ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care.<br>2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CANOAS contra a decisão de fls. 510-514, na qual conheci do conflito para declarar competente o juízo estadual, nestes termos, no que interessa:<br>(..)<br>Como visto, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234.<br>E o juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar /melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual".<br>Incide, pois, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, ,in verbis respectivamente:<br>(..)<br>De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual<br>Sustenta o agravante, de forma prejudicial, que tramita no Tribunal Regional da 4ª Região o Agravo de Instrumento n. 5019885-86.2025.4.04.0000, no qual poderá aquela Corte declarar-se competente para julgar o feito aqui tratado. Informa que, em razão da decisão ora agravada, o recurso foi julgado prejudicado, mas que recorrerá de tal decisão.<br>Defende que "o home care, ou seja, serviço de atenção domiciliar, é serviço de alta complexidade e, portanto, financiado pela União".<br>Alega que "o atendimento domiciliar que se pede e que está sendo concedido, evidentemente, não foi incorporado ao SUS, começando pelo pedido de acompanhamento permanente por profissional de enfermagem, que esbarra no primeiro critério de inelegibilidade".<br>Acentua que "o Município encontra-se desabilitado do programa Melhor em Casa, conforme informado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Processo Administrativo SEI n. 25.0.000027338-7, em 29.04.2025, o que implica na suspensão dos repasses federais para o custeio das equipes de atenção domiciliar".<br>Argumenta que, "uma vez que são requeridos serviços, equipamentos, remédios e insumos não previstos nas políticas públicas do SUS, a União deve necessariamente compor o polo passivo".<br>Requer, preliminarmente, a suspensão do conflito até o exaurimento da instância recursal da Justiça Federal. Alternativamente, objetiva o provimento do agravo.<br>Impugnação às fls. 547-548.<br>Às fls. 553-554, diante da notícia da tramitação de agravo de instrumento interposto contra a decisão do juízo federal que declinou da competência, determinei o sobrestamento do feito por 60 dias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do mérito do Tema 1234/STF, foi expressamente assentado que ele somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento na modalidade home care.<br>2. Dada a responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão impugnada é irrepreensível.<br>Trata-se de estabelecer a competência para o julgamento de processo que visa garantir o fornecimento de tratamento na modalidade Home Care.<br>Afasta-se, inicialmente, a pretensão de suspensão do feito. Em consulta à página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que o Agravo de Instrumento n. 5019885-86.2025.4.04.0000 foi julgado prejudicado em 22/7/2025, em razão da decisão aqui proferida. E, em 8/9/2025, foram rejeitados os embargos de declaração. Ressaltou o Relator, no que interessa:<br>No caso vertente, examinando a fundamentação invocada na decisão embargada, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso, nada havendo a prover, pois os embargos não se prestam para rediscussão da decisão judicial.<br>Por fim, no que concerne à petição apresentada pelo Município de Canoas/RS no evento 45, tenho que não possui o condão de modificar a decisão anteriormente exarada no evento 7 - DESPDEC1, justamente pelo fato de que, contrariamente ao alegado pelo Ente Municipal, a decisão da E. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, em sede de Agravo Interno no CC 213809, não reconheceu a soberania deste E. Tribunal Regional Federal para decidir sobre a legitimidade passiva da União Federal, e sim foi induzida a erro ao ser informada sobre a pendência de julgamento de agravo de instrumento nesta Colenda Corte, quando, em verdade, foi prolatada a decisão que julgou prejudicado o recurso, justamente ante a superveniente decisão do Superior Tribunal de Justiça que esvaziara o objeto recursal, tornando-o prejudicado, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>O que pretende a parte peticionante é tumultuar a marcha processual, motivo pelo qual nada a ser provido, no ponto.<br>PREQUESTIONAMENTO<br>Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Ademais, nota-se que aquela Corte federal não tem conhecido dos agravos de instrumentos formulados contra decisão que suscita conflito de competência, por entender que não possuem cunho decisório. A título de exemplo: AG 5030120-15.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 19/09/2025; AG 5028436-55.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 05/09/2025.<br>Cabe a este Superior Tribunal de Justiça, por determinação constitucional, dirimir a questão, não se exigindo o trânsito em julgado do decisum que suscitou o conflito de competência. Cumpre destacar que são inúmeros os conflitos de competência a qui recebidos com o mesmo teor, tudo a indicar que a Justiça Federal não reconhece sua competência para julgar os feitos que envolv em tratamento na modalidade home care.<br>In casu, a ação de obrigação de fazer foi ajuizada em 22/11/2024, portanto após o julgamento do mérito do Tema 1234/STF. E foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a tratamento domiciliar.<br>No que interessa, eis o resumo do acórdão do Tema 1234/STF:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.<br>Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.<br>I. COMPETÊNCIA<br>1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.<br>1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) .<br>1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.<br>1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.<br>II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS<br>2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.<br>2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.<br>III. CUSTEIO<br>(..)<br>IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS<br>(..)<br>V. PLATAFORMA NACIONAL<br>(..)<br>VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS<br>6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.<br>6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (..) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (..)<br>VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES<br>(..)<br>VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.<br>IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".<br>Constou do acórdão dos aclaratórios, publicado em 5/2/2025:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.<br>II. Questão em discussão<br>1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração.<br>9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional.<br>10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão "incluídos os oncológicos".<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos;<br>2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação:<br>"1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC".<br>3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).<br>(RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025)<br>Dito isso, e em consonância com o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.<br>O juízo federal expressamente afastou o interesse da União, destacando que "compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar /melhor em casa" e que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual".<br>De fato, tratando-se de tratamento na modalidade home care, a composição da equipe assistencial do SAD/PMeC e o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos necessários ao atendimento são feitos pelo Município (Portaria GM/MS n. 3.005/2024), sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual.<br>Incide, portanto, o disposto nas Súmulas 150 e 254 desta Corte, in verbis, respectivamente:<br>Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.<br>Confiram-se, no mesmo sentido, as seguintes decisões desta Corte em hipóteses específicas de tratamento na modalidade home care: CC n. 215.403, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/09/2025; CC n. 215.393, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 02/09/2025; CC n. 215.054, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/09/2025; CC n. 215.502, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 29/08/2025; CC n. 215.394, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 21/08/2025; CC n. 215.034, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/08/2025.<br>Registre-se, por fim, que a alegação do Município de Canoas de que se encontra desabilitado do programa Melhor em Casa não foi mencionada anteriormente e constitui inovação recursal. Ainda que assim não fosse, tal circunstância não afetaria a competência estadual. Cabe ressaltar o que foi apontado pelo Estado do Rio Grande do Sul à fl. 165:<br>Para os Municípios que não aderiram ao referido programa, o serviço de atenção domiciliar é prestado pela própria RAS - Rede de Atenção em Saúde. Nesse caso, os Municípios, através do Programa Estratégia de Saúde da Família, dispõem no seu quadro de técnicos da Saúde de profissionais que realizam atendimentos multidisciplinares (médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem etc), inclusive podendo realizar visitas domiciliares e orientação dos familiares quanto aos cuidados de higiene, alimentação, forma de ministrar medicamentos, movimentação do paciente e outros cuidados. Tais atendimentos devem ser solicitados na Secretaria Municipal de Saúde de residência do paciente e/ou ESF (Estratégia de Saúde da Família) georreferenciado.<br>Por outro lado, o serviço de atendimento multiprofissional também é prestado, pelo SUS, fora do âmbito do SAD, caso em que, igualmente, constitui competência do Município de residência do paciente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.