ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, 494, I, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  O acórdão embargado afirmou que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exige o sistema recursal vigente, aplicando a Súmula 281/STF. Entretanto, houve julgamento colegiado do agravo de instrumento autuado na origem sob o n. 2012143-60.2018.8.26.0000 (fls. 82-86).<br>2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>3. Conforme dispõe a Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a incidência da Súmula 281/STF e, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (relator):  Em  análise,  embargos de declaração opostos  por COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS FALIDO contra  acórdão da Segunda Turma assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, em razão da imprescindibilidade do esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.<br>2. Agravo interno desprovido (fl. 328).<br>A parte agravante infirma a incidência da Súmula 281/STF, apontando as seguintes omissões:<br>a) erro de fato e omissão: Houve julgamento colegiado do Agravo de Instrumento (vide e-stj 82/86), o que evidencia o julgamento pelo Colegiado da C. 25ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:<br> .. <br>b) erro de fato e omissão: Houve julgamento colegiado dos Embargos de Declaração (vide e-stj 139/144), o que evidencia o julgamento pelo Colegiado C. 25ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:<br> ..  (fls. 338-339).<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração (fl. 340).<br>CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP apresentou impugnação aos declaratórios (fls. 344-351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, 494, I, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1.  O acórdão embargado afirmou que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exige o sistema recursal vigente, aplicando a Súmula 281/STF. Entretanto, houve julgamento colegiado do agravo de instrumento autuado na origem sob o n. 2012143-60.2018.8.26.0000 (fls. 82-86).<br>2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes.<br>3. Conforme dispõe a Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a incidência da Súmula 281/STF e, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (relator):  De fato, o acórdão embargado padece de vício essencial, ao desconsiderar a existência de agravo de instrumento julgado pelo colegiado na origem. Afastado o erro de premissa material, descabe a incidência da Súmula 281/STF aplicada no acórdão ora embargado.<br>Sendo assim, superado o vício do acórdão embargado, necessário o julgamento do agravo em recurso especial ora interposto.<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 281/STF.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Irresignação contra a respeitável decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelos agravantes. Embora seja possível a execução de honorários contratuais nos próprios autos da ação em que tenha o exequente atuado como advogado (art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94), no caso vertente os honorários devem ser cobrados em ação própria, pois enseja cognição exauriente acerca da existência e dos valores devidos, o que é incompatível com a presente fase executiva. Ademais, deve-se evitar a instauração de lides paralelas nos autos do cumprimento de sentença, mormente ante a existência de penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito trabalhista em face da executada. Desnecessária a reserva de honorários quando não há ruptura na relação havida entre advogado e cliente (agravantes), nem litígio acerca do percentual devido ao patrono, podendo este receber seus honorários diretamente de sua cliente, que inclusive já levantou o valor incontroverso depositado em juízo. Honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Recurso não conhecido no particular, pois a questão já foi objeto de decisão em agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento em parte conhecido, e, nesta, desprovido (fl. 83).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. Os embargos de declaração não devem se revestir de caráter infringente. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato no Aresto embargado. Apreciadas todas as questões devolvidas a esta Corte, atento ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum". Intenção clara de rever o mérito da questão decidida. Inadmissibilidade. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado (fl. 140).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, 141, 489, 494, I, 1.022, II, do CPC; e arts. 22, 23, 24, § 1º, da lei 8.906/1994 , sustentando que:<br>a) o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais foi realizado pela Recorrente de forma ampla (fase de conhecimento e cumprimento de sentença);<br> .. <br>b) a decisão quanto ao indeferimento do pedido de reserva foi apreciada, nos moldes do pedido formulado, e por conseguinte, o indeferimento foi para a totalidade da verba sucumbencial quer na fase de conhecimento quer na fase de cumprimento de sentença (não havendo pedido / decisão restritiva).<br> .. <br>Tal situação se faz necessário, uma vez que existe saldo remanescente a ser liquidado e por conseguinte, o patrono da Recorrente tem direito aos honorários fixados incidentes sobre tais valores, nos exatos termos dos artigos 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil c. c. art. 22, 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil<br>E mais, após a homologação do laudo pelo MM. Juízo "a quo" e mantido por esse MM. Juízo "ad quem", o patrono da Agravante possui direito aos honorários sucumbenciais referentes a fase de conhecimento sobre o saldo remanescente, e quanto a isso, teve seu pedido de reserva de numerário negado pelo MM. Juízo "a quo" (fls. 153-156).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Com efeito, não se reconhece a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões necessárias à solução da lide de forma suficientemente fundamentada. Destaque-se que "não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido" (AgInt no AREsp 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br>Insurgem-se a exequente e seu patrono, ora agravantes, alegando, em síntese, que: a) é cabível a reserva e a penhora de honorários sucumbenciais, decorrentes da atuação na fase de conhecimento e no cumprimento de sentença, por ser verba alimentar de titularidade do patrono da exequente; b) é devida, também, a reserva de honorários contratuais, ante o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ante o risco de penhora e transferência de valores a título de honorários sucumbenciais e contratuais, bem como o provimento do recurso, para que seja determinada a reserva de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do contrato, além da reserva dos honorários de sucumbência, nos termos ora postos.<br> .. <br>Trata-se na origem de ação declaratória e de repetição de indébito julgada parcialmente procedente, para condenar a requerida ( agravada ) a devolver os valores cobrados a mais no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996. A sentença foi mantida em grau de recurso, operando-se seu trânsito em julgado em 16.03.2010 ( folha 1.710 dos autos principais).<br>Iniciado o cumprimento de sentença, a executada ( agravada ) depositou o valor de R$ 9.245.467,75 ( nove milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos ), a fim de elidir a multa de 10% ( dez por cento ) do art. 475-J/CPC/73 e para garantia do juízo.<br>Deferido o levantamento do valor incontroverso, de R$ 8.505.020,17 ( oito milhões, quinhentos e cinco mil e vinte reais e dezessete centavos ) à empresa agravante, foram os autos remetidos à contadoria judicial para a apuração do débito remanescente.<br>A agravante, então, interpôs agravo de instrumento (nº 2094774-95.2017.8.26.0000) contra a decisão que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Contudo, esse recurso foi improvido, sob o fundamento de que os honorários somente seriam devidos em caso de total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu, visto que o incidente teve parcial acolhida para afastar parte da cobrança pretendida inicialmente pela credora, ora agravante.<br>Ainda durante a fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora no rosto dos autos, referente a crédito trabalhista existente em face da agravada, Sabesp, o que acarretou o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelos agravantes.<br>Ocorre que, embora seja possível a execução de honorários contratuais nos próprios autos da ação em que tenha o exequente atuado como advogado, uma vez que o contrato escrito é título executivo (art. 24, 1º, da Lei 8.906/94), é certo que, no presente caso, os honorários contratuais devem ser cobrados em ação própria, pois enseja cognição exauriente acerca da existência e dos valores devidos, o que é incompatível com a presente fase executiva. Ademais, deve-se evitar a instauração de lides paralelas nos autos do cumprimento de sentença, mormente ante a existência de penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito trabalhista em face da executada (fls. 84-86, grifo nosso).<br>Quando do julgamento dos declaratórios, a Corte estadual consignou que:<br>Com efeito, ficou consignado na decisão embargada que o agravo de instrumento não foi conhecido quanto ao pedido de reserva de honorários de sucumbência na fase de conhecimento, pois não foi objeto da decisão agravada.<br>Quanto aos honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, tal questão não foi conhecida porque já foi objeto de decisão proferida no agravo de instrumento nº 2094774-95.2017.8.26.0000, nos seguintes termos:<br>No mais, também não comporta acolhida o pleito de fixação de honorários sucumbenciais referentes ao cumprimento de sentença.<br>Isto porque, à obviedade, a impugnação ofertada pela companhia de águas agravada teve parcial acolhida, afastada parte da cobrança lançada inicialmente pela credora.<br>Ora, a honorária pretendida seria viável em hipótese de total rejeição do incidente, o que, como visto, não ocorreu.<br>Desta forma, a companhia de águas ora agravada não restou sucumbente no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual descabida a fixação de honorária advocatícia a favor da credora, ora agravante.<br>Também constou do Venerando Acórdão embargado que, embora seja possível a execução de honorários contratuais nos próprios autos da ação em que tenha o exequente atuado como advogado, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei 8.906/94, no caso vertente os honorários devem ser cobrados em ação própria, seja porque enseja cognição exauriente quanto à existência e os valores devidos, o que é incompatível com a presente fase executiva, seja porque deve-se evitar lides paralelas nos autos do cumprimento de sentença, ainda mais por haver penhora no rosto dos autos para a satisfação de crédito trabalhista em face da executada.<br>Outrossim, ficou consignado na decisão embargada que, tendo em vista que no caso dos autos a cobrança de honorários contratuais não decorre de ruptura da relação havida entre os recorrentes (cliente e advogado) e, não havendo litígio sobre o percentual devido ao patrono, como informam os recorrentes, nada impede que o advogado, ora embargante, receba seus honorários contratados diretamente de sua cliente, que inclusive já levantou o valor incontroverso depositado em juízo, sendo desnecessária, portanto, a reserva de honorários pretendida pelos embargantes.<br>Cumpre salientar que o próprio aditamento ao contrato de prestação de serviços (copiado às folhas 40/41) dispõe que os valores recebidos no processo seriam depositados na conta da CONTRATANTE (Cia Tropical de Hotéis), autorizada a retenção dos honorários contratuais pelo CONTRATADO (Edgar Lourenço Gouveia), quando do pagamento dos referidos valores (folha 41).<br>Ora, a embargante Cia Tropical de Hotéis já levantou o valor incontroverso de R$ 8.505.020,17 (oito milhões, quinhentos e cinco mil, vinte reais e dezessete centavos), não sendo crível que o embargante Edgar tenha deixado de efetuar a retenção de seus honorários contratuais quando do levantamento da referida quantia (fls. 141-143, grifo nosso).<br>Portanto, não há vícios a serem sanados nos acórdãos proferidos na origem.<br>Por outro lado, do cotejo entre as razões do apelo especial e a fundamentação exarada nos acórdãos recorridos, é possível verificar que a parte ora agravante sustenta o cabimento dos honorários sucumbenciais e contratuais, porém não impugna especificamente os fundamentos acima em destaque, o que faz incidir óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Por fim, decidir de forma contrária  para reconhecer o cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante  demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.