ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Deve  ser  mantida  a  decisão  que  reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO PARANÁ  contra  a  decisão  que  deu provimento ao  recurso  especial para anular o acórdão do julgamento dos embargos de declaração na origem.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.711-1.716):<br>Ao contrário do que entendeu a decisão agravada, não há omissão no aresto estadual. Muito pelo contrário, a corte estadual analisou meticulosamente o caso.<br>Nessa direção, recorda-se que o em. desembargador relator não conheceu, por meio de decisão monocrática, a apelação interposta pela recorrida em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, verbis: (e-STJ 1382/1389)<br> .. <br>Excelências, a leitura dos excertos não deixa margem para dúvidas, a decisão foi minudentemente fundamentada, tendo abordado expressamente os pontos apontados pelo recorrido como omissos.<br>Observem, sobre o argumento de que "a sentença recorrida tratou especificamente da condenação do Embargante em honorários advocatícios, de modo que não é cabível o argumento de ausência de impugnação específica", bem como o argumento de que "a condenação em honorários advocatícios, objeto do Recurso de Apelação e do Agravo Interno, foi estabelecida em sentença e não em decisão interlocutória", o acórdão afirmou que: (e-STJ 1499/1450)<br> .. <br>Já sobre o "pedido subsidiário quanto à reforma da sentença para que a condenação em honorários seja sobre o efetivo proveito econômico obtido, em atenção ao artigo 85, §2º, do CPC", o acórdão disse expressamente que: (e-STJ 1452)<br> .. <br>Ora, a decisão estadual analisou os argumentos apresentados pela recorrida séria e detidamente. De fácil percepção, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue na exata medida para adequada resolução da lide, fato que desautoriza a anulação pretendida.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.725-1.732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA DE OMISSÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  DECISÃO  MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Deve  ser  mantida  a  decisão  que  reconheceu a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem permaneceu omisso sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No particular, a decisão recorrida deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do julgamento d os embargos de declaração na origem. Isso porque ficou constatada a violação ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, pois, embora provocado a se manife star sobre matéria essencial para o deslinde da controvérsia, o Tribunal de origem permaneceu omisso. Com efeito, verifica-se que não houve manifestação expressa, por parte do Tribunal local, a respeito do pedido subsidiário formulado no recurso de apelação. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pela parte recorrente nos embargos de declaração.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, de modo que não há reparo a ser feito na decisão recorrida.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.