ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno, com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na impossibilidade de inovação recursal.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha".<br>5. Levando em consideração a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos, em 26/10/2020, por GERALDO JOSÉ SILVÉRIO contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MALFERIMENTO DO ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A matéria relativa ao art. 47 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravo interno não comporta inovação de fundamentos e não se presta a suprir deficiências do recurso especial, ante a preclusão operada.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido (fl. 2.030).<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que:<br>O que se pretende é que seja pronunciada por esse E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria relacionada ao artigo 47 do CPC, objeto de indagação desde o Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão alcançará pessoas que não figuraram na lide, furtando-lhe o seu direito de defesa.<br>Outra questão que deve ser enfrentada por esse C. Superior Tribunal é a impossibilidade da aplicação do artigo 11 da Lei de Improbidade, quando inexistente o dolo. Como verificado no curso da lide, tem-se que as contratações foram decorrentes da existência de Lei Municipal, até então válidas no mundo fenomênico, excluindo qualquer dolo na conduta dos correqueridos e, portanto, afastando a incidência da improbidade e as penas dela decorrentes.<br> .. <br>Esta ação poderá ter um destino mais voltado para o interesse público. Declaram os Requeridos o desejo de iniciarem o acordo com o Ministério Público de São Paulo e cumprirem a obrigação assumida, notadamente de forma mais célere. Mantida o tramite atual da lide, após todos os recursos e o retorno dos autos à Primeira Instância, ainda haveria a necessidade da execução da sentença, sem a certeza da recomposição do erário municipal.<br>Permitido o acordo entre as partes, todas as demais fases estariam estancadas, como o eventual início do cumprimento das obrigações assumidas (fls. 2.066-2.075).<br>Ao final, requer:<br>a) o recebimento dos embargos de declaração, reconhecendo a inexistência da citação de todos os Requeridos, aplicando-se o disposto no artigo 47 do CPC anterior e, reconhecido a inexistência do dolo na conduta dos agentes, descaracterizando o ato de improbidade administrativa, como debatido no Recurso Especial e/ou;<br>b) após o decurso do prazo para a apresentação dos embargos dos demais que figuram no polo passivo da demanda, requer seja convertido o julgamento em diligência, nos termos do disposto no artigo 168 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos ao Ministério Público da Comarca de Sumaré para início das tratativas sigilosas do acordo ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a suspensão do feito pelo prazo de sessenta (60) dias, para tal medida pela parte interessada (fls. 2.075-2.076).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos declaratórios (fls. 2.125-2.130).<br>As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021.<br>O embargante apresentou manifestação requerendo:<br>a) o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a prescrição, de acordo com a nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa;<br>b) o reconhecimento da prescrição, em face do decurso do prazo de mais de 8 (oito) anos entre a publicação do v. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a presente data;<br>c) o reconhecimento da inexistência de ato de improbidade administrativa, em face da nova sistemática da Lei Federal 8.429/92, notadamente a nova redação do artigo 11, determinando-se o arquivamento dos autos.<br>d) ou, ainda, a suspensão do processo e todos os atos que possa conflitar com os interesses da parte, de acordo com a decisão exarada no REsp 1926832, notadamente as penas impostas nas respeitáveis decisões (fl. 2.163).<br>O Ministério Público Federal reiterou "o parecer de fls. 1817/1825 pelo não provimento dos recursos especiais (e-STJ)" e requereu "não seja aplicada ao presente caso a nova lei de improbidade" (fl. 2.180).<br>O embargado apresentou manifestação no sentido de que "o acolhimento do pedido ministerial de não conhecimento dos embargos de declaração implica o trânsito em julgado da ação, razão pela qual protesto por atender o mérito do r. despacho apenas após o julgamento pendente, que, confio, o tornará prejudicado" (fl. 2.184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao parcial conhecimento e improvimento do agravo interno, com base na incidência das Súmulas 282 e 356/STF e na impossibilidade de inovação recursal.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela presença de dolo na conduta do embargante, tendo em vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha".<br>5. Levando em consideração a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/1992, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno deveria ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, constando, expressamente, que:<br>Inicialmente, a matéria relativa ao art. 47 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Verifico que o requerente não indica, nas razões do especial, afronta ao art. 535 do CPC/1973 para suprir eventual omissão.<br>Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Por fim, observo que as demais alegações do insurgente - de que a condenação implica enriquecimento ilícito por parte da administração e de que, na época que foram realizaram as contrações, havia lei autorizadora - somente foram questionadas no recurso de agravo interno.<br>Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o agravo interno não comporta inovação de fundamentos e não se presta a suprir deficiências do recurso especial, ante a preclusão operada (fls. 2.045-2.047).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021<br>No entanto, tendo em vista a superveniência da Lei 14.230/2021, necessário tecer as seguintes considerações.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou, em 25/8/2004, ação civil pública contra o então Prefeito do Município de Sumaré, e o ora embargante, ex-vereador do mencionado município, postulando a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa.<br>Nos termos da petição inicial:<br>Durante o período em que exerceu seu mandato legislativo para o qual foi eleito no ano 2000, o segundo requerido influenciou e intermediou a contratação de inúmeras pessoas para os quadros de pessoal do Município de Sumaré, representado pela pessoa do segundo requerido, sendo que as contratações referidas foram feitas de forma absolutamente ilegal, configurando manifestos atos de improbidade administrativa.<br>Além de se tratar de contratações feitas de maneira contrária ao disposto na Constituição Federal, trata-se de contratados que guardam vínculo de parentesco ou forte amizade com o segundo requerido, configurando a escolha dos mesmos uma atitude evidentemente pessoal e direcionada, comumente denominada "nepotismo".<br> .. <br>Ademais, estando o chefe do Poder Executivo Municipal, bem como o membro do Poder Legislativo Municipal, adstritos ao fiel cumprimento da Constituição Federal e das leis ordinárias (incluindo as municipais), por força do já referido princípio da LEGALIDADE, a inobservância dos mandamentos em apreço importa em inevitável configuração de ato de improbidade administrativa, uma vez que realizados mediante motivações distintas daquelas previstas nas normas referidas, onerando os cofres públicos com as contraprestações pagas aos ilegalmente contratados, e atingindo a moralidade pública por impedir que outras pessoas, evidentemente mais qualificadas, se vejam impedidas de ocupar cargos, empregos ou funções públicas (fls. 4-22, grifo nosso).<br>A sentença julgou procedente o pedido para:<br>a) declarar a nulidade dos atos de nomeação e exoneração das pessoas indicadas às fls. 395/396, cujos cargos foram criados pelo primeiro requerido, por indicação do segundo requerido, em ato de improbidade administrativa e em prejuízo do erário público;<br>b) condenar, todos os réus, com exceção de Antonio Dirceu Dalben, Geraldo José Silvério e da Municipalidade, ao ressarcimento de todos os valores recebidos durante o exercício ilegal das funções, cujas somas serão verificadas através de conferência contábil oportunamente;<br>c) condenar, todos os réus, com exceção da Municipalidade, por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, com espeque no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, à perda da função pública, se ainda tiverem vínculo com a Municipalidade, além da suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, pagamento de multa civil de 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração por eles percebido no cargo que ocupavam à época dos fatos (o que será apurado em fase de liquidação) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.<br>d) condenar todos os réus, com exceção da Municipalidade, ao perdimento dos eventuais bens havidos ilicitamente, com a reversão destes em favor do Município requerido, prejudicado pelos atos ilícitos (fls. 1.229-1.231, grifo nosso).<br>Interpostas apelações, foram parcialmente providas, para o fim de reduzir o montante da multa civil a 30 vezes o valor da remuneração percebida à época e afastar a condenação em honorários advocatícios. No tocante à configuração do ato de improbidade, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:<br>No caso em tela, nota-se que, conforme noticiado na inicial da ação civil pública, as contratações realizadas, sob a denominação de "emprego público em comissão", foram, na realidade, funções típicas de ocupantes de cargos efetivos; não demandam a confiança do Chefe do Executivo para justificar a dispensa de concurso público.<br>E a nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha do co-apelante Geraldo José Silvério, entre outros, vulnera, sobremaneira, a eficiência apregoada constitucionalmente, pois a contratação de pessoas, teoricamente menos preparadas, em prejuízo daqueles em condições de prestar mais adequadamente determinada função pública, configura afronta ao princípio da moralidade administrativa.<br>Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal, visando coibir casos de nepotismo na Administração Pública, editou a Súmula Vinculante nº13, que dispõe que "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".<br>Destarte, violados os princípios que regem a Administração, restaram configurados os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, tal qual como elencados pelo MM. Juiz a quo.<br>Desta forma, a conduta dos apelantes, a do réu Antônio Dirceu ao determinar as contratações, indicadas pelo requerido Geraldo José, sem o devido respaldo legal, se caracteriza como ímproba, ante a admissão dos demais réus sem, o concurso público, em clara ofensa aos princípios da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11, caput, da Lei nº 8.249/92:<br> .. <br>Saliente-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples violação aos princípios administrativos já configura a improbidade prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, independente de qualquer dano ao erário (fls. 1.447-1.449, grifo nosso).<br>Nesse contexto, ao contrário da situação do corréu Antônio, em relação ao embargante o dolo em sua conduta foi expressamente reconhecido, tendo em vista a indevida "nomeação de parentes, entre eles, esposa, cunhados, sogra, sobrinho e filha".<br>Além disso, a conduta imputada ao embargante remanesce típica, nos termos da atual redação do art. 11, V e XII, da Lei 8.429/1992.<br>Todavia, cabe registrar que o art. 12, III, da Lei 8.429/1992 passou a ter a seguinte redação:<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br> .. <br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;<br>Nesse contexto, necessário que seja excluída, de ofício, as sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública, impostas ao embargante, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/1992.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROAÇÃO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem; por conseguinte, foi aplicada, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. No agravo interno, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicação ao presente caso a Súmula 182 do STJ.<br>3. Para refutar a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.<br>4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021. Irrelevância quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa.<br>5. As penas constantes no inciso III do art. 12 da LIA, correlatas aos atos ímprobos capitulados no seu art. 11, foram também alteradas, tendo a Lei 14.230/2021 retirado das espécies de sanções aplicáveis a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública. A disposição, porque mais benéfica aos condenados, deve retroagir, sendo imperioso restringir a penalização dos réus à pena de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.<br>6. Agravo interno não conhecido. Afasta-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos (AgInt no AREsp 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito s infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos q ue haviam sido impostas ao embargante.