ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROPAGAÇÃO ENGENHARIA LTDA. contra a decisão que, em juízo de reconsideração, por força do agravo interno anteriormente interposto pelos serviços sociais ora agravados, acabou por anular a decisão que não havia conhecido do agravo em recurso especial e, desde logo, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1275/STJ.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela impetrante, no âmbito do STJ<br>Em seu agravo interno, a impetrante do mandado de segurança insistiu na distinção apontada nos embargos de declaração, ao argumento de que o Tema Repetitivo 1275/STJ versa exclusivamente sobre "a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior", questão a ser decidida nos EREsp nos 1.793.915/RJ, 1.997.816/RJ e 2.034.824/RJ.<br>Prosseguiu dizendo que a discussão travada pelos serviços sociais ora agravados, tanto no recurso especial quanto no presente AREsp 2.821.249/SP (2024/0465014-7), refere-se à sua legitimidade passiva para compor litisconsórcio com a União Federal nos mandados de segurança em que se discutem as bases de cálculo das contribuições das quais são destinatárias (fls. 360/362), questão já pacificada na Súmula 666/STJ e alvo do EREsp 1.619.954/SC transitado em julgado.<br>Requereu a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao Colegiado.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece conhecimento.<br>No caso dos autos, a decisão monocrática limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo em recurso especial permaneça sobrestado até a publicação dos acórdãos paradigmas correspondentes ao Tema 1275/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Portanto, a decisão é, em regra, irrecorrível, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu.<br>Com efeito, com relação ao Tema repetitivo 1275/STJ, na sessão de afetação iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024, a controvérsia restou assim delimitada: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto 494/62, e do art. 10, do Decreto 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei 11.457/2007 e legislação posterior".<br>Posteriormente, na sessão de afetação iniciada em 27/8/2025 e finalizada em 2/9/2025, houve ampliação do tema, passando a controvérsia a ter a seguinte delimitação: "Definir se há legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ação judicial em que se discute a relação jurídico-tributária e/ou repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou as suas Autarquias".<br>No presente caso, as entidades parafiscais requereram seu ingresso, no polo passivo do mandado de segurança, na qualidade de assistentes litisconsorciais, ou então, na condição de assistentes simples da União Federal/Fazenda Nacional, de modo que a controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema repetitivo 1275/STJ.<br>Nesse diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA<br>PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).<br>2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no REsp 2.082.717/RS, relator<br>Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 20/6/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>4. Afastada a hipótese de distinguishing, somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EDcl no REsp 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do agravo interno.