ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente afastou o dolo na conduta dos réus.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas".<br>6. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO e OUTROS, em 9/8/2021, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DOLO. DEMANDADOS QUE INCORRERAM EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o Ministério Público Federal busca o enquadramento dos agravantes nas condutas previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como nas respectivas sanções, porquanto houve frustração do caráter competitivo do certame.<br>2. O Magistrado de primeiro grau, na análise dos elementos dos autos, deu provimento à pretensão ao constatar irregularidades no procedimento licitatório por violação dos princípios que fundamentam a Lei n. 8.666/1993, destacando que as empresas participantes contavam com o mesmo quadro societário e que havia relação de parentesco entre seus membros.<br>3. O Tribunal local, todavia, deu provimento às apelações dos demandados por entender que existem apenas indícios nos autos e que não agiram com dolo.<br>4. Caso que não implica o reexame de provas, mas, sim, de revaloração dos elementos probatórios dos autos.<br>5. Na análise do caso, esta Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo parquet em razão da demonstração de que os requerentes incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que violaram os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>6. A Lei n. 8.666/1993 instituiu normas para as licitações e os contratos da administração pública. No art. 3º da referida legislação, estão dispostos os princípios constitucionais a serem observados nas licitações públicas com o objetivo de garantir isonomia entre os participantes do certame e, consequentemente, de alcançar a proposta mais vantajosa, o que não ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento (fls. 1.109-1.110).<br>A parte embargante sustenta que "a decisão embargada NÃO enfrentou o fundamento recursal do agravo interno da interferência no juízo cível/administrativo em relação à SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA dos embargantes (com pedido feito pelo próprio MPF) a qual assentou a nítida ausência de DOLO dos recorrentes" (fls. 1.143-1.144).<br>Aduz que:<br>Não somente a explicitação da sentença penal absolutória, mas se torna imprescindível a integração do julgado com sua ANÁLISE, a qual confirmada pelo TRF5 no juízo cível, em afastar EXPRESSAMENTE o modo e propósitos maliciosos e/ou espúrios dos embargantes, especialmente na única fundamentação objetiva de condenação pelo STJ (fl. 1.144).<br>Ao final, requer sejam acolhidos os declaratórios, "reconhecendo as omissões apontadas com a finalidade de sanar e integrar o julgado, bem como prequestionar os Artigos 1º caput, art. 2º, art. 5 incisos LIII e LIV, art. 93, IX, todos da Constituição da República para fins de interposição futura de Recurso Extraordinário" (fl. 1.146).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.151-1.158).<br>Na petição de fls. 1.160-1.162, a parte embargante postulou:<br> ..  seja reconhecida a prescrição intercorrente dos supostos atos de improbidades imputados aos requerentes, vez que, presente os requisitos legais, ou subsidiariamente que tenha o presente recurso especial suspenso o seu processamento eis que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do referido diploma legal de improbidade, nos termos do julgado da ARE 843.989 - STF, conforme vem decidindo o STJ recentemente (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.872.039/SP) (fl. 1.161).<br>As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021.<br>Os embargantes postularam a:<br> ..  aplicabilidade da Lei nº 14.230/2021 ao caso em concreto (matéria de ordem pública), a fim de que, por conseguinte, seja reconhecida a inexistência de improbidade administrativa, face à ausência de comprovação do dolo na conduta dos recorrentes - já devidamente reconhecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região , para reconsiderar/reformar a decisão monocrática de fls. 1.055/1.062, reestabelecendo o Acórdão do TRF-5 (fl. 1.194).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu "o prosseguimento do feito de acordo com a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação, destacando que o regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021 não se aplica retroativamente" (fl. 1.203).<br>O feito foi incluído para julgamento na pauta virtual que teve início em 12/6/2025 e, após voto divergente apresentado pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, indiquei sua retirada de pauta, para melhor exame da controvérsia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. DOLO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações dos embargantes, no sentido de que o Tribunal de origem, ao afastar a prática de ato de improbidade administrativa, foi embasado em decisão transitada em julgado que, na esfera criminal, expressamente afastou o dolo na conduta dos réus.<br>3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>5. No caso, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público". Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas".<br>6. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>E, após detida análise do voto apresentado pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura , entendo configuradas as omissões apontadas pelos embargantes.<br>De fato, na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de Laércio José De Oliveira (ex-prefeito do Município de São José de Campestre/RN), Luciano José Oliveira (ex-presidente da Comissão de Licitação), José Cristóvão De Oliveira (ex-integrante da Comissão de Licitação), Sione Ferreira De Sousa Oliveira (ex-integrante da Comissão de Licitação), José Ferreira De Melo Neto, Jose Cláudio Ferreira De Melo, José Marcos Ferreira De Melo, PAULO JOSÉ FERREIRA DE MELO, SÍLVIO JOSÉ FERREIRA DE MELO, Veneza Participações Ltda., Veneza Diesel Comércio Ltda., Victoire Automóveis Ltda. e Via Diesel Distribuidora De Veículos, Motores e Peças Ltda. pela prática de ato de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades em procedimento licitatório para a aquisição de unidade móvel de saúde.<br>A sentença julgou procedente o pedido (fls. 702-709). Interpostas apelações, foram providas, em acórdão assim fundamentado:<br>Discute-se acerca da existência de possível irregularidade no Convite n.º 027/2004, instaurado para a aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) para o Município de São José do Campestre, devido ao fato de as 3 (três) empresas que participaram do convite acima citado terem como sócias pessoas que possuem relação de parentesco entre si.<br>A despeito da previsão do art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há margem para imputar ao agente público a prática de ato de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade.<br> .. <br>Constata-se, no caso, que o dolo, ou má-fé, necessário à configuração do ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não está presente no caso examinado.<br>Apenas existem indícios constituídos por dados objetivos, tais como: o fato de as empresas concorrentes pertencerem ao mesmo grupo societário e apenas elas terem sido convidadas a participar do referido procedimento licitatório.<br>Desses indícios partiu-se já para se concluir que houve conluio entre os servidores participantes da Comissão de Licitação do Município de São José de Campestre/RN, o respectivo Prefeito e os sócios das empresas concorrentes, com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da licitação e adjudicar o objeto do certame em favor de uma daquelas empresas.<br>Ocorre que não foi apresentada prova capaz de evidenciar a existência de vínculo de amizade ou ajuste entre os integrantes da Comissão de Licitação ou o Prefeito e os sócios das empresas concorrentes.<br>Deve-se levar em consideração, ainda, o trânsito em julgado da absolvição de todos os recorrentes na ação penal nº. 0010825- 32.2009.4.05.8400, pois não se comprovou que os recorrentes tiveram intenção em frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame em destaque, mediante ajuste ou combinação, visando a obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.<br>Observa-se que o procedimento licitatório teve desfecho regular, tendo o bem sido adquirido pelo preço justo e o produto entregue normalmente, inexistindo qualquer prejuízo à administração pública ou enriquecimento ilícito.<br>Não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas, sendo impossível a responsabilização de todos de forma objetiva.<br> .. <br>Extraio alguns excertos da referida sentença criminal (fls. 707/713), os quais considero relevantes para o deslinde da presente ação, "verbis":<br>"Restou comprovado ainda que o fato de os convites terem sido dirigidos unicamente àquelas empresas deu-se em razão de levantamento prévio e informal feito pela citada Comissão de Licitação, no qual se concluiu que, dentre os veículos existentes no mercado capazes de atender ao objeto do Convênio firmado com o Ministério da Educação, aqueles comercializados pelas empresas convidadas eram os que mais se aproximavam do valor que viria a ser liberado pelo respectivo Convênio e que tais empresas já estavam cadastradas perante outros Municípios deste Estado.<br>Verifica-se ainda que o caráter competitivo do certame objeto deste feito não foi frustrado tendo em vista que, mesmo havendo identidade de quase a totalidade de seus sócios, as referidas empresas concorriam entre si no mercado de veículos e possuíam quadro funcional e administrativo distintos, não havendo interferência recíproca na gestão de cada uma delas. Além disso, vislumbra-se que quem cuidava dos procedimentos de participação das licitações nas empresas concorrentes eram os vendedores e não os sócios daquelas, só vindo esses a tomar conhecimento acerca das licitações após suas respectivas adjudicações, quando lhes eram apresentados os respectivos faturamentos.<br>Além disso, apesar de enviar convites apenas às empresas concorrentes, a Comissão de Licitação fez publicar o respectivo Edital de Licitação (fls. 38/42 do Apenso), tendo sido, portanto, oportunizada a participação de outras empresas interessadas no certame em foco.<br>Há que se destacar também que não houve notícia acerca da ocorrência de superfaturamento do veículo adquirido e tampouco prejuízo para o erário público. Pelo contrário, o veículo foi adquirido pelo preço de mercado e, ademais, era o mais barato dentre os concorrentes." (fls. 905-912).<br>Irresignado, o autor da ação interpôs recurso especial, alegando, em síntese, que "o dolo é manifesto. Ora, por qual motivo empresas compostas praticamente pelas mesmas pessoas participariam de uma mesma licitação ofertando propostas diferentes  Não é razoável imaginar, de igual forma, que apenas essas empresas com quadros societários idênticos, teriam interesse em participar do certame em questão" (fls. 962-963).<br>Na decisão de fls. 1.055-1.062, o recurso especial foi provido para "reconhecer a prática de atos de improbidade por parte dos recorridos", ao fundamento de que:<br> ..  os recorridos pertencem ao mesmo quadro societário, sendo que as empresas licitantes possuem quadros societários formados pelas mesmas pessoas, o que torna inverossímil a tese defensiva de que não tinham conhecimento da proposta dos demais concorrentes.<br>Ademais, após a apresentação das propostas, houve acréscimo da contrapartida ofertada pela administração, de forma que fosse possível alcançar o valor lançado pela empresa Victoire Automóveis Ltda., sendo tal valor superior ao inicialmente estabelecido pela administração.<br>Com efeito, os recorridos incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que houve afronta aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (fl. 1.059).<br>Contra essa decisão, os ora embargantes interpuseram agravo interno, alegando que:<br> ..  o acórdão do TRF5 estava no mesmo sentido da ABOLVIÇÃO DOS RÉUS NA SENTENÇA CRIMINAL COLACIONADAS NOS AUTOS (fls. 538/545), exarada nos autos da Ação Penal nº 0010825-32.2009.4.05.8400, que APRECIOU DE FORMA ROBUSTA E INQUESTIONÁVEL OS FATOS NARRADOS NO PRESENTE FEITO, BEM COMO ASSEVEROU A INEXISTÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AOS RÉUS, julgando pela improcedência da Denúncia naqueles autos, ABSOLVENDO todos os réus, inclusive os Recorrentes.<br> .. <br>Dessa forma nenhum raciocínio, expresso com razoabilidade, pode deixar de trazer perplexidade na circunstância do Estado, através do juiz criminal (última razão) e do Juízo Cível ordinário e revisor de provas (TRF5), examinando os mesmos fatos, com instrução exaustiva, conclua pela inexistência do dolo e o mesmo Estado, pela instância superior impedida de revisar fatos provas(Súm.07/STJ) - de forma monocrática, sem que proceda a uma atividade probatória percuciente e se baseando em fatos controversos, conclua diversamente, ou seja, pela visualização de ação dolosa. Fenômeno como esse, de palmar contradição, investe forte - e de morte - contra a Segurança jurídica e coerência, patrocinando remate contraditório inadmissível (fl. 1.077).<br>Como visto, o agravo interno foi improvido, por maioria, ao fundamento de que:<br>Como bem ressaltado na sentença, os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público, sendo que as empresas licitantes possuem quadros societários formados pelas mesmas pessoas, o que torna inverossímil a tese defensiva de que uma não detinha conhecimento acerca da proposta dos demais concorrentes.<br>Detalhe importante é o de que a carta-convite somente foi entregue pelo Município a essas três empresas, o que denota a intenção de beneficiar o grupo empresarial composto pelos ora agravantes.<br>Ademais, após a apresentação das propostas, houve acréscimo da contrapartida ofertada pela administração, de forma que fosse possível alcançar o valor lançado pela empresa Victoire Automóveis Ltda., sendo tal valor superior ao inicialmente estabelecido pela administração.<br>Desse modo, não prospera a pretensão dos agravantes, uma vez que ficou demonstrado que eles incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, porquanto sua conduta afronta os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório (fls. 1.115-1.116, grifo nosso).<br>Nesse contexto, configurada a omissão apontada pelos embargantes, pois "a decisão embargada NÃO enfrentou o fundamento recursal do agravo interno da interferência no juízo cível/administrativo em relação à SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA dos embargantes(com pedido feito pelo próprio MPF) a qual assentou a nítida ausência de DOLO dos recorrentes" (fls. 1.143-1.144).<br>E, antes de apreciar essa questão, importante esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que (a) "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/ 92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011); e (b) "para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Quanto ao elemento subjetivo, a Primeira Seção deste Superior Tribunal já decidiu que:<br>Com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (REsp 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Seguindo esse entendimento, em recente julgado a Primeira Seção deste Superior Tribunal concluiu que "o dolo não pode ser subentendido  ..  devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024).<br>No caso, conforme transcrições supra, o acórdão embargado reconhece a prática de ato de improbidade administrativa apenas com base no fato de que "os demandados se sobrepõem na formação do quadro societário das três empresas participantes do certame público" (fls. 1.115-1.116). Contudo, não traz nenhum elemento capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas" (fl. 906, grifo nosso).<br>Com efeito, para que fosse possível o reconhecimento de ato ímprobo seria imprescindível a demonstração de dolo específico na conduta dos agentes públicos, "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros" (art. 11, V, da Lei 8.429/1992).<br>Ou seja, não é possível que a irregularidade na expedição das cartas-convite acarrete a presunção de dolo na conduta dos agentes públicos.<br>E, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido (amparadas em decisão transitada em julgado na esfera criminal), acerca da inexistência de demonstração de dolo na conduta dos agentes públicos, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, não conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

EMENTA<br>VOTO<br>De início, peço vênia ao emérito relator, Ministro Afrânio Vilela, para expor as razões de minha divergência.<br>O ínclito relator entendeu pela rejeição dos embargos de declaração das partes, ante a inexistência de vícios no julgado, mantendo o entendimento anterior da Segunda Turma, que desproveu o agravo interno (fls. 1.109-1.119).<br>Sem qualquer desdouro ao voto proferido, creio ser hipótese de manter a extinção da ação de improbidade, consoante determinado em segundo grau de jurisdição.<br>Explico-me, principiando a análise com breve digressão quanto às considerações da instância ordinária.<br>Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau julgou procedente a referida ação, nos termos do artigo 11, caput e inciso I, da LIA, impondo ao demandado as sanções de: "a) para os réus pessoas físicas, a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos contados do trânsito em julgado do presente provimento condenatório; b) para todos os réus, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo tempo determinado de 3 (três) anos contados do trânsito em julgado do presente provimento condenatório; c) a multa civil no valor de 10 (dez) vezes do valor da remuneração percebida pela Prefeito de São José do Campestre, devendo tal sanção ser suportada solidariamente por todos os réus e o montante arrecadado revertido em favor do Ministério da Saúde, ente público lesado pela violação aos preceitos normativos referidos, obrigação a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias após a liquidação da expressão pecuniária desta condenação" (fls. 702-709).<br>Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte federal deu provimento às apelações dos acusados a fim de julgar improcedente a pretensão ministerial (fls. 902-919), com posterior rejeição dos embargos de declaração (fls. 941-949).<br>Nesta Corte Superior, após a determinação para reautuação do agravo como recurso especial (fls. 1.045-1.046), o então relator, Ministro Og Fernandes, deu provimento ao apelo excepcional do Parquet, em decisão unipessoal, a fim de reconhecer a prática de atos de improbidade por parte dos recorridos e determinar o retorno dos autos à Corte local "para que fixe as sanções que entender cabíveis, consoante o art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (fls. 1.055-1.062). Destacou o julgador que: a) "primeiramente, afasto a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se trata o presente caso de reexame de provas, mas, sim, de revaloração dos elementos probatórios dos autos" (fl. 1.057); b) "a participação de empresas com os mesmos sócios em um certame evidencia conjuração para fraudar a disputa" (fl. 1.057); e c) "os recorridos pertencem ao mesmo quadro societário, sendo que as empresas licitantes possuem quadros societários formados pelas mesmas pessoas, o que torna inverossímil a tese defensiva de que não tinham conhecimento da proposta dos demais concorrentes" (fl. 1.059).<br>Interposto agravo interno, a Segunda Turma desproveu a insurgência (fls. 1.109-1.119), conforme aresto assim sintetizado (fls. 1.109-1.110):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EXISTÊNCIA DE DOLO. DEMANDADOS QUE INCORRERAM EM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa, em que o Ministério Público Federal busca o enquadramento dos agravantes nas condutas previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como nas respectivas sanções, porquanto houve frustração do caráter competitivo do certame.<br>2. O Magistrado de primeiro grau, na análise dos elementos dos autos, deu provimento à pretensão ao constatar irregularidades no procedimento licitatório por violação dos princípios que fundamentam a Lei n. 8.666/1993, destacando que as empresas participantes contavam com o mesmo quadro societário e que havia relação de parentesco entre seus membros.<br>3. O Tribunal local, todavia, deu provimento às apelações dos demandados por entender que existem apenas indícios nos autos e que não agiram com dolo.<br>4. Caso que não implica o reexame de provas, mas, sim, de revaloração dos elementos probatórios dos autos.<br>5. Na análise do caso, esta Corte Superior deu provimento ao recurso especial interposto pelo parquet em razão da demonstração de que os requerentes incorreram na prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que violaram os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório.<br>6. A Lei n. 8.666/1993 instituiu normas para as licitações e os contratos da administração pública. No art. 3º da referida legislação, estão dispostos os princípios constitucionais a serem observados nas licitações públicas com o objetivo de garantir isonomia entre os participantes do certame e, consequentemente, de alcançar a proposta mais vantajosa, o que não ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Na ocasião, foi acrescido que "a carta-convite somente foi entregue pelo Município a essas três empresas, o que denota a intenção de beneficiar o grupo empresarial composto pelos ora agravantes", bem como que, "após a apresentação das propostas, houve acréscimo da contrapartida ofertada pela administração, de forma que fosse possível alcançar o valor lançado pela empresa Victoire Automóveis Ltda., sendo tal valor superior ao inicialmente estabelecido pela administração" (fl. 1.116).<br>Desse julgado, sobreveio a oposição do recurso integrativo aqui em liça.<br>Agora, impede destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que o juiz de primeiro grau destacou que:<br>i) "ficou claro que todas as empresas demandadas são iguais, pois os seus sócios e administradores formam um grupo de mesmas pessoas", o que "demonstra que houve conluio no processo licitatório, até porque só foram enviados convites, pela municipalidade, a essas 3 (três) sociedades empresariais" (fl. 706); e<br>ii) "outro fato que corrobora a afirmação de que houve infração aos princípios regedores da Administração Pública, bem como ao postulado da isonomia, é o aumento da contrapartida ofertada pelo Município de São José do Campestre, passando de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para R$ 9.200,00(nove mil e duzentos reais), tendo sido tal majoração realizada apenas para ser possível o pagamento do valor lançado pela empresa VICTOIRE AUTOMÓVEIS LTDA., quando poderia o ente municipal ampliar o número de participantes do certame a fim de buscar um preço igual ou mais próximo do que orçado inicialmente" (fl. 707).<br>Por sua vez, a Corte local consignou que:<br>i) "constata-se, no caso, que o dolo, ou má-fé, necessário à configuração do ato ímprobo descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/92, não está presente no caso examinado" (fl. 905);<br>ii) "apenas existem indícios constituídos por dados objetivos, tais como: o fato de as empresas concorrentes pertencerem ao mesmo grupo societário e apenas elas terem sido convidadas a participar do referido procedimento licitatório" (fl. 905);<br>iii) "não foi apresentada prova capaz de evidenciar a existência de vínculo de amizade ou ajuste entre os integrantes da Comissão de Licitação ou o Prefeito e os sócios das empresas concorrentes" (fl. 905);<br>iv) "deve-se levar em consideração, ainda, o trânsito em julgado da absolvição de todos os recorrentes na ação penal n. 0010825-32.2009.4.05.8400, pois não se comprovou que os recorrentes tiveram intenção em frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame em destaque, mediante ajuste ou combinação, visando a obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação" (fl. 905);<br>v) "observa-se que o procedimento licitatório teve desfecho regular, tendo o bem sido adquirido pelo preço justo e o produto entregue normalmente, inexistindo qualquer prejuízo à administração pública ou enriquecimento ilícito" (fl. 906); e<br>vi) "não há prova, nos autos, de dolo dos recorrentes ou de suposto conluio dos integrantes da comissão de licitação, prefeito e sócios das empresas, sendo impossível a responsabilização de todos de forma objetiva" (fl. 906).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando afastado o agir doloso, bem como suposto conluio entre os envolvidos.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por animus culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Assim, não se sustenta o julgado colegiado desta Corte Superior, que concluiu pela prática de ato ímprobo, sem lastro na indispensável configuração do elemento subjetivo exigido por lei.<br>Não bastasse, inviável se mostra a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - "com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", conforme a atual redação do inciso V do art. 11 da LIA -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie.<br>A propósito, transcrevo excertos do percuciente voto-vista proferido pelo nobre Ministro Mauro Campbell, no julgamento do agravo interno, cujo acórdão é ora embargado, in verbis (fls. 1.122-1.127):<br>Inicialmente esclareço que meu pedido de vista está fundado apenas no aspecto relacionado ao juízo de admissibilidade do recurso especial questionado no agravo interno.<br>Data maxima venia do entendimento exposto pelo ilustre Ministro Relator Og Fernandes, entendo que o recurso especial não merece ser conhecido.<br>No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de São José de Campestre/RN, de membros da comissão de licitação, além de empresas e seus sócios, em razão de possíveis irregularidades no Convite n.º 027/2004, instaurado para aquisição de ambulância.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência à consideração de que não haveria elemento subjetivo na hipótese, o que descaracterizaria o ato de improbidade administrativa.<br>No recurso especial, por sua vez, o recorrente busca o reconhecimento de que estão presentes os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11 da Lei 8.429/92. A propósito, no tocante ao elemento subjetivo, o Ministério Público Federal recorreu ao contrato social das empresas (citando páginas iniciais do presente processo) a fim de demonstrar que alguns sócios seriam comuns a todas as empresas e que duas delas possuem o mesmo quadro societário (fl. 962 e-STJ), de modo que teria ocorrido o direcionamento da licitação e, portanto, ato de improbidade administrativa.<br>A respeito da temática relacionada à presença do elemento subjetivo como pressuposto essencial à caracterização do ato ímprobo e sobre a excepcionalidade das hipóteses tipificadas como atos de improbidade administrativa, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade.<br>Ademais, também ficou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).<br>Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior:<br>(..)<br>No caso dos autos, diante da transcrição do inteiro teor da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou expressamente que não há falar em dolo, desonestidade ou má-fé na conduta dos agravantes, ou seja, elemento subjetivo apto à configuração de ato de improbidade administrativa que viole princípios da Administração Pública. Ademais, constou expressamente do aresto recorrido que não existem provas que evidenciam qualquer relação de amizade ou ajuste entre os integrantes da comissão de licitações, o Prefeito Municipal e os sócios das empresas concorrentes. Além disso, o Tribunal a quo cita a absolvição no âmbito penal dos acusados, o regular desfecho do procedimento licitatório, com a entrega do bem e inexistência de qualquer prejuízo aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito. Por fim, reafirma que não há prova nos autos de qualquer conduta dolosa dos acusados, sendo impossível a responsabilização objetiva no âmbito da improbidade administrativa.<br>Outrossim, o Parquet Federal ao justificar a presença do elemento subjetivo a partir de conclusões extraídas do contrato social juntado aos autos em sua fase inicial, o qual não apreciado pelo Tribunal de origem, objetiva o exame de provas e fatos contidos nos autos.<br>Importante registrar que apesar da oposição de embargos de declaração na origem, no qual apontou a necessidade de análise do acervo probatório dos autos, não houve apreciação das provas indicadas e não houve indicação de eventual violação do art. 1.022 do CPC/2015 no presente recurso especial.<br>Assim, a revisão das conclusões expendidas no acórdão recorrido, nos termos apresentados no recurso especial, demanda, inexoravelmente, o reexame de matéria fático e probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).<br>3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em testilha.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.159.861/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TIPIFICAÇÃO DO ART. 10, VIII, DA LIA. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE EM DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações feitas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a  nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>3. Alteração do caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, afastando-se a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos. Afastamento na origem do necessário dolo específico para a tipificação do atual inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos condenatórios por improbidade administrativa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199-STF. ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199/STF. No mesmo sentido: ARE 1400143 ED/RJ, rel. Min. ALEXANDRE MORAES, DJe 07/10/2022.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática do ato ímprobo com arrimo no dispositivo legal hoje revogado, circunstância que enseja a improcedência da ação de improbidade administrativa em relação à TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA., aplicando o efeito expansivo da improcedência ao litisconsorte passivo LAIRTON GOMES GOULART.<br>6. Agravo interno provido, com aplicação de efeito expansivo ao litisconsorte passivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO DOS RÉUS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NO ART. 11, I, DA LIA. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de ato ímprobo a ser sancionado pela Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé dos réus. Rever a conclusão do aresto implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>2. É insubsistente a imputação de improbidade com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".<br>2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>3. "A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência da pretensão condenatória" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).<br>4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo genérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.)<br>O entendimento externado nos julgados não destoa daquele adotado pelo Tribunal Constitucional:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 1414607 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o déficit público em 520%.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.<br>II. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa.<br>4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022).<br>5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo.<br>6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo.<br>7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes.<br>8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.<br>III. Dispositivo<br>9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.<br>(ARE 1446991 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024)<br>Portanto, de tudo o que consta dos autos, inviável o expurgo das premissas firmadas na origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que atrai a exegese do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o conjunto probatório foi hábil a evidenciar a regularidade da interceptação telefônica, a pretensão recursal esbarra no enunciado sumular antes mencionado.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, em momento anterior à edição da Lei n. 14.230/2021, pacificou o entendimento de que a penalidade de perda da função pública constante da Lei de Improbidade Administrativa deve alcançar qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação, na linha do julgamento recorrido.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.456/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Muito embora os embargos de divergência não tenham sido conhecidos, considerando que a competência da Primeira Seção foi inaugurada, é de se examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática, quando do julgamento do Tema 1.199, em face do que dispõe o art. 17, §11, da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).<br>3. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>5. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>6. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>7. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.652.022/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. A verificação da presença dos requisitos autorizados da medida de indisponibilidade de bens é providência que depende do reexame do acervo probatório, notadamente quando a situação descrita pelo órgão julgador não permitir conclusão diversa. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não permite conclusão pela inadequação da ordem de indisponibilidade de bens do recorrente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.155/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>À vista do exposto, ousando divergir do ilustre relator, dadas as particularidades acima citadas, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de manter a extinção da ação de improbidade, consoante entendimento do acórdão de segundo grau, culminando por não conhecer do recurso especial ministerial.<br>É como voto.