ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa aos arts. 155-A e 174 do CTN, o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, pautando-se, especialmente, na certidão de registro de imóveis que comprova a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Por outro lado, no que se refere à aplicação da Súmula 283 do STF, a Fazenda Pública agravante demonstrou que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Ademais, o fundamento adicional mencionado na decisão agravada, relativo à satisfação do débito por bloqueio de ativos financeiros, não consta do acórdão recorrido, de modo que não poderia ser exigido do recorrente que o refutasse no recurso especial.<br>4. Agravo  interno  parcialmente  provido, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, mantendo o julgado quanto aos demais fundamentos.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MUNICÍPIO DE UBERABA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022  do  CPC/2015 e da aplicação daS SúmulaS 7 do STJ; e 283 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Defende, ainda, que a questão tratada nos autos prescinde do reexame de provas, bem como que os fundamentos do acórdão foram impugnados de maneira satisfatória.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO FATO GERADOR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTA-SE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1.  Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2.  Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa aos arts. 155-A e 174 do CTN, o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, pautando-se, especialmente, na certidão de registro de imóveis que comprova a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Por outro lado, no que se refere à aplicação da Súmula 283 do STF, a Fazenda Pública agravante demonstrou que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial. Ademais, o fundamento adicional mencionado na decisão agravada, relativo à satisfação do débito por bloqueio de ativos financeiros, não consta do acórdão recorrido, de modo que não poderia ser exigido do recorrente que o refutasse no recurso especial.<br>4. Agravo  interno  parcialmente  provido, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, mantendo o julgado quanto aos demais fundamentos.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>1 - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Com relação à apontada violação aos arts. 489, II, §1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC/2015, a parte recorrente alega a existência de vício de omissão a ser sanado (fls. 135-136):<br>Desta forma, a despeito do concreto enfrentamento do fundamento judicial encartado no r. acórdão que julgou a apelação interposta pelo Município de Uberaba, o r. acórdão integrativo não se pronunciou sobre o seguinte trecho do Tema 375/STJ: "No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico , daí porque o Eg. TJMG viola o(v. g. erro, dolo, simulação e fraude).", daí porque viola o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC.<br>Ainda, é evidente que o r. acórdão regional também incorre em omissão sobre a inadequação da via eleita, isto é, o Município de Uberaba suscitou em Embargos de Declaração que a Exceção de Pré- Executividade não comporta discussão sobre o exercício ou não da posse/propriedade do imóvel, a despeito da afirmação judicial de que "o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo para o Sr. Ademar Bernardes Júnior, conforme cópia da certidão de registro de imóveis acostada aos autos, datada de (p.36/39-documento10/02/2021,único PDF).", e que, portanto, adentrar neste mérito implica, necessariamente, em cerceamento de defesa municipal pela impossibilidade de produção probatória.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem analisou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido abordou a ilegitimidade passiva dos executados, com base na alienação do imóvel antes do fato gerador do tributo, e destacou que o parcelamento do débito não impede o questionamento da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos. Vejamos (fl. 96):<br>Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do IPTU poderá ser o proprietário, o titular de domínio útil, ou seja, aquele que possui a propriedade registrada em seu nome junto ao Cartório de Registros, ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano, por exemplo promitente comprador.<br>O Artigo 1245 do Código Civil estabelece, de forma clara, que a transmissão entre vivos da propriedade de bem imóvel dar-se a mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Confira- se:<br>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.<br>Em outras palavras, a legislação impõe como requisito essencial para a transmissão do bem imóvel o registro no cartório competente.<br>No caso vertente, o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo para o Sr. Ademar Bernardes Júnior, conforme cópia da certidão de registro de imóveis acostada aos autos, datada de 10/02/2021 (p.36/39-documento único PDF).<br>Paralelamente, o ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima não autoriza a emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, por expressa disposição da Súmula 392 do STJ:<br>"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 121):<br>Do acórdão embargado, extrai-se, de forma clara, a conclusão desta Turma Julgadora, assentada sobre a legislação aplicável, quanto à ilegitimidade do executado, visto que o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme certidão de registro acostada aos autos.<br>Diferentemente do alegado pelo recorrente, o parcelamento do débito configura reconhecimento irretratável da legitimidade do crédito fiscal, mas não impede o questionamento da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos.<br>Denota-se, portanto, que sob o enfoque da omissão, o embargante, pretende, na verdade, a rediscussão do julgado.<br>Nesse cenário, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Como se vê, portanto, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Conforme jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2 - Da incidência da Súmula 7 do STJ<br>Outrossim, verifica-se que, em relação a alegada ofensa aos arts. 155-A e 174 do CTN, o Tribunal de origem pautou sua análise acerca da ilegitimidade da parte recorrida para figurar no polo passivo da execução fiscal, pautando-se, especialmente, na certidão de registro de imóveis que comprova a alienação do imóvel antes da ocorrência do fato gerador do tributo.<br>Vejamos (fls. 95-96, grifo nosso):<br>O magistrado singular acolheu a exceção de pré-executividade ofertada e julgou extinto o processo, por força do reconhecimento da ilegitimidade do executado.<br> .. <br>Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do IPTU poderá ser o proprietário, o titular de domínio útil, ou seja, aquele que possui a propriedade registrada em seu nome junto ao Cartório de Registros, ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano, por exemplo promitente comprador.<br>O Artigo 1245 do Código Civil estabelece, de forma clara, que a transmissão entre vivos da propriedade de bem imóvel dar-se a mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br> .. <br>No caso vertente, o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo para o Sr. Ademar Bernardes Júnior, conforme cópia da certidão de registro de imóveis acostada aos autos, datada de 10/02/2021 (p.36/39-documento único PDF).<br>Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título. Precedente.<br>2. O Tribunal de origem afirmou que foi efetuado o registro da transação em questão, além da transferência da posse, de modo que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.716.142/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). A conformidade do acórdão recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. A afirmação da desnecessidade do reexame de provas para apurar-se a não responsabilidade da executada pelo pagamento do tributo contraria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.417.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025 - grifo nosso)<br>3 - Da incidência da Súmula 283 do STF<br>Por outro lado, no que se refere à aplicação da Súmula 283 do STF, entendo que, de fato, a Fazenda Pública agravante demonstrou que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados no recurso especial.<br>No caso em tela, o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 93-97) baseou-se nos seguintes fundamentos:<br> ..  Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o contribuinte do IPTU poderá ser o proprietário, o titular de domínio útil, ou seja, aquele que possui a propriedade registrada em seu nome junto ao Cartório de Registros, ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano, por exemplo promitente comprador.<br>O Artigo 1245 do Código Civil estabelece, de forma clara, que a transmissão entre vivos da propriedade de bem imóvel dar-se a mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Confira- se:<br>Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.<br>§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.<br>§ 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.<br>Em outras palavras, a legislação impõe como requisito essencial para a transmissão do bem imóvel o registro no cartório competente.<br>No caso vertente, o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo para o Sr. Ademar Bernardes Júnior, conforme cópia da certidão de registro de imóveis acostada aos autos, datada de 10/02/2021 (p.36/39-documento único PDF).<br>Paralelamente, o ajuizamento da execução fiscal contra parte ilegítima não autoriza a emenda ou substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, por expressa disposição da Súmula 392 do STJ:<br>"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."<br>O MUNICÍPIO DE UBERABA enfrentou, de forma específica, os argumentos relativos à ilegitimidade passiva dos executados, à impossibilidade de substituição do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à confissão de dívida decorrente do parcelamento tributário (fls. 140-141):<br>Observa-se que o r. Acórdão (ordem 6 dos autos n.º 1.0000.23.020547-8/002) rejeitou os Embargos de Declaração e manteve o posicionamento de que a parte executada é ilegítima, visto que o imóvel foi alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo, conforme certidão de registro acostada aos autos.<br>O Município de Uberaba, por sua vez, demonstrou que a CDA goza de certeza e liquidez que somente será ilidida mediante prova inequívoca que, em exceção de pré-executividade, somente seria admitida mediante prova pré- constituída que não demandasse contraditório, em razão da limitação da referida via processual. Ainda, o ora recorrente demonstrou ter ocorrido o parcelamento do débito por parte do devedor, o que implicaria no reconhecimento da dívida e, inclusive representaria óbice a defesa pela via da exceção de pré- executividade:<br> .. <br>Outrossim, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1133027/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que o parcelamento do débito tributário implica na confissão da dívida, tornando os aspectos fáticos sobre os quais incidem a norma tributária insuscetíveis de revisão judicial, a menos que demonstrado erro, dolo, simulação ou fraude, o que não ocorreu no presente caso, em que o parcelamento foi ajustado por livre e espontânea vontade pelas partes, que fizeram concessões mútuas.<br>Ademais, o fundamento adicional mencionado na decisão agravada, relativo à satisfação do débito por bloqueio de ativos financeiros, não consta no acórdão recorrido, de modo que não poderia se r exigido do recorrente que o refutasse no recurso especial.<br>Dessa forma, afasta-se a aplicação da Súmula 283 do STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Isso posto, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a aplicação da Súmula 283 do STF, mantendo o julgado quanto aos demais fundamentos.