ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único.<br>2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível.<br>3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021.<br>4. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso em mandado de segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TANGARÁ DA SERRA - ACITS contra acórdão que denegou a segurança pleiteada:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE DE MATERIAL ESCOLAR. ADOÇÃO DE LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. KITS SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação privada contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único.<br>II. Questão em discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a estruturação da licitação em lote único viola os princípios da isonomia, eficiência e promoção do desenvolvimento regional; e (ii) se é legítima a intervenção jurisdicional para reformular o programa de compras públicas com vistas a fomentar a economia local.<br>III. Razões de decidir:<br>3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021.<br>4. O fornecimento por uma única empresa propicia melhor controle logístico de entrega, observância dos prazos estabelecidos, concentração da responsabilidade pela execução contratual, garantia dos resultados e economia de escala, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade.<br>5. A indivisibilidade do objeto não implica, por si só, restrição à participação de empresas no certame, porquanto os interessados que atuam no segmento encontram-se em igualdade de condições para a disputa.<br>6. O edital contemplou os benefícios legalmente previstos às microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvando apenas a reserva de cotas, cuja inaplicabilidade foi justificada pelas características do objeto e pela necessidade de garantir a eficácia da política pública educacional.<br>7. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias.<br>8. O julgamento do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno que versa sobre liminar.<br>IV. Dispositivo e tese:<br>9. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal a ser corrigido pela via mandamental, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa.".<br>Sustenta a parte, em síntese: i) que a ausência de regionalização no edital compromete o desenvolvimento econômico local e viola os princípios da isonomia e eficiência (fls. 757-758); e ii) que a estruturação do certame em lote único inviabiliza a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, afrontando o art. 47 da LC nº 123/2006 e o Decreto nº 8.538/2015 (fls. 759-760); iii) a omissão do edital ao art. 47 da LC 123/06 e ao Decreto nº 8.538/2015 deve ser considerada causa autônoma de nulidade parcial do certame, impondo-se a adequação da estrutura da licitação às normas legais e regulamentares que regem o favorecimento das micro e pequenas empresas.<br>Requer o provimento do recurso para a concessão da segurança a fim de que seja determinada a nulidade parcial do Edital 15/2024, no que omite a previsão de regionalização ou de fomento à economia local, bem como que seja ordenada a reformulação do certame com previsão de medidas que garantam o desenvolvimento econômico regional e a inclusão das micro e pequenas empresas.<br>Os autos foram distribuídos ao Ministro Presidente, Herman Benjamin, que indeferiu o pleito liminar e concedeu vista ao Ministério Público Federal (fls. 812-817).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 828-837, opinando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. ESTRUTURAÇÃO EM LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único.<br>2. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada com base no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível.<br>3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021.<br>4. A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR)<br>I. CONTEXTUALIZAÇÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TANGARÁ DA SERRA - ACITS contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, consistente na publicação do Edital de Pregão Eletrônico 15/SEDUC/MT/2024, que estruturou o certame em lote único para aquisição de kits escolares.<br>A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, denegou a segurança, sob fundamento de que a estruturação do certame em lote único foi devidamente justificada, com base no art. 40, § 3º, I, da Lei 14.133/2021, e que a ausência de regionalização não configura, por si só, ilegalidade, desde que a Administração apresente justificativa técnica plausível, gerando a presente irresignação.<br>II. DO MÉRITO RECURSAL.<br>Inicialmente, ressalto que, em regra, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade, seja de finalidade, forma, motivo ou objeto.<br>No que tange a controvérsia especificamente retratada no presente mandamus, observo que o Edital de Pregão Eletrônico 15/SEDUC/MT/2024 tem por objeto "a formação de registro de preços para futura e eventual aquisição de kits de material escolar, visando atender às necessidades da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, conforme especificações e condições técnicas constantes neste Edital e em seus anexos" (subitem 2.1 do edital - fl. 342), observando-se que "será realizada em grupo único, formado por 4 itens, conforme tabela constante no Termo de "Referência, devendo o licitante oferecer proposta para todos os itens que o compõem" (subitem 2.2 do edital - fl. 342).<br>Sobre o tema, cumpre salientar que o princípio do parcelamento previsto na Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) recomenda que haja divisão de um objeto de compra ou serviço em itens ou lotes menores sempre que for tecnicamente viável e economicamente vantajoso para a Administração, objetivando ampliar a competição com vistas à economicidade.<br>Existem, entretanto, situações em que o parcelamento pode se mostrar inviável ou desvantajoso, como no caso em questão, em que a Administração, por meio do Secretário Adjunto de Gestão da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, apresentou justificativa técnica para a opção do lote único.<br>Assim, em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, inserindo-se referida opção no legítimo exercício da discricionariedade atribuída ao administrador na consecução do interesse público.<br>Ainda, pontuo que, embora a Lei Complementar 123/2006 e o Decreto 8.538/2015 prevejam medidas de fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, a não adoção da regionalização ou de quotas para MPEs não causa, por si só, nulidade do certame, especialmente considerando ter a Administração apresentado justificativa técnica plausível.<br>Portanto, restando observados os critérios da oportunidade e conveniência da Administração Pública, inexiste ilegalidade no Edital de Pregão Eletrônico 15/SEDUC/MT/2024, desnecessário o controle do ato administrativo pelo Judiciário .<br>Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial:<br>Para confrontar essa justificativa e, consequentemente, anular parcialmente o edital e reformulá-lo seria necessário apreciar o mérito administrativo (ou seja, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública), o que é inviável na via eleita.<br>Ora, o controle judicial do ato administrativo deve restringir- se à verificação de sua legalidade, não podendo o juiz substituir a avaliação técnica do administrador por sua própria valoração.<br>(..)<br>Assim, a não adoção da regionalização e/ou de quotas para MPEs não configura, por si só, ilegalidade, desde que a Administração apresente uma justificativa técnica plausível  artigo 49 da LC 123/06 .<br>Na espécie, a autoridade coatora justificou adequadamente a ausência de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno e o não fomento à regionalização.<br>(fls. 832-834).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.