ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral.<br>2. Nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo tema afetado seriam distintas.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo BANCO ITAUCARD S.A. e OUTROS contra  a  decisão  que  julgou prejudicado o  recurso  especial,  determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permanecesse suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas referentes ao Tema 1255 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fl. 766):<br>Ocorre que, tanto o Recurso Especial, quanto o Agravo outrora interposto, são plenamente pertinentes, e comportam meios de serem imediatamente julgados, na medida em que, conforme sobredito, o caso em testilha NÃO SE ENQUADRA na hipótese de atrair a incidência do Tema 1255/STF, não havendo razão para ficar sobrestado seu julgamento.<br>Houve, portanto, clara distorção do pedido formulado pelos Agravantes, motivo pelo qual, se faz necessária a interposição do presente Agravo Interno.<br>O que se objetiva, portanto, é a reforma da r. decisão agravada, para que seja imediatamente julgado o Agravo em Recurso Especial outrora manejado, em ordem a reconhecer-se que deve ser aplicado o disposto no artigo 85, § 2º do CPC, ou subsidiariamente parágrafos 3º e 5º, ao caso em testilha, na medida em que tanto o valor da causa, quanto o proveito econômico, são facilmente identificáveis e não consistem em valor vultuoso/exorbitante, de modo que não há motivo para manter-se sobrestado o julgamento sob a justificativa de possível aplicação da tese firmada pelo C. STF no Tema 1255.<br>Sustenta, ainda, que (fl. 774):<br>Nesse cenário, considerando a determinação de sobrestamento do recurso até julgamento definitivo do Tema 1255 pelo C. STF, sem observar-se a possibilidade de subsunção do caso em testilha ao Tema 1076/STJ, resta evidenciada a pertinência deste Agravo Interno.<br>Assim, resta evidenciada a possibilidade de subsunção do caso em tela ao disposto no artigo 1.037, §§ 9, 10, V do CPC, na medida em que está evidenciada a diferença entre a questão posta no caso em julgamento e o Tema afetado utilizado para sobrestar o julgamento do recurso da Agravante, de modo que é de rigor o prosseguimento do julgamento do recurso interposto.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral.<br>2. Nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada pelo tema afetado seriam distintas.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  O agravo interno não merece ser conhecido.<br>O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é recorrível a decisão de sobrestamento que determina a remessa dos autos à origem, devido à pendência de julgamento de recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral ou de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos.<br>De acordo com os art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a via adequada para que se modifique a decisão de sobrestamento seria mediante a comprovação, por requerimento, de que a questão em debate no processo é diferente daquela a ser analisada.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a decisão de sobrestamento é irrecorrível, por não ter conteúdo decisório, e que:<br>Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível (AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017).<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017; AgInt no REsp 1.554.716/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 20/4/2017; e AgInt no AgInt no RMS 51.685/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.255/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. "Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt nos EAREsp n. 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/8/2024).<br>4. Agravo interno não conhecido (AgInt no PDist nos EDcl no REsp 2.073.343/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.081.265/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 2.025.160/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.928.275/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022, grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO/CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento e/ou devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate. Precedentes.<br>2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, é que será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 1.198.125/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.<br>2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no REsp 1.692.687/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifo nosso).<br>Isso posto, não conheço do recurso.