ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTRITO À CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA 69/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE ÀS CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Considerando que a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, o Tribunal de origem, ao tecer considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins, acabou por contr ariar os arts. 141 e 492 do CPC e divergiu, ainda, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Precedente.<br>2. No caso concreto, correta  a  decisão  monocrática  que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela FAZENDA NACIONAL contra  a  decisão  que, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 255, § 4º, II e III, e 259, §§ 3º e 6º, do RISTJ, conheceu do recurso especial interposto pela impetrante e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade.<br>No agravo interno, o ente público argumenta que, em que pese o pedido de concessão da segurança tenha sido formulado para obstar que a autoridade coatora exija as contribuições ao PIS e a Cofins com o ICMS destacado na nota fiscal incluso em suas bases de cálculos, ou suas bases de débitos, relativamente às receitas da Impetrante, essa sistemática deve ser aplicada tanto da origem, para a apuração de débitos, quanto para a apuração de créditos, pois a questão do creditamento não pode ser dissociada da questão tributária da apuração dos débitos, como requer o autor, pois isso acarretaria desequilíbrio contábil.<br>Segundo o ente público, a controvérsia em causa não se relaciona à matéria processual relativa à decisão ultra petita, mas cuida de matéria concernente ao próprio mérito do julgamento do Tema 69/STF, que não fez a dissociação pleiteada entre apuração de créditos e apuração de débitos paia fins de exclusão da base de cálculo do ICMS.<br>Prossegue dizendo que o TRF analisou a questão globalmente e entendeu o ICMS não integra a base de apuração do PIS e da Cofins e que essa sistemática deveria ser aplicada tanto da origem para a apuração de débitos, quanto para a apuração de créditos, de modo que concluiu ser inviável o acolhimento da pretensão autoral nesse ponto e, portanto, analisou o pedido e o julgou improcedente à luz da questão decidida no Tema 69/STF.<br>Defende não ser viável, do ponto de vista jurídico e contábil, acolher o pedido de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de venda apenas da base de débito das contribuições ao PIS e a Cofins, pois a questão da apuração de débitos é indissociável da apuração de créditos.<br>Reafirma que, conforme salientado nas informações da autoridade coatora, à fl. 175:<br>"Necessariamente e conforme a legislação do referido imposto, ao término de cada período de apuração mensal, os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais representativos das operações de vendas (débitos) terão de ser confrontados com os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais representativos das operações de compras (créditos), para ai então se ter a definição do valor do imposto efetivamente apurado e devido no período (..)" (fl. 708).<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da impetrante pelo improvimento do agravo interno (fls. 713-715).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA RESTRITO À CONTROVÉRSIA OBJETO DO TEMA 69/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA, NO TOCANTE ÀS CONSIDERAÇÕES SOBRE A BASE DE CRÉDITO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Considerando que a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, o Tribunal de origem, ao tecer considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins, acabou por contr ariar os arts. 141 e 492 do CPC e divergiu, ainda, da orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Precedente.<br>2. No caso concreto, correta  a  decisão  monocrática  que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como destacou a decisão agravada, assiste razão à impetrante, no tocante ao ponto do recurso especial em que foi alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois, consoante a orientação da Corte Especial do STJ, é o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide, de modo que, segundo o chamado princípio da congruência ou da correlação, a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo ou parcialmente, se for o caso, sendo vedada a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. A disciplina processual civil é estruturada de modo que o réu, citado para apresentar resposta ao pedido do autor, querendo formular-lhe pleito adverso, somente o possa fazer por meio do ajuizamento da reconvenção; na contestação, como se diz, não cabe a formulação de pedido, porquanto, por seu intermédio, a parte ré deve apenas se defender da pretensão da parte autora, resistindo, pelos meios ao seu alcance, à procedência de sua postulação, mas não lhe é permitida a dedução de pedido, ainda que tenha direito à correspondente prestação.<br>2. No caso dos autos, a egrégia Corte Paranaense aplicou, de ofício, os ditames do art. 333 do Código Comercial (hoje revogado), impondo ao autor ônus ou encargo que obviamente não fora objeto de seu pedido (do promovente) e nem de declinação, pelo promovido, em sede própria, a saber, a reconvenção.<br>3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso.<br>4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide (EREsp 1.284.814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014, grifo nosso).<br>A jurisprudência do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que, "havendo julgamento para além do pedido (ultra petita), o comando deve ser reduzido, até mesmo de ofício, ao âmbito do pedido formulado pelas partes para que haja a readequação ao princípio da congruência" (AgInt no REsp 1.946.637/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/9/2022). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.076.671/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2014.<br>Na impugnação ao agravo interno, a impetrante argumenta, com acerto, que conforme dispõe o art. 141 do CPC, "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".<br>Do mesmo modo, o art. 492 do CPC reforça que "é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".<br>No caso concreto, a questão deduzida na petição inicial do mandado de segurança refere-se ao Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins") e não se confunde com a matéria relacionada ao creditamento das contribuições ao PIS e Cofins pela sistemática não-cumulativa dessas contribuições, sendo incontroverso nos autos que não consta da petição inicial nenhum pedido relacionado ao creditamento do PIS e da Cofins.<br>De fato, na petição inicial do mandado de segurança, sem qualquer menção às bases de créditos das contribuições ao PIS e Cofins, apenas foram formulados os dois seguintes pedidos em caráter definitivo, ambos relacionados às bases de cálculo, ou seja, às bases débitos das contribuições ao PIS e Cofins (fls. 26-27):<br>e) conceder a segurança para obstar que a Autoridade Coatora exija as contribuições ao PIS e a Cofins com o ICMS destacado na nota fiscal incluso em suas bases de cálculos, ou suas bases de débitos, relativamente às receitas da Impetrante, seja no período anterior ou posterior à Lei 12.973/14, na forma estabelecida pela legislação (Leis 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03), quer tenha sido fixada a mesma sobre o "faturamento" ou sobre "receitas", por contrariar os artigos 145, § 1º, art. 150, I e art. 195, I da Constituição Federal c/c art. 110 do Código Tributário Nacional;<br>f) Em consequência da concessão da segurança, declarar o direito da Impetrante à repetição de indébito, via compensação, de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 anos, bem como no período em que tramitar a presente demanda, em razão da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na forma acima requerida, atualizados pela taxa Selic desde o pagamento indevido, com o mesmo tributo, e/ou, outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicáveis (art. 168 do CTN).<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que houve julgamento ultra petita, nas instâncias ordinárias, quanto às considerações sobre a apuração das bases de créditos das contribuições ao PIS e Cofins no regime de não cumulatividade, devendo essas considerações, portanto, serem tidas como suprimidas do acórdão recorrido.<br>A propósito, na impugnação ao agravo interno, a impetrante pontua que limitou seu pedido à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas, isto é, restrito à apuração dos débitos tributários.<br>Ao examinar a controvérsia, todavia, o Tribunal de origem avançou indevidamente para a questão da apuração de créditos, matéria estranha à causa de pedir e ao pedido inicial, configurando evidente julgamento ultra petita.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), firmou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".<br>Esse entendimento refere-se exclusivamente à apuração dos débitos das referidas contribuições, não havendo qualquer menção à sistemática de creditamento.<br>Ou seja, o objeto do Tema 69/STF restringe-se à base de cálculo dos tributos devidos e não alcança discussões relativas à compensação ou ao aproveitamento de créditos.<br>Ao contrário do que sustenta o ente público, a decisão monocrática não afrontou o precedente vinculante do STF. Pelo contrário, apenas delimitou corretamente os contornos da tese fixada pelo STF, evitando indevida ampliação para matéria que sequer foi analisada pela Suprema Corte e que não integrou o pedido inicial.<br>Portanto, correta  a  decisão  monocrática  que, em juízo de retratação, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela impetrante, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, de modo a declarar como suprimidas do acórdão recorrido as considerações relacionadas à apuração das bases de créditos do PIS e da Cofins pelo regime de não cumulatividade. O respeito ao princípio da congruência é medida de rigor, sob pena de violação direta ao devido processo legal e ao contraditório.<br>Finalmente, cumpre registrar que a decisão monocrática agravada encontra-se fundamentada na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .