ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA 1.199/STF E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I - Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>II - A orientação firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, no que tange à (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso, não foi objeto de deliberação por esta Corte, porquanto não ultrapassado o juízo de admissibilidade em face do reconhecimento da deserção.<br>III - A ausê ncia de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido impede a realização de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do CPC. Precedente da Primeira Seção: EDc l no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>IV - Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 1306-1313), nos moldes do art. 1.030, II, do CPC, quando da reapreciação do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por Cláudio Antônio Marques de Sousa, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>Alega-se, em síntese, dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, sustentando-se a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, pelo que não é mais possível a caracterização do ato ímprobo tipificado no art. 11, II, da LIA.<br>Neste contexto, é que os autos retornaram por prevenção à esta relatoria (fl. 1325), para o exercício de eventual juízo de retratação do acórdão proferido em sede de agravo em recurso especial (fls. 812-827), integralizado pelos aclaratórios de fls. 878-888 e 924-935, o qual, à unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, vez que deserto, consoante acórdãos assim ementados, respectivamente (fls. 812-827; 878-888 e 924-935):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 935, § 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IRREGULARIDADE DO PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DOCUMENTO INÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. CONHECENDO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta com fundamento em duplicidade de compromissos de sustentação oral, porquanto o advogado foi constituído no dia 4.11.2019, ou seja, quando já havia o compromisso firmado em outra sustentação oral.<br>Assim, trata-se de situação provocada pelo próprio advogado.<br>II - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de São José de Lagoa Tapada, manteve, fora da hipóteses legais, contratos temporários por excepcional interesse público, entre 1998 e 2000.<br>II - Por sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso interposto e rejeitou os embargos declaratórios opostos.<br>III - O recorrente, apesar de ter apresentado tempestivamente petição em resposta à intimação para a regularização do preparo em dobro, limitou-se a anexar comprovante de agendamento do pagamento do preparo, conforme extrato anexado na fl. 743. Trata-se de documento inábil para a regularização do preparo. Jurisprudência do STJ. Deserção. Óbice da Súmula n. 187 do STJ.<br>IV - Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(fls. 812-827)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba. Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de São José de Lagoa Tapada, manteve, fora da hipóteses legais, contratos temporários por excepcional interesse público, entre 1998 e 2000.<br>II - Por sentença, os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso interposto e rejeitou os embargos declaratórios opostos.<br>III - O recorrente, apesar de ter apresentado tempestivamente petição em resposta à intimação para a regularização do preparo em dobro, limitou-se a anexar comprovante de agendamento do pagamento do preparo, conforme extrato anexado na fl. 743. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>IV - Alega a parte embargante a existência de vícios no acórdão embargado, porquanto, apesar da juntada apenas do comprovante de agendamento, os recursos teriam sido destinados à Corte. Os embargos não merecem acolhimento.<br>V - Atente-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, é inaplicável a jurisprudência desta Corte no sentido de que a comprovação da destinação dos recursos supriria a deficiência na apresentação do comprovante de pagamento no momento da interposição (AgInt no AREsp n. 1.347.882/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019).<br>VI - Ademais, a parte recorrente foi intimada para apresentar o comprovante de pagamento, momento em que apresentou comprovante de agendamento. Tal comprovante não é aceito pela jurisprudência desta Corte como meio hábil à comprovação. Considerando-se o não cumprimento da determinação de comprovação, ficou consumada a preclusão do ato processual, razão pela qual é inviável qualquer comprovação posterior.<br>VII - Assim, não há qualquer vício na decisão embargada que é clara quanto à não comprovação do preparo no momento da interposição do recurso.<br>VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IX - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>XI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(fls. 878-888)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.<br>I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra o Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada, imputando-lhe a prática de ter mantido, fora da hipóteses legais, contratos temporários por excepcional interesse público, entre 1998 e 2000. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 887): "Atente-se que o recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Assim, é inaplicável a jurisprudência desta Corte no sentido de que a comprovação da destinação dos recursos supriria a deficiência na apresentação do comprovante de pagamento no momento da interposição (AgInt no AREsp n. 1.347.882/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019). Ademais, a parte recorrente foi intimada para apresentar o comprovante de pagamento, momento em que apresentou comprovante de agendamento. Tal comprovante não é aceito pela jurisprudência desta Corte como meio hábil à comprovação. Considerando-se o não cumprimento da determinação de comprovação, ficou consumada preclusão do ato processual, razão pela qual é inviável qualquer comprovação posterior."<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>(fls. 924-935)<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA 1.199/STF E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I - Os autos foram devolvidos à esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para o exercício de eventual juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.<br>II - A orientação firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, no que tange à (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso, não foi objeto de deliberação por esta Corte, porquanto não ultrapassado o juízo de admissibilidade em face do reconhecimento da deserção.<br>III - A ausê ncia de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido impede a realização de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do CPC. Precedente da Primeira Seção: EDc l no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.<br>IV - Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>VOTO<br>Consoante acima relatado, retornaram por prevenção os presentes autos à esta relatoria, em razão de decisão proferida pelo Vice-Presidente desta Corte Superior que determinou o encaminhamento do feito à Turma de origem visando eventual juízo de retratação, eis que "No caso em apreço, ao menos à primeira vista, houve condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei n. 8.429/1992." (fl. 1312).<br>Antes de tudo, considerando que o recurso especial não foi conhecido em razão da deserção, faz-se necessário pontuar que no caso específico das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493, CPC) não depende do conhecimento do recurso, ressalvada a hipótese de intempestividade. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente." (AREsp n. 2.460.213, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/08/2024.)<br>Então, se para a hipótese de intempestividade recursal não cabe a análise do direito superveniente, no caso específico das ações civis públicas por improbidade administrativa, pelos mesmos motivos não caberá tal exame se o recurso for reconhecidamente deserto, como é a hipótese dos autos.<br>Para além disso, a Primeira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que para a realização do juízo de conformidade é indispensável a existência de congruência entre as teses fixadas no regime de repercussão geral e o conteúdo decisório do acórdão recorrido, pelo que não é possível a revisão integral do pronunciamento impugnado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material 2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade.<br>3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.<br>4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso em apreço, afere-se que, por unanimidade, esta 2ª Turma deixou de conhecer o mérito do especial, vez que deserto, incidindo à espécie o óbice imposto pela Súmula 187/STJ. A esse respeito, ficou consignado que "o recurso encontra-se deserto, porquanto, apesar de regularmente intimado para comprovação do recolhimento do preparo ou de novo pagamento, o recorrente juntou apenas o comprovante de agendamento do título" (fl. 825), o que "não constitui documento hábil à comprovação de recolhimento do preparo" (fl. 824).<br>Portanto, uma vez que não conhecido o recurso especial porque deserto, é evidente que não houve a incursão no mérito recursal a impedir a realização do juízo de adequação das teses fixadas pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1.199, porquanto tais teses denotam juízo de mérito acerca da (ir)retroatividade da Lei n.º 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em curso.<br>Assim, considerando a ausência de congruência entre o acórdão proferido por esta 2ª Turma e o conteúdo das teses fixadas pelo Tema 1.199/STF, é inadequado o juízo de conformidade, sob pena de infringir os limites cognitivos dispostos pelo art. 1.030 do CPC.<br>Em caso análogo, a 1ª Turma desta Corte Superior igualmente assim decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199 E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE OBSTOU EXAME DO MÉRITO. JULGADO MANTIDO.<br>I - Consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, recebida a petição de recurso extraordinário, após intimação para contrarrazões e conclusão dos autos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, os autos serão encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado sob o regime de repercussão geral.<br>II - A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, atinente à (im)possibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade administrativa em trâmite, não foi objeto de deliberação desta Corte, pois não ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude do reconhecimento da deserção.<br>III - A falta de congruência entre a tese vinculante e conteúdo do acórdão recorrido obsta o exercício de juízo de conformidade, sob pena de vulneração dos limites cognitivos constantes do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. Precedente da Primeira Seção.<br>IV - Agravo Interno improvido. Acórdão mantido.<br>(AgInt no REsp n. 2.107.626/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Sem destaques no original<br>Ante o exposto, MANTENHO o acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.