ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA TESE QUE SE PRETENDE VER PREVALECER. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende da demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Meras transcrições não atendem ao que é exigido na legislação disciplinante.<br>2. Inexistência da necessária similitude entre os acórdãos que se pretendeu confrontar, pois o acórdão embargado é claro ao reconhecer que o próprio Governador do Estado do Espírito Santo cassou a aposentadoria do servidor em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, não se amoldando, assim, ao quanto decidido no EREsp 1.496.347/ES, que cuidava da determinação de perda de cargo pelo juiz na fase executiva de ação por improbidade administrativa.<br>3. Superada, ademais, a pretensa divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, não mais havendo atualidade na tese que se pretende ver prevalecer, consoante a orientação firmada no AgInt no EREsp 1781874/DF, incid indo a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Walter Emilino Barcelos da decisão de fls. 1345/1351, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e os paradigmas; (b) ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma EREsp 1.496.347/ES, pois a cassação da aposentadoria na presente ação decorreu de ato administrativo do Governador no Estatuto dos Servidores; (c) julguei prejudicados o agravo interno e o pedido de reconsideração formulados contra o indeferimento da tutela provisória.<br>A parte agravante sustenta ter cumprido os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência e afirma ter realizado cotejo analítico.<br>Alega que o acórdão embargado viola o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.496.347/ES, segundo o qual, por ausência de previsão no art. 12 da Lei 8.429/1992, é vedada a cassação de aposentadoria na ação de improbidade, e invoca a incomunicabilidade entre as esferas cível e administrativa.<br>Narra que a cassação foi decretada por ato administrativo sem processo administrativo disciplinar, violando, portanto, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e o direito adquirido à aposentadoria.<br>Afirma que desde 24/9/2024 não recebe seus proventos e requer tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão e restabelecer o seu pagamento.<br>Impugnação apresentada às fls. 1406/1430.<br>Indeferi o pedido de tutela de urgência formulado no agravo interno (fls. 1.433/1.436)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DA TESE QUE SE PRETENDE VER PREVALECER. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a comprovação da existência de dissídio em embargos de divergência depende da demonstração da similitude dos fatos e dos fundamentos mediante cotejo analítico. Meras transcrições não atendem ao que é exigido na legislação disciplinante.<br>2. Inexistência da necessária similitude entre os acórdãos que se pretendeu confrontar, pois o acórdão embargado é claro ao reconhecer que o próprio Governador do Estado do Espírito Santo cassou a aposentadoria do servidor em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, não se amoldando, assim, ao quanto decidido no EREsp 1.496.347/ES, que cuidava da determinação de perda de cargo pelo juiz na fase executiva de ação por improbidade administrativa.<br>3. Superada, ademais, a pretensa divergência entre os órgãos fracionários desta Corte, não mais havendo atualidade na tese que se pretende ver prevalecer, consoante a orientação firmada no AgInt no EREsp 1781874/DF, incid indo a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao interpretar os arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte deixa claro que a demonstração da divergência jurisprudencial para fins de conhecimento dos embargos de divergência depende do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, apontando-se a similitude nas circunstâncias fático-jurídicas e a distinção nas conclusões adotadas nos julgados confrontados.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE. ADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de o ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do corréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos termos legais e regimentais.<br>8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os acórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp n. 1.786.891/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c os arts. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.270.595/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Reafirmo que a parte embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade, tendo deixado de realizar a devida comparação entre os acórdãos, para o que não se prestam meras transcrições.<br>Soma-se a isso o fato de que, mesmo sem o cotejo, é possível identificar a ausência de efetiva similitude entre os acórdãos confrontados.<br>Na origem, o embargante impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Espírito Santo, que cassou a sua aposentadoria no cargo de Delegado de Polícia Civil em decorrência de condenação transitada em julgado em ação por improbidade administrativa.<br>O Tribunal local concedeu a segurança considerando que a pena de perda da função pública não pode ser interpretada extensivamente em matéria de direito punitivo de forma a alcançar a cassação de aposentadoria, e acresceu o fundamento de que o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, tendo este se incorporado ao patrimônio do agente.<br>A Segunda Turma, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deu provimento ao recurso especial realizando um distinguishing entre a hipótese dos autos e aquela examinada na Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência, afirmando:<br>O STJ distinguiu as sanções aplicáveis. Na esfera judicial, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) não prevê expressamente a cassação da aposentadoria. No entanto, na esfera administrativa, essa sanção é possível se houver previsão legal para tal.<br>A cassação da aposentadoria no caso concreto não foi determinada pelo juiz na ação de improbidade, mas sim pela autoridade administrativa (o Governador) com base no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994), que prevê essa penalidade.<br>O acórdão alinha-se a precedentes do STJ e que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 418, já decidiu que a cassação de aposentadoria é constitucional e compatível com o caráter contributivo do regime previdenciário.<br>A cassação da aposentadoria é vista como uma consequência lógica da demissão para o servidor que cometeu falta punível com essa sanção enquanto estava na ativa. O fato de o servidor se aposentar no curso do processo não pode servir como forma de evitar a punição.<br>Permitir que o servidor aposentado escape de uma sanção aplicável ao servidor ativo por faltas graves cometidas em atividade violaria o princípio da isonomia e da moralidade administrativa, incentivando a impunidade.<br>O direito à aposentadoria, embora de natureza contributiva, não é um direito absoluto que blinde o servidor de sanções por ilícitos funcionais graves cometidos durante a atividade.<br>Relembro que no acórdão que julgou os embargos de divergência, usado como paradigma, o órgão julgador foi claro ao reconhecer a incompetência do juízo para determinar a cassação da aposentadoria.<br>Tendo sido a cassação determinada, nos presentes autos, pela autoridade competente, o Governador do Estado, não haveria conflito entre os julgados a ser dirimido na via dos embargos de divergência.<br>Além do fundamento da incompetência do juízo, podem-se extrair dos fundamentos constantes no voto vencedor, prolatado pelo Min. Benedito Gonçalves quando do julgamento dos embargos de divergência, as seguintes determinantes: (a) a autoridade judicial, no âmbito de uma Ação de Improbidade Administrativa, não poderia aplicar a sanção de cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no rol taxativo previsto no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa; (b) há uma independência entre as esferas administrativa e cível.<br>A propósito (fls. 682, 684 e 685):<br>Nada obstante, a legislação de regência sanciona a prática de atos de improbidade de modo diverso nas esferas judicial e administrativa. Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90. Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes.<br> .. <br>Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes que informam a não comunicabilidade entre as esferas cível e administrativa, sendo certo que condenações e sanções impostas em uma delas não interferem na tomada de decisão em outra.<br> .. <br>Finalmente, consigno que especificamente no que diz respeito às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da Administração Pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, conforme dispõe o art. 141, I, da Lei n. 8.112/90.<br>Na verdade, é natural a divergência entre a conclusão a que chegou o acórdão recorrido e aquela a que chegou o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 1.496.347/ES, pois a cassação da aposentadoria teria se dado pelo Governador, em âmbito administrativo, ainda que pese por força de decisão prolatada em ação por improbidade administrativa.<br>Por fim, recentemente, a Primeira Seção, em decisão de minha relatoria, reconheceu a superação da orientação firmada no EREsp 1.496.347/ES com base em vários julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria como decorrência da perda da função pública decretada em ação por improbidade administrativa.<br>A ementa do acórdão dessa Corte Superior a que me refiro, disponibilizada em 6/10/1025 no DJEN, teve a seguinte redação:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXECUÇÃO EM AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º DA LIA. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte embargante proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem a divergência jurisprudencial, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa. Possibilidade. Acórdão embargado em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no EREsp 1781874/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. em 2/10/2025, DJEN 6/10/2025)<br>A razão dessa superação reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a possibilidade de conversão de pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa.<br>Assim ocorreu no RE 1.456.118/SP, tendo a Suprema Corte dado provimento ao recurso por violação ao entendimento firmado na ADPF 418/DF, pois a cassação de aposentadoria se "compatibiliza com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores". Confira-se a ementa desse julgado:<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de perda do cargo público. Conversão em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes.<br>1. É cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de configuração de conduta ilícita com base na Lei nº 8.429/92 e a avaliação de eventual ausência de proporcionalidade e razoabilidade na sanção cominada demandam o reexame de fatos e provas e a prévia análise de legislação infraconstitucional, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE 1456118 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024 - destaque ausente no original)<br>O recurso extraordinário em questão foi interposto contra acórdão desta Corte Superior, prolatado pela Segunda Turma no AgInt no AREsp 1.773.833/SP, DJe de 22/6/2023, no curso de ação por ato de improbidade administrativa decorrente do acúmulo de forma indevida de cargos públicos, tendo o relator se embasado exatamente no EREsp 1.496.347/ES.<br>Esta a sua ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VÍCIO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO PROFERIDO NO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IX - Por outro viés, no tocante especificamente à sanção de perda da função pública, necessário que se considere o fato de que o recorrente já exercia há muito, como concursado, o cargo de servidor da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, cargo no qual efetuou os devidos recolhimentos previdenciários, culminando em sua aposentadoria nos dias atuais.<br>X - Ademais, oportuno destacar o entendimento firmado por esta Corte de que o magistrado não tem competência para aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor público condenado por ato de improbidade administrativa.<br>XI - Isto porque a Lei Federal n. 8.429/1992 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/1990, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade administrativa previstos na referida legislação. Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador, não sendo competência do Judiciário estender ou adequar referidas sanções de modo diverso àquelas inicialmente determinadas.<br>XII - Vale dizer, no tocante às penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria, que estas serão aplicadas, privativamente, pela autoridade máxima da administração pública no nível federativo do respectivo ramo do poder ou Ministério Público, nos termos do disposto no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que prevê a aplicação das penalidades disciplinares e a competência específica do responsável por sua atribuição.<br>XIII - No caso dos autos, verifica-se que não se trata de sanção imposta na esfera administrativa, mas penalidade aplicada em ação de improbidade de forma específica como perda de função pública, e não cassação de aposentadoria. Nesse mesmo sentido: EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 28/4/2021).<br>XIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de reformar a decisão dos autos do Agravo de Instrumento n. 2 2283529-35.2019.8.26.0000, que não conheceu do recurso, reconhecendo o erro de julgamento da Quinta Câmara de Direito Público por negativa de vigência ao disposto no art. 1.015 do CPC; e afastou a condenação de cassação de aposentadoria.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.773.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023 - destaque ausente no original)<br>Assim, além dos óbices já anunciados, agrega-se a conclusão de que os embargos de divergência não poderiam ser conhecidos por não mais se mostrar atual o julgado usado como paradigma, incidindo na espécie a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. INCABIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. ACÓRDÃO EMBARGADO NO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Estando superado o dissídio jurisprudencial, é incabível os embargos de divergência, que requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, segundo o qual "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.447.572/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.