ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  pela incidência do Enunciado da Súmula 211 do STJ e que não houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, defendendo que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao reconhecer obscuridade na fundamentação do julgado.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Após análise dos autos, verifico que a decisão monocrática reconheceu a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, conforme alegado pela parte recorrente.<br>Segundo orientação desta Corte, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - É cediço que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>IV - Na hipótese, embora dependa de liquidação, o proveito econômico da parte autora é mensurável, não sendo possível, desse modo, se utilizar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária. Quanto ao ponto, vale a leitura dos incisos II e III do § 4º do art. 85 do CPC. Desse modo, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.818/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. Assim, sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>V - Com efeito, os autos devem ser encaminhados ao Tribunal de origem para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DE INDEBITO. IPTU. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. DIMENSIONAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, afastando-se, na hipótese, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No que concerne à legitimidade para pleitear a repetição do indébito, revisar as conclusões adotadas pelo tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Segundo orientação desta Corte Superior, os honorários de sucumbência podem ser fixados com base no proveito econômico obtido quando este puder ser dimensionado, ainda que em liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo Interno do ente municipal a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.005.084/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - grifo nosso).<br>Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, o dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a rejeição de embargos de declaração com fundamentação genérica ou sem o enfrentamento das questões suscitadas caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>No caso, de fato, a fundamentação adotada no acórdão não é clara o suficiente para respaldar a conclusão alcançada na própria decisão judicial no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, isso porque a Corte a quo se limitou a dirimir as questões pertinentes ao litígio nos seguintes termos (fl. 606):<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para declarar o direito da autora à restituição do valor pago a maior a título de ICMS-ST, inclusive em relação ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, cuja apuração deverá observar o procedimento previsto na Lei Estadual nº 8.820/89.<br>Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus de sucumbência fixados na sentença. Deverá o Estado arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação. Isento o ente no que tange às custas processuais, na forma do art. 50 , da Lei da Taxa Única, excetuada a hipótese de reembolso, na forma do parágrafo único do mesmo artigo.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 651):<br>Examinando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante (nº 70079862504), observa-se que inexistem razões a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a questão referente à condenação em honorários de sucumbência restou devidamente apreciada, de forma clara e precisa.<br>Nesse sentido, destaco trecho da decisão embargada:<br>Considerando o resultado do julgamento, inverto os ônus de sucumbência fixados na sentença. Deverá o Estado arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pelo IPCA - E, a partir do ajuizamento da ação. Isento o ente no que tange às custas processuais, na forma do art. 5º, da Lei da Taxa única, excetuada a hipótese de reembolso, na forma do parágrafo único do mesmo artigo.<br>Dito isso, ao que se verifica das razões recursais, a embargante se insurge em relação à conclusão jurídica do julgador, pois desfavorável à sua pretensão. Contudo, a dúvida e a divergência de entendimentos não estão arroladas no diploma processual como hipóteses de cabimento do presente recurso.<br>Restando evidenciados no acórdão os fundamentos que levaram ao provimento do recurso de apelação e à condenação em honorários sucumbenciais nos termos supratranscritos, não há o que aclarar com a oposição dos presentes embargos.<br>Nesse contexto, não há como acolher a tese do agravante de que os embargos de declaração opostos na origem visavam apenas rediscutir o mérito da decisão. A análise dos autos revela que a questão relativa à base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando obscuridade apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>Assim sendo, deve-se manter a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.