ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão.<br>2. Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>3.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL  SINPROFAZ contra  a  decisão  que  deu provimento ao agravo em recurso especial, em razão da existência de violação ao art. 1.022  do  CPC.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o Tribunal de origem não "foi omisso quanto à tese da confissão; pelo contrário, ele a acolheu, afirmando que "os próprios embargos reconheceram a celebração do acordo" (fl. 405).<br>Defende, ainda, que é impossível a demonstração "de acordo administrativo anterior à MP 2.169/2001 por meros extratos do SIAP. Ademais, ficou comprovado que inexiste Termo de Transação Homologado" (fl. 406).<br>Afirma que houve a preclusão da alegação de transação feita pela União. Além disso, ocorreu a violação à coisa julgada (fl. 410).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão.<br>2. Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>3.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão.<br>Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.578.117/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que:<br>O  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>O Tribunal de origem assentou que "os extratos do SIAPE demonstram que as transações celebradas pelos exequentes, os quais pretende a União sejam excluídos dos cálculos, datam de período anterior ao da edição da MP n. 2.169/2001, razão pela qual não ficou comprovada a celebração de acordo entre as partes" (fl. 390).<br>O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE é um sistema que busca centralizar e unificar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos federais. "Hoje o SIAPE processa o pagamento de servidores, regidos tanto pelo Regime Jurídico Único Federal (Lei 8.112/90) quanto pela CLT e por outros regimes (Contratos Temporários, Estágios, Residência Médica, etc)" (https://www.siapenet.gov.br/Portal/Serviço/Apresentação.asp).<br>Acrescento que os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, em princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da Administração Pública, como ressaltado, demonstra apenas um pagamento.<br>A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes. A referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada, sob pena de surpreender os negócios jurídicos celebrados após a sua edição envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do SIAPE, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência.<br>Dessa forma, os extratos do SIAPE, anteriormente à MP 1.962-33/2000, serviam apenas como meio de prova de pagamento. Somente após a edição da referida Medida Provisória é que os extratos do SIAPE foram transformados em prova do negócio jurídico. Dentro desse raciocínio, apesar de o documento unilateralmente elaborado pela Administração Pública possuir presunção de veracidade, tem-se que o objeto da prova era diverso do estabelecido pela Medida Provisória. Feitas essas considerações, conclui-se pela impossibilidade de comprovação dos acordos celebrados anteriormente à edição do art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, mediante documentos do SIAPE.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33 /2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28, 86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma.<br>2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico.<br>3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado.<br>4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes.<br>5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado.<br>6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o R Esp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação<br>7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso.<br>8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes".<br>9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.<br>10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ (REsp 1.925.176/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18.4.2024, DJe de 26.4.2024).<br>Por outro lado, sempre demonstrei a minha preocupação com os pagamentos realizados em duplicidade, conforme alegado pela UNIÃO. Como se sabe, o não acolhimento de suas razões poderá ocasionar em um grande volume de potenciais pagamentos em duplicidade.<br>O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos, sem embasamento fático e jurídico adequado. A vedação ao enriquecimento ilícito impede o pagamento de direitos não reconhecidos ou de pagamento de parcela já quitada. A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.<br>Por isso, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.<br>Para se evitar a duplicidade no pagamento e onerar ainda mais o erário, é imprescindível que todas as questões relevantes levantadas pela recorrente sejam esclarecidas pela Corte de apelação.<br>Assim sendo, assiste razão a recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas pela agravada são indispensáveis à solução da lide e a Corte a quo não apreciou os seguintes argumentos:<br>Analisando as manifestações da embargada, ela CONFESSA que celebrou acordos e requer apenas a execução da diferença. Portanto, a celebração do acordo é INCONTESTE E INCONTROVERSA, não havendo necessidade alguma da apresentação do respectivo termo para a sua comprovação (fl. 393).<br>Confiram-se as seguintes alegações produzidas nos embargos de declaração que deixaram de ser respondidas pelo Tribunal de origem (fls. 216-217):<br>Ademais, a pretensão da parte exequente é de ter "o melhor dos mundos": formulou acordo, aceitando valor menor para receber de forma rápida e célere, abrindo mão de exercer na justiça o seu direito. Mas, agora requer diferença, considerando uma suposta condenação <br>Se a executada tiver que pagar o valor integral, qual o benefício que teve ao celebrar o acordo  Esse tipo de pretensão Excelências, inibe qualquer intenção que possa existir na celebração de avenças e estimula ainda mais os litígios judiciais.<br>Sabe-se que um dos desdobramentos da boa-fé é a proibição do comportamento contraditório ( ). Se a Venire Contra Factum Proprium parte interessada formula acordo na via administrativa para pôr fim à demanda, gera na parte contrária a expectativa de que o litígio objeto do acordo será resolvido com a conclusão do negócio jurídico e não pode depois, querer se beneficiar com um comportamento contraditório ao que adotou antes.<br>Desta feita, considerando a particularidade do caso concreto (confissão da parte), não há que se falar em necessidade de juntada do termo de acordo.<br>Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se, genericamente, a consignar (fl. 393):<br>O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com a decisão estampada no acórdão, e não a existência de qualquer vício. Tal inconfornnismo, entretanto, deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios. Por outro lado, no que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.023, do CPC/2015, sob pena de ficar caracterizado o intuito meramente protelatório.<br>Nesse contexto, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Por fim, resta prejudicado, ant e a anulação do acórdão recorrido, a análise do recurso especial interposto às fls. 250-267).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.