgão ambiental competente.<br>2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local.<br>3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m  de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser indenizado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo.<br>6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.<br>VOTO<br>Na origem, foi proposta ação civil pública para a reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente, pois os recorridos "transportaram/comercializaram e adquiriram 43,27m  metros cúbicos de madeira tipo decking em desacordo com a autorização do órgão ambiental competente, praticando, assim, ilícito ambiental" (fl. 4). Em primeira instância, o magistrado reconheceu o dano moral coletivo e fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, afastou a incidência do referido dano, argumentando que "nem todo ato ilícito configura uma violação aos valores de uma comunidade. Para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessário que o fato transgressor tenha significância razoável e ultrapasse os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para provocar verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações significativas na ordem extrapatrimonial coletiva", bem como que "embora o transporte irregular de madeira configure grave infração ambiental, não há elementos que demonstrem que tal conduta causou intranquilidade social ou alterou de maneira significativa a ordem social ou a qualidade de vida da comunidade local, a ponto de justificar a condenação por dano moral coletivo" (fl. 435).<br>Ocorre que a simples conduta conforme reconhecida pelas instância ordinárias provoca inegáveis danos imateriais ao meio ambiente. Apesar de indicar uma situação individual e não transparecer o real impacto causado, a constatação do dano ambiental muitas vezes necessita de uma visão conjuntural e sistemática. Assim, toda conduta deve ser analisada também em seu aspecto cumulativo e de que forma ela contribui para a afetação da regularidade dos processos ecológicos.<br>O transporte ilegal de madeiras, em uma visão macro, afeta todo o ecossistema ao contribuir com a destruição de florestas, acarretando prejuízos para a qualidade do meio ambiente e para a preservação da sadia qualidade de vida.<br>Assim, a conduta individualmente considerada não representa a magnitude do dano que provoca, mas certamente o infrator participa de uma cadeia causal, contribuindo diretamente para uma macro lesão intolerável ao meio ambiente, apta a configurar um dano moral coletivo.<br>Deve-se notar também que tal conduta possui um notório objetivo econômico em detrimento de valores sociais relevantes, além de ser dever do Estado combater o desmatamento e o uso ilegal de matéria-prima florestal.<br>Nesse contexto, comprovada a ocorrência da conduta intolerável à natureza, o dano moral coletivo é presumido e independe da demonstração da perturbação da coletividade.<br>Neste sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3. Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o dano moral coletivo fixado pelo juízo de primeiro grau.<br>É o voto.