ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IPTU. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINCULADO AO VENCIMENTO DEFINIDO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL). MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>3. A agravante argumenta que embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 01/06/1995, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, somente foi citada em 08/04/1998, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a eventual morosidade no ato citatório se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Ainda, no que tange à cobrança judicial do crédito referente ao IPTU (art. 174, caput, do CTN), por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, não dispondo a Fazenda Pública, até então, a pretensão executória para ajuizar execução fiscal obj etivando a cobrança judicial do crédito tributário, embora já constituído em momento anterior. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF.<br>5. Em conclusão, quanto à apontada ofensa ao art. 79 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a compatibilidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 15.653/1991), o que importa na apreciação de matéria constitucional e de direito local.<br>6. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo SPORT CLUB DO RECIFE contra  a  decisão  que  conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 535  do  CPC/1973, da aplicação das Súmulas 280, 282 e 356/STF e da Súmula 7/STJ, bem como diante da impossibilidade de se analisar fundamento constitucional.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido incorreu em omissão e em contradição quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bem como que matéria suscitada foi devidamente prequestionada.<br>Sustenta, ainda, que os autos prescindem do reexame de provas ou do revolvimento de matéria de fatos e da análise de legislação local.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.615/1998 (LEI PELÉ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IPTU. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO VINCULADO AO VENCIMENTO DEFINIDO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL). MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>3. A agravante argumenta que embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 01/06/1995, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, somente foi citada em 08/04/1998, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a eventual morosidade no ato citatório se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Ainda, no que tange à cobrança judicial do crédito referente ao IPTU (art. 174, caput, do CTN), por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, não dispondo a Fazenda Pública, até então, a pretensão executória para ajuizar execução fiscal obj etivando a cobrança judicial do crédito tributário, embora já constituído em momento anterior. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF.<br>5. Em conclusão, quanto à apontada ofensa ao art. 79 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a compatibilidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 15.653/1991), o que importa na apreciação de matéria constitucional e de direito local.<br>6. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, a recorrente alega a existência dos vícios de omissão e contradição a serem sanados (fls. 210-221):<br> ..  Conforme acima narrado, o acórdão proferido que deu provimento ao reexame necessário, no sentido de declarar a constitucionalidade da TP, bem como determinar o prosseguimento do executivo fiscal com relação ao IPTU referente aos exercícios de 1992 e 1993, foi omisso e apresentou erro material.<br>Afinal, entendeu este E. Tribunal que a culpa pela demora na citação teria sido do Judiciário, porém, não indicou que fatos alicerçaram essa conclusão.<br>Além disso, recaiu o citado acórdão em contradição ao afirmar que o IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, teria como data da constituição definitiva o primeiro dia do exercício.<br>Posto que, quando analisou a constituição definitiva do IPTU relativo aos exercícios de 1992 e 1993, afirmou, contraditoriamente, que a constituição definitiva ocorreu em 01/01/1993 e 01/01/1994.<br>Quando, se o IPTU tem seu fato gerador no início de cada ano, o lançamento deve ocorrer no início desse mesmo ano e não no primeiro dia do ano subsequente, de modo que a data de constituição definitiva do IPTU de 1992 e 1993 é 01/01/1992 e 01/01/1993 e não 01/01/1993 e 01/01/1994.<br>Todavia, o Tribunal a quo, ignorou desmotivadamente esse objeto dos embargos de declaração, o rejeitando.<br>É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Ademais, sabe-se que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.<br>Da análise dos autos, vislumbra-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos (fls. 179-189):<br>Observo ainda que, no tocante aos demais créditos tributários, o executado deixou de ser citado dentro do lustro prescricional por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula nº 106 do STJ.<br>Resta aparente na hipótese dos autos que o atraso na prestação jurisdicional de origem não se deu por culpa ou concorrência do fisco municipal, mas sim por dificuldades do aparelho judiciário, razão pela qual não deve ser punida a municipalidade.<br>Neste sentido, a Súmula nº 106 do STJ abaixo citada:<br>Súmula 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de decadência ou prescrição.<br>Assim também a jurisprudência do STJ, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INFORMADAS EM DECLARAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 106 E 07/STJ. 1. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o recurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 2. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial improvido (REsp 795764/PR, T2, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/03/2007).<br> ..  Sendo assim, perlustrando os autos, não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário do IPTU dos exercícios de 1992 e 1993, posto que a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01/01/1993 e 01/01/1994, respectivamente, datas do vencimento da 1" cota ou cota única do IPTU e a ação executiva em tela fora proposta pela Fazenda Pública Municipal no ano de 1994, portanto, quando ainda não transcorridos os 05 (cinco) anos da sua constituição definitiva.<br> ..  Com estas considerações, voto pelo provimento do reexame necessário, no sentido de declarar a constitucionalidade da TLP, bem como determinar o prosseguimento do executivo fiscal com relação ao IPTU referentes aos exercícios de 1992 e 1993, restando explicitamente prequestionados os arts. 7º da Lei nº 15.306/89; 16, 31 e 245 do CTM; 150, VI, "c" e 214 da CF; 2º e 3º nº 9.615/98; 174 do CTN e 21 do CPC, prejudicados os apelos.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação ao art. 535, I e II, do CPC/19 73.<br>2. Da incidência da Súmula 282/STF<br>Ademais, cumpre salientar, acerca do prequestionamento, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso dos autos, observo que os arts. 2º e 3º da Lei 9.615/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 7 ,83 e 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 535, II, do<br>CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.  ..  VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TERMO DE TRANSAÇÃO PARA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO COM QUITAÇÃO RECÍPROCA" ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL POR REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso - no caso, de restituição ao status quo ante, com a restauração do débito tributário -, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.748.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>3. Da incidência da Súmula 7/STJ e da incidência da Súmula 280/STF<br>Outrossim, cumpre observar que uma das controvérsias envolve, no acórdão recorrido, a prescrição da execução de IPTU, com fundamento, no que interessa, nos arts. 156 e 174 do CTN (fls. 182-189).<br>No caso, aduz a agravante que embora a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 01/06/1995, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, somente foi citada em 08/04/1998, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal.<br>Todavia, em relação à prescrição intercorrente, o Tribunal a quo entendeu que a eventual morosidade no ato citatório se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor do contido na Súmula 106/STJ.<br>Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a demora na realização dos atos processuais decorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Rever tal conclusão implicaria o necessário reexame de fatos e provas, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (REsp n. 1.102.431/RJ.)<br>2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br> ..  4. Hipótese em que, fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.- grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.<br>1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Resp n. 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, somente após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, o despacho de citação passou a constituir causa de interrupção da prescrição.<br>2. O mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. Cabe assinalar que o referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; todavia, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação.<br>3. No presente caso, muito embora tenha decorrido cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem registrou que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, mas por morosidade do mecanismo judiciário.<br>Decisão agravada em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.102.431-RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.303.691/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010. - grifo nosso)<br>Ainda, no que tange à cobrança judicial do crédito referente ao IPTU (art. 174, caput, do CTN), por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação, não dispondo a Fazenda Pública, até então, a pretensão executória para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito tributário, embora já constituído em momento anterior.<br>Da análise dos autos, de fato, este foi o entendimento adotado pela Corte de origem ao afastar o reconhecimento do crédito tributário do IPTU dos exercícios de 1992 e 1993:<br> ..  Dessa monta, a exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.<br>Sendo assim, perlustrando os autos, não se pode reconhecer a prescrição do crédito tributário do IPTU dos exercícios de 1992 e 1993, posto que a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01/01/1993 e 01/01/1994, respectivamente, datas do vencimento da 1" cota ou cota única do IPTU e a ação executiva em tela fora proposta pela Fazenda Pública Municipal no ano de 1994, portanto, quando ainda não transcorridos os 05 (cinco) anos da sua constituição definitiva.<br>Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Estadual, seria imprescindível a interpretação da legislação local, o que é inadmissível nesta via, consoante dispõe a Súmula 280/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.<br>I - Quando a análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso especial pelo óbice descrito no enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>II - Como os argumentos do agravante não foram suficientes para afastar a aplicação do óbice sumular, impõe-se a manutenção do referido entendimento.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.631.659/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 10/11/2017. - grifo nosso)<br>TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A contagem da prescrição para a cobrança do IPTU tem como marco inicial o dia seguinte ao estipulado pela lei local para o vencimento da exação. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido, por contar a prescrição da data de notificação do lançamento, deve ser cassado, com a determinação de novo julgamento da apelação, a fim de que seja aplicada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior à realidade dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 976.764/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/9/2017. - grifo nosso)<br>4. Da fundamentação constitucional e da incidência da Súmula 280/STF<br>Em conclusão, quanto à apontada ofensa ao art. 79 do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem, amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a compatibilidade da Taxa de Limpeza Pública prevista no Código Tributário Municipal (Lei nº 15.653/1991), o que importa na apreciação de matéria constitucional e de direito local (fls. 353-362).<br>Dessa forma, apesar de o recorrente sustentar violação a dispositivo infraconstitucional, o exame pretendido não se viabiliza na via do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do STF, além do óbice da Súmula 280/STF (fls. 353-362).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL DISTINGUIR OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE LIXO E DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA A PARTIR DO DIREITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à suposta inconstitucionalidade da exação, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Se não bastasse, a tese de que teria havido cobrança conjunta da taxa de coleta de lixo e da taxa de limpeza pública - de forma a impossibilitar a identificação, com exatidão, dos valores devidos a título de cada uma delas -, foi rechaçada pela Corte de origem a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal (Lei Complementar Municipal n. 118/94). Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Ademais, o questionamento suscitado acerca da certeza e liquidez do título executivo não pode ser analisado na presente via, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.375.327/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024. - grifo nosso).<br>PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA DE IPTU. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.<br>1. Rever o acórdão acerca da questão relativa à inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU demanda interpretação de preceitos constitucionais e norma de direito local, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, tendo em vista, respectivamente, a impossibilidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF e o óbice da Súmula 280/STF.<br>2. A controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, por se tratar de matéria de índole constitucional. Precedentes.<br>3. Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Carta Magna.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 226.255/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013. - grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.