ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por KUCHAK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., em face de acórdão proferido pela Primeira Seção deste Sodalício que rejeitou prévios aclaratórios, estes opostos contra acórdão que, negando provimento ao agravo interno da embargante, manteve o decisum que acolhera os embargos de divergência interpostos pela Fazenda Pública com a aplicação do Tema 1231/STJ.<br>As respectivas ementas são as seguintes (fls. 550 e 580):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. (Tema 1231).<br>2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento.<br>3. Embora o EREsp 1.959.571/RS ainda esteja pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado em 16/08/2024, não havendo qualquer situação que altere a tese definida nos referidos recursos representativos de controvérsia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.<br>2. Não há omissão no acórdão que mantém a decisão que acolheu os embargos de divergência da Fazenda Pública à consideração de que "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no EREsp 1.959.571/RS, R Esp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído, como é o caso dos autos".<br>3. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento firmado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nos segundos embargos de declaração acostados às fls. 596/599, a embargante insiste nos mesmos argumentos suscitados nos primeiros aclaratórios, aduzindo que há omissão quanto à "possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1231 pode beneficiar a contribuinte, considerando que até 13.08.2024 a Embargante detinha decisão judicial favorável quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS ST em razão da jurisprudência dominante (motivo que justifica a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão oriunda do julgamento do Tema 1231)."<br>Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO PROTELATÓRIO. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado. Inexistência de vício no julgado.<br>2. A pretensão da embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>3. Segundos embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>Os segundos embargos declaratórios não comportam acolhimento.<br>O inconformismo não merece prosperar, uma vez que as alegações trazidas nestes aclaratórios são essencialmente as mesmas veiculadas nos embargos de declaração anteriores, as quais foram refutadas pelo Colegiado nos seguintes termos (fls. 584/588):<br>Na hipótese, o aresto atacado não está eivado de quaisquer desses vícios. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade qualquer a ser suprida ou dirimida.<br>Com efeito, da leitura do acórdão embargado, observa-se que foi negado provimento ao agravo interno e mantida a decisão que acolhera os embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, aplicando as teses fixadas no Tema 1.231/STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.<br>A propósito de tanto, consignou o julgado embargado o seguinte:<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, nos processos EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e R Esp 2.072.621/SC, submeteu à sistemática dos recursos repetitivos a discussão sobre a "possibilidade de aproveitamento de créditos, no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, dos montantes pagos pelo contribuinte, na qualidade de substituído tributário, a o contribuinte substituto como reembolso do ICMS-substituição (ICMS-ST)" (Tema 1231).<br>E, no julgamento, foram firmadas as seguintes teses:<br>1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.<br>(..)<br>Portanto, impõe-se a aplicação imediata do precedente qualificado para reconhecer que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído, sendo de todo incabível a pretensão de afastar precedente vinculante sob a alegação reiterada - e já afastada - de que o ICMS integra o custo de aquisição da mercadoria.<br>E a superveniência da publicação do teor do julgado afasta a pretendida manutenção do sobrestamento, uma vez que o precedente vinculante pode ser aplicado desde o seu julgamento.<br>Com efeito, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento (..)<br>Assim, não há falar em omissão qualquer acerca da aplicação imediata do precedente vinculante firmado sob a sistemática de julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia, valendo conferir, a propósito, os seguintes julgados da Primeira Seção em hipóteses análogas, relativas ao Tema 1231:<br>(..)<br>Vale acrescentar, em remate, que conquanto o EREsp 1.959.571/RS esteja ainda pendente de embargos de declaração, os acórdãos proferidos no REsp 2.075.758/ES e no REsp 2.072.621/SC já transitaram em julgado na data de 16/08/2024. Não há, portanto, situação que importe em alteração da tese definida nos aludidos recursos representativos de controvérsia.<br>Ao que se tem, "a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios" (EDcl no AgRg nos EDcl no AR Esp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>Decerto, o recurso aclaratório, possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao reexame da causa, conforme pretende o embargante.<br>Como se observa, o acórdão que apreciou os prévios aclaratórios manifestou-se expressa e exaustivamente sobre a inexistência de situação que importe em alteração da tese definida no s recursos representativos de controvérsia.<br>De fato, p ercebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. A esse respeito, saliente-se que "a respeitável discordância do combativo causídico com o deslinde da controvérsia não autoriza a eternização da discussão, protraindo a solução da lide, com a utilização de recurso que não se presta ao fim desejado". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.878.394/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 4/5/2021)<br>Com efeito, atente-se a parte embargante que "a sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, sobretudo em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais". (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.273.406/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2023)<br>A propósi to, "a insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito". (EDcl nos EDcl no AgRg na Pet n. 15.610/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 28/8/2023)<br>Nessa linha de raciocínio, "a oposição dos segundos embargos de declaração reproduzindo os argumentos fulcrais do primeiro já examinados e rejeitados traduz mau uso do recurso integrativo e configura intuito protelatório passível de repreensão com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC". (AgInt no AREsp n. 2.333.503/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(..)<br>4. A reiteração de alegações já expressamente enfrentadas demonstra o caráter protelatório desses segundos embargos de declaração, a ensejar a imposição de multa ao embargante, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 166/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS TIDOS POR PROTELATÓRIOS. CABIMENTO MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - A oposição, pela segunda vez, de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, como ocorreu no caso em exame, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.117.791/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024)<br>Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, e diante da manifestação nitidamente protelatória da insurgência, aplico a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.