ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1361).<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nova lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por LUCINETE MARIA DA SILVA e OUTROS contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que negou provimento ao recurso especial, mediante acórdão assim ementado (fls. 662-663):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC.<br>1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC.<br>2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art.<br>322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária.<br>3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria.<br>4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos.<br>5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).<br>6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão.<br>7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.<br>8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios:<br>a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Público, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC).<br>9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Os embargos de divergência interpostos pelos recorrentes não foram conhecidos, monocraticamente, pelo Ministro Jorge Mussi, decisão que foi mantida pela Primeira Seção em sede de agravo interno.<br>Na sequência foi interposto recurso extraordinário, nele os recorrentes apontaram violação aos arts. 5º, XII e XXXVI e 102, § 2º, da Constituição Federal, reiterando a possibilidade de alterar a taxa de juros em execução contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, mesmo havendo sentença transitada em julgado.<br>A princípio, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, até o julgamento do Tema 1170 do STF (fls. 1.454-1.456). Após a conclusão do julgamento do RE 1.505.031-RG, o Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o encaminhamento dos autos a esta Segunda Turma, para eventual juízo de retratação (fls. 1.465-1.469).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.505.031/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>2. Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1361).<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nova lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Os embargos declaratórios devem ser acolhidos, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial interposto por LUCINETE MARIA DA SILVA e OUTROS.<br>Com efeito, o STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o Tema 1170 da repercussão geral, estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado", sob a seguinte ementa:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960 /2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (RE 1.317.982, relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 19/12/2023, publicado em 8/1/2024).<br>Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1361).<br>Na mesma linha é a jurisprudência do STJ, como demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TEMA 1.361/STF.<br>1. Agravo interno contra decisão que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária do crédito. A UNIÃO argumenta, em síntese, que o título executivo previu expressamente a aplicação da TR, devendo tal índice ser preservado sob pena de violação da coisa julgada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no Tema n. 1.170 da repercussão geral, fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>3. Além disso, o STF decidiu que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema 1.361).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt na ImpExe na ExeMS 20.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, no Tema n. 1.170; e na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A correta subsunção do caso ao Tema n. 1.170 do STF cuja discussão consiste em saber se a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pode alterar o regime de juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado, em condenações da Fazenda Pública.<br>2.2. Aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no julgamento do Tema 1.170, firmou a tese de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>3.2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF, que não considera ofensa à coisa julgada a aplicação de legislação superveniente que altera o regime de juros de mora.<br>3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.4. O STF firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.5. No caso concreto, a discussão suscitada dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF. IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 638.541/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA N. 1037/STF. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.170/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se deve ser aplicado o período de graça (art. 100, §5º, da CF) ao pagamento de precatório e se a redução do percentual de juros incidentes sobre o débito importa em ofensa à coisa julgada.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), já fixou entendimento no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça". (STF, RE 1169289, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJE de 01/07/2020).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.317.982 RG (Tema n. 1.170/STF), fixou entendimento no sentido de que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE n. 1.317.982, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023, Processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-s/n divulg 19/12/2023 public 8/1/2024).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS 54.138/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Destaque-se, por fim, a orientação do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), segundo a qual, nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:<br>(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001;<br>(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Isso posto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.