ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>2.  Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo AUTO FORJAS LTDA. contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que suficiente a análise e fundamentação quanto à impossibilidade de cancelamento de notas fiscais no sistema da SEFAZ/MG.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>2.  Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a Fazenda Estadual sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto a questão relevante ao deslinde da controvérsia (fl. 7.443):<br>Conforme salientado, o Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, na medida em que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a falta de observância pelo contribuinte do procedimento previsto na norma estadual para o cancelamento das notas fiscais (art. 147 do RICMS/02), e nem sobre o descumprimento da obrigação acessória (arts. 113 e 136 do CTN), já que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou (fls. 7.271-7.287):<br>Portanto, nesse ponto, toda a tentativa da empresa apelada, de se esquivar do lançamento fiscal, ocorreu após a lavratura do auto de infração.<br>Inobstante isso, em relação às respostas aos quesitos de nº 5 a 7 apresentados pela apelada (fls. 45/ 51 do Laudo), o mesmos vem apenas realçar que a apelada apesar das diversas chances que lhes foram concedidas, não apresentou justificativa plausível para o fato dos documentos não terem sido efetivamente cancelados no sistema público de nota fiscal eletrônica, apesar de intimada pelo Conselho de Contribuintes. Mas, além disso, foram escriturados como documentos "cancelados" ou com "numeração inutilizada" e nem mesmo apresentou os motivos reais para os cancelamentos dos documentos fiscais, o que só ocorreu após o lançamento fiscal, portanto, sem cumprimento às regras determinadas pela legislação.<br> ..  Logo, resta evidente que a parte apelada apenas tentou corrigir o fato, objeto da autuação, após o início dos trabalhos fiscais, o que não deve ser admitido, haja vista a legislação tributária que, inclusive, veda a aceitação da denúncia espontânea. Vejam que a perícia não se reportou aos documentos e fatos da época, mas se baseou em documentos novos, sem conteúdo oficial, apresentados em 2021, há 7 (sete) anos após os fatos.<br> ..  O descumprimento da legislação tributária de regência não pode ser considerado como simples inobservância das obrigações acessórias, pois estas devem ser estritamente acatadas, na medida em que são determinantes para o controle fiscal.<br>Do contrário, fica fácil, bastando ao contribuinte, uma vez iniciados os trabalhos fiscais, apresentar documentos internos, sem controle fiscal, que não retratam a verdadeira escrituração contábil, para buscar descaracterizar a autuação fiscal. Nesse ponto, os Livros Diário e Razão são essenciais e não foram analisados pela prova pericial, conforme já demonstrado.<br> ..  Dispõe o art. 147 do RICMS:<br>Art. 147 - O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. (d. n)<br>Esse procedimento, então vigente à época, não fora observado pela parte apelada, que não declarou o motivo que determinou o cancelamento ou referência, se o caso, de novo documento emitido, cabendo salientar que a simples informação de erro de transmissão do cancelamento não exime a aplicação de penalidade. O erro tem que ser corrigido (motivo pelo qual não conseguiu cancelar) e transmitir novamente a solicitação de cancelamento até que o processo seja autorizado ou informar por meio de denúncia espontânea, mas sempre citando os motivos do cancelamento.<br>Do que se observa dos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia no que tange ao argumento de que a mera tentativa de cancelamento das notas fiscais não afasta a penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Vejamos (fls. 7.387-7.398):<br> ..  É importante mencionar que para além do efetivo cancelamento, bem como da inocorrência do fato gerador, a perícia também aponta no sentido que houve a tentativa em realizar corretamente o cancelamento das notas fiscais por parte da apelada:<br> ..  Além disso, o próprio Conselho de Contribuintes informa que até 27/02/2013 não era possível que o contribuinte transmitisse os cancelamentos extemporâneos de NF-e:<br> ..  Assim sendo, com a devida vênia ao Estado, não há se falar que o laudo pericial não se presta a comprovar o direito da embargante, aos argumentos de que foram analisados documentos unilaterais bem como desconsiderada a análise dos Livros Diário e Razão.<br>Ora, como se nota do Anexo II do Laudo Pericial, foram analisadas de forma individualizada todas as Notas Fiscais sobre as quais existiam controvérsia, sendo confirmada a ausência de fato gerados em todas elas.<br>Com efeito, diante da robustez da prova produzia, nos termos do art. 373 do CPC, caberia ao Estado realizar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi realizado. Destarte, somente as alegações a respeito da insubsistência do laudo produzido são insuficientes para desconstituí-lo.<br>Da mesma forma, não prospera a tese no sentido de que a perita teria utilizado documentos novos capazes de macular a conclusão do laudo produzido.<br>Com efeito, é certo o trabalho pericial pode envolver documentos e diligências que não estão nos autos, o que não macula o laudo pericial, que é sempre juntado ao processo, com a observância do contraditória e da ampla defesa.<br>Ademais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, ficou sem apreciação o argumento relevante suscitado (fls. 7.424-7.426):<br> ..  E, data maxima venia, à parte embargante, a partir da previsão legal citada, não vislumbro, no caso concreto, os vícios apontados.<br>Especificamente sobre as notas fiscais, salientou o acórdão, após citar a prova pericial, que para além do efetivo cancelamento, bem como da inocorrência do fato gerador, a perícia também aponta no sentido que houve a tentativa em realizar corretamente o cancelamento das notas fiscais por parte da apelada.<br>Diante do exposto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em e mbargos de declaração, tem-se por configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.