ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROPORÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à supressão de valor correspondente à 99,96% do valor do auto de infração original e, por consequência, eventual desproporção na fixação do ônus da sucumbência.<br>2.  A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra  a  decisão  que  deu provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, uma vez que não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Sustenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que o TJMG analisou todas as questões relevantes, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende, ainda, que a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma correta, com base no princípio da causalidade, considerando que a procedência do pedido foi parcial. Argumenta que a inadmissibilidade do recurso especial, pois a análise da tese da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROPORÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à supressão de valor correspondente à 99,96% do valor do auto de infração original e, por consequência, eventual desproporção na fixação do ônus da sucumbência.<br>2.  A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Após análise dos autos, verifico que a decisão monocrática reconheceu a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, IV, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa à supressão de valor correspondente à 99,96% do valor do auto de infração original e, por consequência, eventual desproporção na fixação do ônus da sucumbência.<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal, o dever de fundamentação das decisões judiciais impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rejeição de embargos de declaração com fundamentação genérica ou sem o enfrentamento das questões suscitadas caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ensejando a anulação do acórdão para novo julgamento dos aclaratórios.<br>No caso, de fato, a fundamentação adotada no acórdão não é clara o suficiente para respaldar a conclusão alcançada na própria decisão judicial no que se refere à eventual desproporção entre o valor da multa isolada (R$ 1.090,65) e o valor total do auto de infração (R$ 3.363.280,42) e o respectivo impacto na distribuição dos ônus sucumbenciais, isso porque a Corte a quo se limitou a dirimir as questões pertinentes ao litígio nos seguintes termos (fls. 4.997-5.004):<br> ..  Ao que consta, diferentemente do alegado pela recorrente, após a análise da fixação dos honorários pelo MM Juiz a quo, o acórdão foi expresso e coerente ao aplicar o princípio da causalidade e a distribuição dos ônus entre as partes. Confira-se:<br>"Cumpre salientar que, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, ou seja, em regra, quem foi vencido ou, em casos específicos, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das despesas processuais.<br>Sobre o assunto leciona a doutrina:<br>A rigor, porém, a regra aplicável é a da causalidade, de que a sucumbência é, tão somente, o retrato daquilo que costumeiramente acontece (id quod plerumque accidit). É que, na verdade, a obrigação de arcar com o custo econômico do processo, pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve recair sobre aquele que deu causa ao processo (e que, na maioria das vezes - mas nem sempre - sai vencido). Casos há em que o causador do processo sai, afinal, vencedor na causa. (..) Incumbe, pois, ao juiz verificar, no momento de proferir a sentença, quem deu causa ao processo, e a ele impor a obrigação de arcar com o custo econômico do processo (pagando as despesas processuais e os honorários advocatícios). (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. Versão Eletrônica. São Paulo: Atlas, 2016. p. 86).<br>"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação na verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).<br>Nos termos do que se colhe dos autos, a parte autora pleiteava a declaração de nulidade integral do Auto de Infração nº 01.000171010.16, o que não ocorreu. Houve a exclusão da a incidência do ICMS/ST nas transferências interestaduais de bens e mercadorias da autora entre o seu estabelecimento matriz e sua filial mineira, mantendo-se a infração por "falta de inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda/MG".<br>Portanto, em consonância com os fundamentos e a orientação jurisprudencial, o julgamento originário aplicou de forma correta o Princípio da Causalidade e sua proporção entre as partes".<br>Assim, constata-se que o posicionamento adotado no acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não existindo qualquer vício.<br>A referida omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Isso posto, nego pr ovimento ao recurso.