ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios.<br>II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte.<br>IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."<br>V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face do acórdão abaixo ementado, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS FISCAIS ANULADOS POR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no<br>art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados.<br>Nestes Embargos de declaração, o Estado de Goiás reitera que nã o são devidos honorários advocatícios e que ficou sem análise a sua alegação de incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a matéria encontra-se vinculada à matéria fática.<br>Argumentou ainda o embargante que o acórdão de origem teria concluído pela inexistência de causalidade a partir da análise da legislação local, o que implicaria a incidência da Súmula n. 280/STF.<br>Finalmente afirmou a ocorrência de erro de premissa fática uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos diante da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte.<br>Pugnou pelo saneamento da omissão, com novo exame do recurso especial do contribuinte e seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios.<br>II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte.<br>IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."<br>V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.<br>VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.<br>VOTO<br>De fato ocorreu a omissão em relação à premissa fática a ser observada para o deslinde da controvérsia, o que enseja a sua corrigenda.<br>O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos.<br>Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução.<br>Observou-se, naquele sodalício, que as CDAs foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020 que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios.<br>Opostos embargos declaratórios estes foram rejeitados.<br>O contribuinte, no seu recurso especial, pugnou pela aplicação de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, porque ocorreu a extinção da execução em virtude de cancelamento de débito pela exequente.<br>Nas decisões impugnadas pelo recorrente, foi observado que a situação dos autos seria de extinção da execução por desistência da Fazenda Pública, o que implicaria a aplicação do princípio da causalidade, inferindo-se a responsabilidade da Fazenda pelo ajuizamento da demanda e o consequente ônus sucumbencial.<br>Entretanto, conforme observou o recorrente, de fato, houve erro de premissa. A situação dos autos é diferente daquelas utilizadas na decisão impugnada para amparar a necessidade de onerar a Fazenda Pública com a sucumbência.<br>A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19.<br>Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual.<br>Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."<br>Ora, a edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminaram os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais.<br>Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229, do qual se extr ai o seguinte excerto, in verbis:<br>O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.<br>É o voto.