ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIRETRIZES FIXADAS PELO TEMA 290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>2. Mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria, uma vez que não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, dada a presunção absoluta de fraude à execução fiscal no caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MARIA LUCIA MOSER contra  a  decisão  que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, com amparo no fundamento segundo o qual o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, o seguinte (fls. 915-916):<br>Consoante delineado na exposição processual acima, a única controvérsia instaurada no presente remédio jurídico está relacionada aos critérios de determinação vertidos na confecção do tema 290/STJ.<br> .. <br>Da situação fática arguida para as decisões anteriores, verifica-se que: 1 - O Sr. Rodolfo Sutter Júnior não era a pessoa executada e não tinha contra si dívida inscrita perante a Fazenda Estadual, posto que requereu sua participação no processo de forma voluntária para realizar o parcelamento do débito e para garantir outros bens à penhora;<br>2 - O processo estava devidamente garantido pela indicação de imóveis, maquinário e mercadorias, além de estar com parcelamento válido;<br>3 - À época da alienação, detinham-se como cumpridos todos os critérios de validade para pefectibilização da venda.<br>Neste norte, extrai-se do Processo 5105396-18.2020.8.21.0001/RS, Evento 3, PROCJUDIC5, Página 5, concordância do Fisco Estadual com o reforço de penhora realizado, bem como o pedido de suspensão do processo diante do deferimento do parcelamento.<br>Frise-se que esta petição fora trazida à lume pelo Fisco na data de 27/10/2000, após o reforço de penhora ter sido efetuado na data de 11/05/1999 - ou seja, oferecidos antes da venda e aceitos pelo Credor após a venda do imóvel.<br>Neste norte, sob a perspectiva de condução do processo, denota-se que restaria impossível à Recorrente tomar conhecimento acerca da situação fático-jurídica do vendedor do imóvel, como bem elaborado pelo e. TJRS.<br>Neste sentido, requer-se seja o presente petitório encaminhado à Turma para fins de não conhecimento do presente Recurso Especial, mantendo-se incólume a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado .<br>Impugnação apresentada às fls. 928-932.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DIRETRIZES FIXADAS PELO TEMA 290/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>2. Mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria, uma vez que não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, dada a presunção absoluta de fraude à execução fiscal no caso concreto.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.<br>O agravo interno é cabível contra a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal, com a finalidade de que a controvérsia seja submetida ao Órgão Colegiado. O instituto do referido recurso está regulamentado pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, que assim versa:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br>Ao exame da situação posta, constato que os argumentos levantados pela parte agravante não são capazes de alterar o entendimento proferido pela decisão recorrida.<br>No caso, o Tribunal recorrido, ao dar provimento ao recurso de apelação, desconstituiu a penhora do imóvel em discussão com base nos seguintes fundamentos (fls. 312-317):<br>Dito isso, verifico que o Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 28/11/1997 execução fiscal contra a empresa Rodolfo Sutter Júnior & Cia Ltda, fins de cobrar créditos referentes ICMS informado em atraso, no valor de R$ 11.601,77 (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fls. 01-04).<br>Conforme constou na CDA, o lançamento ocorreu em 02/12/1996 (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 04).<br>O despacho determinando a citação foi exarado em 17/12/1997 (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 05).<br>O Oficial de Justiça certificou que citou a ré em 24/03/1998 (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 19).<br>Em 27/03/1998, a empresa executada indicou bens à penhora. O exequente concordou com a oferta (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fls. 07-08 e 14).<br>Foi efetivada, em 25/08/1997, a penhora dos bens indicados pela demandada (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 22).<br>A parte autora informou em 11/09/1998 que ocorreu o parcelamento da dívida (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 29).<br>Rodolfo Sutter Júnior declarou em 30/12/1998 ser responsável solidário pelo débito (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 49).<br>O exequente pleiteou em 08/03/1999 a inclusão do sócio da executada, Rodolfo Shutter Júnior, no polo passivo (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC2 - fl. 05).<br>Em 31/03/1999 foi realizado reforço de penhora, passando a estar incluída nesta um apartamento situado no Balneário de Camboriú, Santa Catarina, bem como respectivo box (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC2 - fls. 12-13 e 16). Referido imóvel é o objeto dos embargos de terceiro.<br>O executado Rodolfo requereu em 14/04/1999 a substituição do imóvel penhorado em Santa Catarina por outro localizado em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC2 - fl. 18).<br>O exequente não concordou com o pedido de substituição de penhora, bem como requereu a penhora de bens. Ainda, solicitou fosse registrada a penhora na matrícula do Imóvel localizado em Camboriú (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC2 - fls. 28-29 e PROCJUDIC4 - 02fls. 01-).<br>Esclarecido isso, verifico que a parte embargante juntou cópia de contrato de promessa de compra e venda, supostamente assinado em 14/12/1999, sem reconhecimento de firma (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 38-40).<br>Conforme constou no contrato particular de promessa de compra e venda, supostamente assinado em 1412/1999, quem vendeu o imóvel de matrícula nº 67071 do Registro de Imóveis de Camboriú/SC para a ora apelante foi o executado Rodolfo Sutter Júnior e Dorlaci Arlete Sutter (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 38-40).<br>A escritura Pública de compra e venda foi lavrada em 28/02/2000 (evento nº 03 dos autos de Primeiro Grau - PROCJUDIC1 - fls. 42-43). Observo que constou no referido documento o seguinte:<br> .. <br>Lembro que o lançamento ocorreu em 02/12/1996, em nome da empresa executada, e que em 09/03/1998 o executado Rodolfo já tinha conhecimento da existência da execução fiscal, conforme evidencia a procuração juntada naqueles autos. Ademais, em 29/12/1998 Rodolfo solicitou nos autos da execução que fosse acolhida sua declaração de responsabilidade solidária pelo débito (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396- 18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC1 - fl. 09).<br>O Juízo da execução determinou a inclusão de Rodolfo no polo passivo em 12/03/1999 (evento nº 03 dos autos do processo nº 5105396-18.2020.8.21.0001 - PROCJUDIC2 - fl. 06).<br>Dessa forma, o imóvel em discussão foi vendido em 2000, ou seja, após o lançamento e a inclusão do executado Rodolfo no polo passivo, que tinha conhecimento da execução fiscal, ao menos, desde 09/03/1998.<br> .. <br>Assim, na época da venda do imóvel, bastava que a alienação do bem ocorresse após o ajuizamento da execução fiscal para configurar a presunção fraude. A partir de 2005, sequer é necessário existir uma ação judicial, bastando a inscrição em dívida ativa ter ocorrido em momento anterior à referida alienação.<br> .. <br>No caso, o vendedor declarou que residia em Santa Catarina, conforme constou na escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão. Assim, mesmo que a parte apelante tivesse sido cautelosa e obtido as certidões negativas fiscais, o que no caso seriam as emitidas pela União, Estado de Santa Catarina e Município de Camboriú, de nada adiantaria. Isto porque não teria como a recorrente adivinhar que aquele constava no polo passivo de uma execução que tramita no Estado do Rio Grande do Sul. Pelo mesmo motivo, de nada adiantaria certidão negativa de existência de ação contra vendedor, vez que a praxe é de buscar no município e estado em que aquele reside.<br>Por óbvio, a presunção de fraude se sobrepõe à boa-fé do adquirente do imóvel quando este não tomou a devida cautela, que está limitada a verificar a existência de eventual óbice na compra do referido bem na região em que localizado este e seu vendedor, através da obtenção das certidões de praxe. Trata-se de exigência razoável.<br>No entanto, não é admissível obrigar qualquer comprador a ter que obter certidões negativas nos mais de 5.570 municípios e 26 estados existentes em todo o território brasileiro. Exigir isso como condição de se proteger de eventual fraude extrapola os limites da razoabilidade, proporcionalidade, bem como a praxe comercial. Sequer existe uma central possibilitando a realização de tal tarefa, principalmente considerando a época da venda do imóvel em discussão. Trata-se de exigência, praticamente, impossível de ser realizada para a maioria da população.<br>Ademais, cabe lembrar que o exequente sequer foi diligente, fins de registrar a penhora na matrícula do imóvel, evitando com isto causar danos a terceiros. Em regra, não se aplica o enunciado da Súmula nº 375 do STJ1 nas execuções fiscais. No entanto, em se tratando de bem imóvel localizado no Estado de Santa Catarina e tendo o vendedor comprovado que reside naquele local, ou seja, Estado diverso do que tramita a execução fiscal, se demonstra razoável a aplicação da referida Súmula.<br>Cabe ressaltar que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CNT pode ser afastada por prova em contrário. Ainda, referida presunção se baseia na ideia de que o interessado em adquirir o bem pode facilmente obter as certidões necessárias para evitar sofrer eventual dano com alguma artifício do vendedor para fraudar seus credores.<br>Como dito antes a situação dos autos foge da regra, vez que o imóvel está localizado em Santa Catarina e o vendedor, ora executado, demonstrou que residia no Balneário de Camboriú no momento que lavrada a escritura pública de compra e venda, não tendo como a compradora adivinhar que aquele constava no polo passivo de execução fiscal tramitando em outro Estado.<br>Embora não se desconheça que, em regra, o interesse público se sobrepõe ao privado, o fato é que a dívida não é oriunda do imóvel e a situação dos autos envolve as garantias constitucionais à dignidade e moradia. O art. 185 do CTN não tem o condão de se sobrepor à Constituição Federal, principalmente quando demonstrado que, mesmo que a recorrente tivesse realizado todas as diligências de praxe para se proteger de eventual fraude, não teria como se como evitar esta. Considerando as peculiaridades do caso, não se verifica ser razoável ou proporcional invalidar a venda.<br> .. <br>A aplicação do disposto no art. 185 do CTN e do Tema nº 290 do STJ, no caso, além de ser contrária à Constituição Federal, resultaria em penalizar quem, mesmo que tivesse sido diligente e obtido todas as certidões de praxe, não teria como se proteger de eventual fraude. Isto porque, como dito antes, não seria possível para apelante adivinhar que existia uma execução fiscal contra o vendedor do imóvel tramitando em Estado diverso do que comprovou residir.<br>Conforme consta na decisão agravada, de fls. 876-881, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em desconformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no sentido de que a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); e b) a alienação engendrada até 8/6/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>Isso porque, mesmo diante de alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do alienante no polo passivo da execução fiscal, o Tribunal de origem desconsiderou as teses fixadas no Tema 290/STJ, levando em consideração circunstâncias que fogem ao regramento da matéria para desconstituir a penhora sobre o imóvel.<br>Como visto, esta Corte assentou expressamente que, em casos como o presente, não se averigua a ocorrência de eventual boa-fé do adquirente, pois, caracterizada a hipótese legal de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, esta somente pode ser elidida no caso de "terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução"(art. 185, parágrafo único, CTN, em sua redação anterior).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. ALIENAÇÃO DE BENS APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. ATO TRANSLATIVO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Com efeito, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça é firme quanto à caracterização da fraude à execução fiscal quando, diante de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o sujeito passivo aliena ou onera bens sem realização de qualquer reserva de meios para quitação do débito, ainda que esteja de boa-fé o terceiro adquirente e não haja registro de penhora do bem alienado, afastando a incidência da Súmula 375/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.<br> .. <br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".<br>3. Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.<br>4. Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5. No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.<br>6. Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Assim, por não estar de acordo com o entendimento do STJ a respeito da matéria, o acórdão recorrido deve ser reformado para que seja renovado o julgamento, considerando estritamente as t eses firmadas no Tema 290/STJ.<br>Diante do exposto, o que se extrai é que as razões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo ser mantido o inteiro teor da decisão monocrática proferida.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.