ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.<br>2. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  decisão  que  conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a impossibilidade de aplicação simultânea da multa de ofício e da multa isolada, previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996.<br>A parte agravante defende a possibilidade de cumulação das penalidades previstas nos incisos I e II do referido dispositivo legal, por se tratarem de sanções distintas, autônomas e com bases de cálculo diversas. Alega, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da consunção, uma vez que não há relação de preponderância entre a obrigação principal e a acessória.<br>Ressalta que o caput do art. 44 menciona expressamente ""as seguintes multas", no plural e sem o uso do conectivo "ou", o que indicaria a intenção legislativa de prever sanções diversas e cumulativas.<br>Além disso, argumenta que o entendimento jurisprudencial adotado na decisão agravada esvazia a eficácia da obrigação acessória e acarreta distorções sancionatórias, podendo, inclusive, resultar em tratamento mais gravoso ao contribuinte que apenas descumpre a obrigação acessória, em comparação com aquele que recolhe tributo a menor.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ART. 44, INCISOS I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.<br>2. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isolada, com base nas seguintes considerações:<br>b) Cumulação de multa isolada e multa de ofício. Assiste razão à contribuinte no que tange à impossibilidade de acumulação das referidas penalidades.<br>Havendo tributos devidos a serem lançados, a multa deverá ser exigida, juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, podendo ser majorada (Lei 9430/96, art. 44, I e §§ 1º e 2º), não havendo cogitar do cabimento concomitante com a multa isolada (Lei 9430/96, art. 44, II).<br>No caso dos autos, houve a glosa de despesas em 2006 e de custos em 2007 e 2008, de serviços prestados por empresa tida como inexistente.<br>Neste contexto, foram lançadas: (i) multa isolada, com base na alínea "b" do inciso II do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, de 50% sobre o valor do tributo; e (ii) multa qualificada e majorada de ofício, no percentual de 225%, diante da configuração do intuito de fraude e não apresentação de documentos solicitados (inciso I c/c §§ 1º e 2º, ambos do art. 44 da Lei nº 9.430/1996).<br>O art. 44 da Lei nº 9.430/1996 veicula a regra matriz de incidência da multa punitiva e sofreu alterações promovidas pela Lei n. 11.488/07:<br>Lei n. 9.430/96 (redação originária):<br>Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:<br>I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;<br>II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.<br>§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:<br>I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos;<br>II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;<br>III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto (carnê- leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;<br>IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;<br>V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998)§ 2º Se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente.<br>§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:<br>a) prestar esclarecimentos;<br>b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;<br>c) apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38. (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)<br>Lei n. 9.430/96 (redação dada pela Lei n. 11.488/07):<br>Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>§ 1 º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)<br>A Fazenda tenta dar a entender que usou de fundamentos diversos para a aplicação da multa isolada e da multa de ofício, argumentando que a primeira foi aplicada pelo descumprimento do regime de estimativa, já que a autora deixou de recolher o valor estimado mensalmente, e a segunda decorreu da falta ou insuficiência de pagamento dos tributos devidos.<br>No entanto, a justificativa, ao final, nos dois casos, é a falta ou insuficiência de pagamento dos tributos.<br>Conforme se depreende do demonstrativo dos débitos acostado com a contestação, também se verifica que a justificativa para a multa isolada é "Falta de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, incidente sobre a base de cálculo estimada em função dos balanços de suspensão ou redução, conforme Termo de Verificação Fiscal" (evento 1 - PROCADM5, pg. 47). Ou seja, a justificativa da aplicação da multa isolada é o não pagamento do tributo.<br>Mais adiante, a Receita refere como base de cálculo da multa o IRPJ devido e não pago. A multa de ofício foi calculada com base na totalidade dos tributos devidos, ou seja, utiliza a mesma base de cálculo, uma contida na outra.<br>Refira-se ainda, que as duas penalidades destinam-se a punir a mesma conduta do não recolhimento de tributos, o que representa dupla penalização da mesma infração, que deve ser afastada.<br> .. .<br>Portanto, havendo tributo a ser lançado, a multa deve ser exigida juntamente com o principal, no percentual de 75% ou 150%, ou percentual superior, se majorada, não havendo possibilidade de incidência cumulativa da multa isolada, ainda que tendo como base de cálculo o valor dos pagamentos mensais, já que, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, o não recolhimento da antecipação é infração-meio abrangida pela infração-fim, que consiste no inadimplemento do tributo devido ao final do ano-calendário (subsunção).<br>Embora outra interpretação fosse também admissível do ponto de vista literal, incide na espécie - diante da falta de clareza na redação do dispositivo legal - o art. 112 do CTN no que prevê a interpretação mais favorável ao contribuinte em matéria de penalidades fiscais:<br>Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:<br>I - à capitulação legal do fato;<br>II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;<br>III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;<br>IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.<br>Havendo, como no caso há, dubiedade, falta de clareza ou multiplicidade de sentidos possíveis na norma punitiva, aplica-se aquele entendimento menos gravoso ao contribuinte.<br>Impõe-se assim o afastamento da multa isolada.<br>Com efeito, da análise sistemática da legislação em comento se infere que a multa isolada (art. 44, II) se aplica apenas quando a penalidade não pode ser exigida juntamente com o tributo devido, ou seja, quando não é hipótese de fixação de multa de ofício (art. 44, I), de modo que a incidência cumulativa de ambas se mostra incabível. Este é inclusive o entendimento adotado pelo STJ, conforme se infere de recente julgado:<br>Conform e consignado na decisão agravada, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção.<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>I - Na origem, o contribuinte impetrou mandando de segurança objetivando a declaração de ilegalidade da aplicação simultânea da multa de ofício (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) com a multa isolada (art. 44, II, da Lei n. 9.430/1996).<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a se recorrente limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, fator que atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>III - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, mesmo após a vigência da Lei n. 11.488/2007. Precedentes.<br>IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp n. 2.150.276/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Deveras, não merece prosperar a preliminar alegada quanto à ofensa dos artigos 489 e 1.022, ambos, do CPC/2015. Impende registrar que inexiste no caso em testilha, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. A rigor, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>2. No mérito, a Fazenda Nacional defende a higidez do lançamento fiscal que impingiu à contribuinte a cobrança cumulada de multa de ofício e multa isolada, estas, impingidas à parte recorrida nos autos do Processo Administrativo nº 12448.728422/2012-15. Afirma a procuradoria fazendária, que não há qualquer ilegalidade na aplicação das multas fiscais, ora isolada e ora de ofício, de modo sucessivo e cumulativo, porquanto decorreram de infrações tributárias distintas, cada uma delas ensejando uma correspondente sanção, conquanto a violação do artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.212/1991.<br>3. Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991.<br>4. O Tribunal de origem ao examinar a legalidade da concomitância das multas fiscais, concluiu que a exigência isolada da multa deve ser absorvida pela multa de ofício, não devendo prosperar a cumulação pretendida pelo órgão fazendário (fls. 391, e-STJ).<br>5. Nesse sentido, no caso em apreço, me valho da linha argumentativa a muito difundida nessa Corte, segundo a qual preleciona pela aplicação do princípio da consunção ao exigir o cumprimento de medidas sancionatórias. A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração.<br>Precedentes no mesmo sentido.<br>6. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Cobra-se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo, em detrimento da multa prevista no artigo 12, inciso III, da Lei 8.218/1991.<br>7. Recurso Especial conhecido e não provido (REsp n. 2.104.963/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023).<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.<br>1. A multa de ofício tem cabimento nas hipóteses de ausência de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos casos de declaração inexata, sendo exigida no patamar de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/96).<br>2. A multa isolada é exigida em decorrência de infração administrativa, no montante de 50% (art. 44, II, da Lei n. 9.430/96).<br>3. A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, sendo por esta absorvida, em atendimento ao princípio da consunção. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.603.525/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/11/2020; AgRg no REsp 1.576.289/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016; AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp n. 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2015.<br>4. Recurso especial provido (REsp n. 1.708.819/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023).<br>Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.