ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do pedido de uniformização, refere-se ao termo inicial dos juros moratórios em caso de recebimento de diferença remuneratória devida a servidores públicos.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei em razão de divergência jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>3. Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra  decisão  que  não conheceu do pedido, com fundamento na ausência de cotejo analítico com os acórdãos de Turmas Recursais de outros estados indicados na petição.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial com Turmas Recursais de diferentes estados, bem como a violação ao quanto decidido no Tema 611/STJ.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 267-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida, objeto do pedido de uniformização, refere-se ao termo inicial dos juros moratórios em caso de recebimento de diferença remuneratória devida a servidores públicos.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a admissão do pedido de uniformização de interpretação de lei em razão de divergência jurisprudencial requer o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>3. Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>No âmbito da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ somente é cabível quando Turmas Recursais de estados diferentes derem à lei federal interpretação distinta daquela adotada no julgado impugnado, ou esta contrariar súmula deste Tribunal.<br>Nesse cenário, julgados desta Corte, do próprio Estado ou de juizados da Justiça Federal não se prestam a demonstrar o dissídio (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Ainda, em que pese ter citado - an passant - sobre posicionamento divergente ao da Câmara de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, observo que a parte se limitou a transcrever o enunciado e, segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.<br>2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.