ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO GENÉRICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10). ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE EM ATO DOLOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva.<br>II - A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.2.2025, m.v.<br> III - Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para Juízo de conformidade.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública declaratória de nulidade de ato jurídico, cumulada com condenação por atos de improbidade administrativa ajuizada contra Ataíde Vilela, então Prefeito Municipal de Passos, e José Donizetti Gonçalves, advogado contratado pela municipalidade, e Advocacia Donizetti S/C, Breno Lemos Doares Maia, então chefe de gabinete do então Prefeito do Município de Passos/MG, referente ao ato administrativo de contratação do escritório de advocacia já mencionado, sem licitação, por ser atividade que exigiria singular especialização.<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para decretar a nulidade do ato administrativo de Inexigibilidade de Licitação n. 017/08 e condenar os envolvidos em ato de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) ao prefeito e chefe de gabinete e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao escritório de advocacia e ao advogado).<br>No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o valor da condenação, para uma condenação solidária ao ressarcimento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).<br>No recurso especial, Ataíde Vilela e outro apontam dissídio jurisprudencial e alegam violação dos arts. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, 10, caput, 11, caput e 12, parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/1992; 1.022, II e parágrafo único, II; e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa foi lançada nestes termos:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE PASSOS - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE - AUSENCIA - ILEGALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. No tocante a legitimação para figurar no polo passivo da ação de improbidade, ressalta-se que, ainda que não configure litisconsórcio passivo necessário e, ressalvada sua responsabilidade subsidiaria, não há óbice legal na inclusão do sócio proprietário e/ou gestor da pessoa jurídica no polo passivo da ação de improbidade.<br>2. Por ação ou omissão dolosa passível de sancionamento pela Lei nº 8.429/92, entende-se o comportamento consciente do agente que, prevendo o resultado ímprobo, direciona a sua atuação nesse sentido ou assume tal risco (dolo genérico), independentemente da existência de uma finalidade específica motivadora (dolo especifico).<br>3. A contratação dos serviços técnicos prestados pelo escritório jurídico, tendo com o objeto a atuação nos processos indicados, não se enquadram na hipótese de inexigibilidade prevista no artigo 13, inciso III e V c/c artigo 25,11 da Lei nº 8.666/93.<br>4. Diante dos documentos acostados aos autos, bem como da constatação de que os requeridos agem de forma reincidente, ou seja, esse tipo de contrato foi elaborado por diversas outras vezes, com elevados custos ao cofre municipal, não se pode afastar, in casu, a existência do dolo, ao menos genérico, e, por conseguinte, a configuração de ato de improbidade, assumindo os réus, conscientemente, as consequências advindas da prática da conduta de promoção ou prestação de serviços advocatícios ao arrepio das disposições legais.<br>5. As condutas do requeridos se amoldam ao previsto no artigo 100 e 11 0 da Lei de Improbidade, por causar lesão financeira ao erário - diante da ausência de prestação do serviço contratado, bem como pela ausência de competição em processo licitatório - e por infringência aos princípios da Administração Pública, principalmente legalidade, imparcialidade e moralidade, o que implica a imposição das penalidades previstas no artigo 12, II e III, do mesmo diploma legal.<br>6. Rejeitar preliminar, negar provimento ao primeiro e terceiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso de apelação.<br>A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, conheço do recurso de agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento".<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MUNICÍPIO DE PASSOS. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ao contrário do que faz crer os agravantes, a ofensa à Lei de Improbidade não se circunscreve ao fato de existir parecer jurídico favorável à contratação de escritório de advocacia, mas a outros pontos levados em consideração pelo Tribunal de origem, como o fato do serviço advocatício não ter sido prestado e pela consequente comprovação de sua desnecessidade, além da existência de procuradores já contratados para o exercício da defesa do município. Acrescenta-se, ainda, às circunstâncias caracterizadoras de dolo, a reincidência de contratações igualmente fraudulentas acarretando prejuízos consideráveis aos cofres do município e enriquecimento ilícito de terceiros.<br>III - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado, resumidos nos seguintes termos:<br>.. o v. Acórdão embargado não se manifestou sobre a incidência do Tema 1.199 de repercussão geral para o fim de desprover o agravo interno. (..)<br>.. requer-se: 1. Seja julgado procedente o presente recurso, para o fim de se sanar a omissão apontada, qual seja, a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 (Tema 1199 de repercussão geral), que não admite a manutenção de condenações com base em simples dolo genérico (fato expresso no Acórdão TJMG, sem a necessidade de reexame de provas), via de consequência conhecendo-se do agravo interno, para o fim de se determinar ao Tribunal a quo que proceda a um novo julgamento da lide, mediante a análise da tese defensiva, oportunamente aviada, no sentido de que a preexistência de parecer jurídico, autorizando e aprovando as contratações solicitadas pelos Embargantes, comprova a ausência de dolo específico de contratar fora das hipóteses legais para causar dano ao Erário, não se admitido a manutenção de condenação por ato de improbidade administrativa "independentemente da existência de uma finalidade específica motivadora (dolo específico)", tal como equivocadamente decidido pelo Acórdão TJMG e chancelado pela decisão agravada. 2. Seja julgado procedente o presente recurso para o fim de se sanar a omissão apontada, qual seja, a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 (Tema 1199 de repercussão geral), que exige a individualização de condutas, vedando expressamente a condenação de forma solidária (fato expresso no Acórdão TJMG, sem a necessidade de reexame de provas), determinando-se novo julgamento da lide para o fim de se determinar a observância da determinação legal de individualização de condutas (art. 17-C, § 2º da Lei nº 8.429/92).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO GENÉRICO. DANO EFETIVO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PAGAMENTO EFETUADO. SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10). ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE EM ATO DOLOSO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva.<br>II - A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.2.2025, m.v.<br> III - Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para Juízo de conformidade.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado.<br>A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da Lei n. 14.230/2021 para os casos de ato de improbidade administrativa dolosos sem trânsito em julgado.<br>Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023)<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023)<br>Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal.<br>O caso em apreço foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir o dolo específico na conduta.<br>Significa dizer que "o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente"." (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.)<br>O Tribunal de origem, apesar de registrar a reincidência do agente, limitou-se a dizer que estava presente, pelo menos o dolo genérico, vejamos o excerto:<br>Dessa maneira, diante dos documentos acostados aos autos, bem como da constatação de que os requeridos agiram de forma reincidente, posto que este tipo de contrato foi elaborado por outras vezes, com elevados custos ao cofre municipal, não se pode, afastar a existência do dolo, ao menos genérico, e, por conseguinte, a configuração de ato de improbidade, assumindo os réus, com a contratação desnecessária, conscientemente, as consequências advindas da prática da conduta de promoção ou prestação de serviços advocaticios ao arrepio das disposições legais.<br>Tal fundamentação estava devidamente adequada aos parâmetros legais anteriores à vigência da Lei n. 14.230/2021. Assim, em razão da alteração legislativa, faz-se necessária a reapreciação do caso à luz das novas balizas legais.<br>Dessa forma, se o dolo específico não estiver evidenciado, deverá ocorrer a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, de modo a instar o Ministério Público a emendar a inicial.<br>Além disso, no que se refere ao art. 10, a aludida legislação também exige a demonstração do efetivo dano ao erário. Pontue-se que, no tocante à efetiva e comprovada perda patrimonial causada ao erário, incluída pela Lei n. 14.230/2021, esta poderá ser quantificável desde logo ou em liquidação futura, consoante autorizado pelo art. 18, caput e § 1º, da LIA, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>Como o caso foi julgado sob a roupagem do art. 10 da Lei n. 8.429/1992 com a redação anterior, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento pelo órgão fracionário para que aprecie especificamente a existência do dolo específico e adote as demais providências cabíveis. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/2/2025, por maioria.<br>Ante o expo sto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta Corte e, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário Juízo de confo rmidade, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.<br>É o voto.