ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos critérios do espelho de correção divulgados pela banca examinadora.<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.<br>3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".<br>4. No caso, não foi constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.<br>5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>7. Recurso em mandado de segurança desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105, II, b, da Constituição Federal, com pedido de antecipação de tutela recursal, por ALYSSON OLIVEIRA VILELA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a segurança (fls. 532-599).<br>Na origem, o recorrente, candidato inscrito no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Edital 01/2023), impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso na carreira da magistratura e pelo Diretor da Fundação Getúlio Vargas  FGV.<br>Sustenta que houve ilegalidade na atribuição das notas em desacordo com o espelho de resposta, a modificação do espelho após a interposição de recursos e a emissão de resposta com modelo padrão aos recursos administrativos de alguns candidatos, sem análise dos fundamentos do caso.<br>O Plenário da Corte a quo denegou a ordem, em acórdão que recebera a seguinte ementa, in verbis:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO MAGISTRATURA TJES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO À PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO MODELO DO ESPELHO ABERTO. PRECEDENTES DO CNJ. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DIRETRIZES DO CNJ PARA O CONCURSO DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO 531/2023. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Trata-se de pedido de atribuição de pontuação integral pelo Poder Judiciário a candidato que, no concurso para a magistratura, respondeu de acordo com os itens do espelho de correção, mas pontuou parcialmente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central em debate consiste em saber se a Banca Examinadora deve, na fase das provas discursivas, adotar o critério do "espelho aberto" que está de acordo com precedentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou com base no espelho fechado, como pretende o impetrante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O critério mais proporcional e de acordo com a supremacia do interesse público é o do espelho aberto, pois abrange tanto aqueles que responderam de acordo com os itens do espelho de resposta como aqueles que, não obstante tenham seguido linha de pensamento diverso, tenham apresentado raciocínio jurídico coerente, robusto e de acordo com a legislação e com a jurisprudência atuais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Ordem denegada. Tese de julgamento: O critério de correção de provas discursivas em concursos para ingresso na carreira da magistratura é a do espelho aberto. (fls. 580/581)<br>No recurso ordinário, busca o reconhecimento das seguintes ilegalidades na atribuição de notas da prova de sentença cível: "i) atribuição de notas na prova de sentença cível em desrespeito ao espelho resposta (com a consequente utilização de critérios subjetivos); ii) da complementação espelho resposta após a interposição de recursos (vez que se motivação posterior do ato administrativo, prática vedada pela jurisprudência do STJ); e iii) da emissão de respostas aos recursos administrativos de forma padrão, sem análise dos fundamentos do caso concreto" (fl. 608).<br>Aduz que "a ausência de parâmetros objetivos e específicos no espelho de correção inviabiliza o controle do ato administrativo e compromete o exercício efetivo do direito de recorrer, configurando verdadeira afronta ao devido processo legal, razão pela qual requer-se a reforma da decisão, consoante através da constatação prática do prejuízos enfrentados pelo candidato" (fl. 614).<br>Sobre o pedido de tutela de urgência, afirma que:<br>44. O risco de perda do resultado útil do processo decorre do fato de que o Recorrente está eliminado do concurso público por conta da flagrante ilegalidade objeto da ação. Assim, com o prosseguimento regular ao certame, o Recorrente não poderá prosseguir no certame.<br>45. Além disso, obstar que o Recorrente possa continuar no certame configura grave risco ao interesse público, notadamente no que diz respeito ã regularidade do andamento do certame, isso porque eventual concessão da segurança ao final do processo, sem que o Recorrente tenha realizado as provas, imporá ao Recorrido a adoção de medidas sobremaneira dispendiosas para permitir que o Recorrido seja inserida novamente no certamente e a ela seja aplicada a prova, com respeito ã isonomia que invariavelmente deve ser atendida com rigor no concurso público.<br>46. Do mesmo modo, as medidas não apresentam nenhum perigo de irreversibilidade, tendo em vista que, na primeira, a eventual e ulterior denegação da ordem apenas culminaria na eliminação do Recorrido e, na segunda, o concurso seria normalmente retomado (fls. 635-636).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Fundação Getúlio Vargas  FGV, pugnando pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 642-649).<br>A tutela de urgência fora indeferida (fls. 657-661).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos critérios do espelho de correção divulgados pela banca examinadora.<br>2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.<br>3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".<br>4. No caso, não foi constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.<br>5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.<br>7. Recurso em mandado de segurança desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  A irresignação não merece acolhimento.<br>Nos termos em que supracitado, o recorrente postula a majoração da sua pontuação no certame, insistindo na declaração de nulidade da prova prática de sentença cível, fundamentado na alegação de que, tão somente após a veiculação de recurso administrativo, a Comissão de concurso apresentou as razões detalhadas para a atribuição das notas, bem como na ocorrência de respostas padrão aos recursos administrativa e a inadequação da correção com o espelho divulgado.<br>Entretanto, o TJES respondeu adequadamente a esses argumentos.<br>Confira-se a fundamentação do aresto de origem acerca das aventadas irregularidades (fls. 540-545):<br>Em apertada síntese, o impetrante sustentou o afastamento da regra geral do Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a Banca Examinadora teria incorrido em flagrante ilegalidade por não seguir o espelho de correção por ela apresentado e, depois, por alterá-lo após a interposição de recursos administrativos por alguns candidatos, dentre eles o impetrante.<br>Reproduzo abaixo o mencionado Tema de Repercussão Geral:<br>Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público. Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.<br>Desse modo, a Banca Examinadora não teria seguido o espelho por ela mesmo disponibilizado. Nesse sentido, embora o candidato tivesse tratado do tema constante no espelho, teria ele recebido nota parcial, sem justificativa aparente para não receber a pontuação cheia:<br>"Nos quesitos disponibilizados no espelho resposta não há qualquer menção à subitens ou qualquer outra forma de análise quanto ao conteúdo de cada item. Mesmo assim, de maneira totalmente não justificada (vez que a motivação teria que se dar no espelho resposta) recebeu notas parciais em quesitos expressa e corretamente enfrentados  .. "<br>"Não há qualquer justificativa no espelho resposta para atribuir apenas parcialmente os pontos do Impetrante nas referidas questões."<br>Em um segundo momento, em atenção ao Recurso Administrativo, a Banca Examinadora teria, segundo o impetrante, respondido de modo padronizado, ou seja, vários recursos tiveram respostas idênticas. Além disso, teria havido uma mudança no espelho de correção, pois a Banca Examinadora, a esta altura, informou que "diante do caráter competitivo do certame, a correção foi marcadamente comparativa."<br>A utilização do critério comparativo teria, segundo o impetrante, inovado no espelho de correção, o que configuraria flagrante ilegalidade, autorizando o afastamento da regra geral do Tema 485 de Repercussão Geral do STF.<br>Em suma, é sustentada a ilegalidade do ato em dois momentos que estão relacionados entre si: o primeiro, pela atribuição de nota parcial à questão em que o candidato tratou do tema exigido no espelho; o segundo, por ter sido usado o critério comparativo, o que não constava no espelho de correção no primeiro momento.<br>Quanto ao segundo ponto, ainda, o impetrante aduz que a conduta da Banca Examinadora o teria lesado por não permiti-lo explorar todos os pontos possíveis por meio do Recurso Administrativo.<br>Em que pesem todos os brilhantes argumentos e a aguda linha de raciocínio apresentada pelo impetrante, as informações prestadas pela FGV (Id 10814391) me convenceram do contrário. Explico.<br>De forma bastante direta, o argumento cabal acerca da legalidade da conduta da Banca Examinadora está no item 3 da ementa do Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo 0007173-12.2017.2.00.0000, julgado em 25/05/2018 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e apresentado na peça informativa pela FGV, a qual reproduzo abaixo:<br>"3) Consectariamente, é possível que os tribunais, em provas subjetivas para ingressos na magistratura, adotem "espelhos abertos", o que permite aos membros da banca avaliarem os candidatos para além de um espelho fechado e previamente determinado. Isso possibilita, por exemplo, que um candidato possa lograr aprovação no concurso mesmo adotando uma linha diversa do entendimento de uma resposta padrão, caso o examinador entenda que houve a devida fundamentação." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007173-12.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 272ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2018)<br>De fato, a princípio, a ideia de "espelho aberto" de correção poderia causar certa insegurança por trazer à mente a possibilidade de subjetivismos na atribuição de pontos. Não por outro motivo, os tribunais ao redor do País têm adotado o salutar costume de contratar bancas especializadas para a operacionalização de seus respectivos concursos. Com a banca terceirizada, o fantasma de possíveis favorecimentos escusos, se não resta totalmente afastado, fica substancialmente reduzido, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos do artigo 37 da Constituição da República. Além disso, o trecho transcrito do julgado acima traz um alerta acerca das possíveis consequências da adoção de um "espelho fechado de correção": caso o candidato tenha adotado uma linha raciocínio juridicamente robusta e coerente, porém diferente daquela proposta do espelho, ele não pontuaria. Tal consequência tem o potencial de trazer forte prejuízo para o Poder Judiciário como um todo, pois estaríamos alijando do processo seletivo pessoas às vezes altamente qualificadas - que seriam excelentes magistrados - porque não seguiram a linha de raciocínio apresentada no espelho. Tal cenário, além de atentar contra o princípio do pluralismo e da diversidade, implicaria em grande injustiça contra candidatos que poderiam prestar um excelente serviço ao Poder Judiciário, ao arrepio do princípio da supremacia do interesse público.<br> .. <br>Ademais, além da razoabilidade ponderada da Banca Examinadora, penso que a adoção do critério do "espelho aberto" seja o mais alinhado com as atuais diretrizes do CNJ acerca dos concursos da magistratura. Como é de conhecimento de todos, recentemente, o CNJ, por meio da Resolução 531/2023, instituiu o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como requisito para o ingresso na carreira.<br>Dentre os "considerandos" da citada resolução, destaca-se aquele que menciona a valorização do raciocínio jurídico, da resolução de problemas e da vocação para a magistratura. Transcrevo-o:<br>CONSIDERANDO a necessidade de que o processo seletivo valorize o raciocínio, a resolução de problemas e a vocação para a magistratura, mais do que a mera memorização de conteúdos; (https://atos.cnj.jus.br/files/original130306202311156554c18a77aad.pdf)<br>Não por um acaso, o "considerando" subsequente diz respeito à democratização do acesso à carreira: CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à carreira da magistratura, tornando-a mais diversa e representativa;<br>Todos esses valores são promovidos por meio do critério do "espelho aberto", nos termos de ementa do julgado acima transcrito que, relembrando, alerta para o fato de que a adoção do "espelho fechado" poderia preterir candidatos que formulem escorreitos e robustos raciocínios jurídicos capazes de resolver problemas da vida real que, no entanto, sejam diferentes do espelho proposto.<br>Ademais, a adoção do "espelho aberto" utiliza os critérios aos candidatos disponibilizados apenas como um norte, como um parâmetro. Aqueles que responderam de acordo com os itens do espelho, pontuarão. Já aqueles que responderam de forma diversa, no entanto, coerente e de acordo com a legislação e a jurisprudência atuais também poderão pontuar.<br>O quantum da mencionada pontuação ficará à mercê da desenvoltura, da performance do candidato a ser aferida pelo examinador. Nesse último ponto, penso ser humanamente impossível haver um critério matemático, objetivamente mensurável de pontuação, até mesmo porque se trata de prova "subjetiva", como o próprio nome já diz - não obstante sejam vedados subjetivismos, como já visto.<br>Portanto, em que pese a aguda linha argumentativa apresentada na petição inicial, entendo que a carreira da magistratura possui peculiaridades que se amoldam melhor ao critério do "espelho aberto", ao contrário do que sustenta o impetrante em prol da tese do "espelho fechado".<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, firmou entendimento segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", admitindo, extraordinariamente, que seja feito "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".<br>Esta Corte Superior adota essa orientação, e permite, ainda, excepcional intervenção do Poder Judiciário na hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. PROVA ORAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA. APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. BANCA EXAMINADORA. SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AVALIAÇÃO E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.)<br>IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(..) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (..)" V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido:<br>(RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.)<br>VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.<br>VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 69.442/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifo nosso).<br>No caso em análise, o impetrante, ora recorrente, se insurge contra a adoção do espelho de correção denominado aberto, requerendo a pontuação cheia para suas questões.<br>Ora, nos termos dos precedentes do STJ e da Suprema Corte, só é admissível que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso, ou dos critérios utilizados na sua correção, com o escopo de verificação de aspectos como a regularidade formal e material da pergunta o acerto da resposta gabaritada ou, ainda, o da razoabilidade da nota atribuída ao candidato, somente se for demonstrada prima facie a presença de manifesta ou de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.<br>Esta Corte, nessa linha, editou o verbere sumular 665/STJ, aplicável por analogia, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>No caso dos autos, não foi constatada, sequer alegada, a presença de resposta padronizada genérica ou de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia.<br>É sabido que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado, sendo inadmissível na via mandamental, ou de seu respectivo recurso, dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.<br>1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.<br>2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas.<br>3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas.<br>4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.<br>5. Recurso ordinário desprovido (RMS n. 65.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Saúde do Estado de Goiás objetivando o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O deslinde da presente demanda está adstrito à averiguação do alegado direito da impetrante de receber do Estado o medicamento indicado por sua médica assistente para tratar as moléstias que lhe acometem.<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br>IV - Quanto ao tema ora em comento, em 2018, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 106 sob a sistemática dos recursos repetitivos a fim de definir discussão sobre a possibilidade de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. À época, firmou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".<br>V - No caso, o tratamento almejado esbarra no informe da autoridade impetrada de que não há comprovação acerca da eficácia dos fármacos oferecidos pelo SUS, na medida em que não foi submetida a tratamento diverso. Destaca-se, ainda, que não há prova inequívoca da superioridade do medicamento vindicado (aripiprazol) perante outros existentes no mercado. De fato, embora o laudo emitido por médico particular possa ser qualificado como elemento de prova, no caso do presente mandado de segurança, não houve a comprovação, por meio de prova pré-constituída, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento aripiprazol, nem a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento das moléstias da impetrante.<br>VI - Não havendo nos autos prova documental capaz de comprovar o direito da impetrante, é de rigor a manutenção do acórdão recorrido.<br>Confiram-se decisões desta Corte a respeito do tema: AgInt no MS n. 23.205/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017; RMS n. 53.485/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.<br>VII - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. No mesmo sentido parecer do Ministério Público.<br>VIII - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.