ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; c) não ser a conduta imputada a parte agravada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar extinta a ação civil pública por atipicidade da conduta (fls. 1.693-1.697).<br>A parte agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACESSO A DADOS PESSOAIS DE SERVIDORES EM RAZÃO DO CARGO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALTERAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 32, II E IV, E § 2º DA LEI 12.527/11. PROVIMENTO.<br>1. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de atipicidade superveniente (alteração do "caput" do art. 11 da LIA).<br>2. A conduta (acesso e utilização de dados pessoais de servidores que tem acesso em razão do cargo) segue tipificada nos artigos 31 e 32, II e IV, da Lei n. 12.527/11, tipicidade não alterada pelas modificações implementadas pela Lei 14.230/21.<br>3. Reforma da decisão que deu provimento ao recurso especial (fl. 1.704).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno (fl. 1.711).<br>LAERTE ETTORE MAZZA JUNIOR apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.717-1.726).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; c) não ser a conduta imputada a parte agravada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>Na origem, a parte agravante ajuizou ação civil pública e ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa postulando a condenação de LAERTE ETTORE MAZZA JUNIOR, uma vez que se valeu de seu cargo como Diretor Geral da Câmara Municipal de Tanabi para ter acesso aos documentos pessoais de diversos servidores para realizar contrato de mútuo com terceiro. "Sustentou o MP que, assim agindo, o requerido violou princípios da Administração Pública, consistentes nos deveres de honestidade e legalidade, previstos no Art. 11 da Lei nº 8.429/92" (fl. 985).<br>Conforme registrado na decisão agravada, a sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que "a conduta específica imputada ao requerido na exordial deste feito não se subsume às hipóteses legais agora elencadas na nova redação vigente do Art. 11 da LIA, de forma que, nesta via processual, os pedidos devem ser julgados improcedentes" (fl. 993).<br>Interposta apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, concluindo que a conduta atribuída ao ora recorrente:<br> ..  viola os deveres de honestidade e legalidade e caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, donde a condenação do agente às sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429 /92, com a redação vigente à época dos fatos, é medida que se impõe (fl. 1.112).<br>Em decorrência da condenação, ao réu foram aplicadas as penalidades de "perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos" (fl. 1.113).<br>Quanto à configuração do ato ímprobo, a Corte de origem concluiu que:<br>Bem examinada a questão posta em juízo, vê-se que a irresignação recursal comporta provimento.<br>De início, cumpre consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do Tema nº 1.199, estabeleceu as premissas para aplicação da Lei nº 14.230/2021, in verbis:<br> .. <br>Portanto, ficou assentado a retroação parcial dos efeitos da Lei 14.230 /21, para a aplicação do direito material em processos ainda em curso, sendo necessário perquirir o elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.<br> .. <br>Diante de tal cenário, respeitado o entendimento em sentido diverso, não há que se falar em retroatividade das disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, podendo o agente ser condenado ainda que sua conduta não se amolde a uma das hipóteses do novo rol, desde que caracterizado o elemento subjetivo dolo.<br> .. <br>Assim, não obstante o quanto alegado pela parte ré, o que se extrai dos autos é que esta realmente se valeu de seu cargo como Diretor Geral da Câmara Municipal de Tanabi para ter acesso aos documentos pessoais de diversos servidores e, munido de tais informações, realizar empréstimos em nome destes, sem qualquer autorização para tanto.<br>Tal conduta, por óbvio, viola os deveres de honestidade e legalidade e caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, donde a condenação do agente às sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente à época dos fatos, é medida que se impõe. Ainda, é também de se ressaltar que o elemento subjetivo dolo está devidamente presente nas condutas da parte ré, sendo evidente o desprezo pelas normas jurídicas e pelo compromisso de bem desempenhar o seu munus público (fls. 1.088-1.112).<br>Diante desse cenário, reitero que, após a publicação da Lei 14.230/2021, o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Mais precisamente, em relação às condenações não transitadas em julgado com fulcro nos dispositivos revogados pela Lei 14.230/2021, vem se manifestando o STF:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Nesse mesmo sentido: RE 1.452.533 AgR, relator Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023; ARE 1.457.770 AgR, relatora Carmen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 23/1/2024; ARE 1.450.417 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 27/2/2024; ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.<br>Seguindo esse entendimento, assim decidiu este Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.<br>1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Apesar do insucesso dos argumentos formulados pelo embargante, o panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. A improbidade reconhecida na origem e mantida na decisão embargada tipifica o revogado inciso I do art. 11 da Lei 8.492/1992. Não havendo suporte legal no art. 11 da LIA para a qualificação ímproba da conduta considerada no acórdão recorrido, é de rigor a improcedência do pedido condenatório.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa (EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>No caso, conforme transcrições supra, a conduta ora em exame não se amolda aos incisos elencados no atual rol taxativo do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>Com efeito, a ausência de previsão sancionatória dos fatos na lei superveniente afasta a tipicidade da conduta e impede a persecução estatal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, o princípio da continuidade típico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/5/2024).<br>II. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que contrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de publicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade administrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>III. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em outro dispositivo l egal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de ser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de rigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente.<br>IV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte, prejudicado o exame dos embargos de declaração (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.