ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CAMPO GRANDE LTDA contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno na reclamação, consoante a seguinte ementa (fls. 5.040-5.041):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação do Município de Campo Grande, visando à preservação da autoridade de acórdão do STJ, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>2. A reclamação foi protocolada contra acórdão que determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anular a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel e expediu mandado de reintegração de posse em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação foi protocolada quando o processo de origem já havia transitado em julgado e se a decisão do STJ foi desrespeitada pelo tribunal de origem.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de trânsito em julgado quando da interposição da reclamação foi afastada, pois o processo de origem ainda não havia transitado em julgado.<br>6. A decisão do STJ no R Esp 1.186.181/MS restringiu-se a tornar sem efeito o implemento imediato das medidas executivas, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público.<br>7. O acórdão reclamado afastou-se da orientação do STJ, devendo ser parcialmente cassado para preservar a autoridade da decisão superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade das decisões do STJ. 2. A averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público não constitui implementação imediata de medida executiva. 3. A decisão do STJ que torna sem efeito o implemento imediato das medidas executivas não impede a averbação da incorporação do imóvel ao patrimônio público".<br>Em suma, a parte embargante: a) sustenta que o acórdão reclamado (REsp 1.186.181/MS) não havia determinado a incorporação do imóvel sub judice ao patrimônio público; b) afirma que, diferentemente do que se afirmou no acórdão ora embargado, o imóvel do Autódromo é particular, e não público; e c) insiste na tese de extemporaneidade da reclamação.<br>Impugnação da parte embargada às fls. 5.098-5.104.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o acórdão embargado não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confiram-se estes exce rtos (fls. 5.047-5.049):<br>Registre-se, antes de mais nada, o cabimento da via eleita. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Pois bem. No tocante à alegação de que a presente reclamação foi protocolada quando já havia transitado em julgado o processo de origem, é de se manter o entendimento firmado pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, por seus próprios termos (fl. 4.957):<br>Preliminar: ausência de trânsito em julgado quando da interposição da Reclamação<br>Deve ser afastada a alegação preliminar apresentada em Contestação de que a Reclamação foi protocolada quando já havia transitado em julgado o processo de origem, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015.<br>A presente Reclamação foi protocolada em 29.6.2022 (fl. 1) contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1415073-22.2020.8.12.0000, o qual foi objeto de Recurso Especial, não admitido pela Corte de origem, o que deu ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial. O recurso foi processado nesta Corte Superior sob o AREsp 2.218.892/MS, de minha relatoria, e deu entrada no STJ em 23.9.2022.<br>O reclamante foi intimado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1415073-22.2020.8.12.0000 em 18.2.2022, oportunidade em que apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com nova intimação em 29.4.2022. O Recurso Especial do requerente não foi admitido, com sua intimação em 18.7.2022.<br>Assim, conclui-se que, quando da interposição da presente Reclamação, o processo de origem ainda não havia transitado em julgado.<br>O fato que gerou a alegação da preliminar decorre da juntada equivocada do acórdão às fls. 138-155, oriundo do Agravo de Instrumento n. 1410874-06.2015.8.12.0000. Este, sim, foi objeto do que veio a ser o AREsp 980.333/MS, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, o qual proferiu decisão em 15 de setembro de 2016, para conhecer do Agravo e não conhecer do Recurso Especial. Conforme o andamento processual do AREsp 980.333/MS, operou-se o trânsito em julgado em 9.11.2016.<br>Entretanto, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, deve ser considerado o número correto que foi indicado na petição de Reclamação à fl. 4, qual seja: "Agravo de Instrumento nº 1415073-22.2020.8.12.0000 - TJMS".<br>Afastada a preliminar, conheço da Reclamação para analisar as demais alegações.<br>Passo seguinte, como bem destacado pelo então relator na decisão agravada, o caso em apreço cuida de apropriação indevida do patrimônio público, uma vez que já há decisão judicial, transitada em julgado, determinando a rescisão, por culpa exclusiva do Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda., do contrato de concessão de direito real de uso para exploração de áreas de domínio público municipal. Conforme consta no REsp n. 1.186.181/MS - decisão apontada por descumprida nesta Reclamação -, em virtude de disposição contratual firmada entre as partes (fls. 89-90), a rescisão do contrato acarreta a incorporação do imóvel ao patrimônio público. Dessume-se, portanto, que o imóvel onde foi erigido o Autódromo Internacional de Campo Grande já deveria estar na posse do ente municipal.<br>Todavia, a decisão apontada na presente reclamação como desrespeitada (REsp n. 1.186.181/MS) tornou "sem efeito o implemento imediato das medidas executivas deferidas pelo Tribunal a quo, a fim de que a parte executada possa apresentar defesa na fase de cumprimento da sentença" (fls. 128-129).<br>O acórdão reclamado, contudo, afastou-se (extrapolou) da determinação desta Corte Superior ao "determinar a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que seja anulada a averbação de incorporação ao patrimônio público do imóvel (..), bem como seja expedido mandado de reintegração de posse do referido imóvel em favor do Autódromo Internacional de Campo Grande/MS" (fl. 140), devendo, pois, ser parcialmente cassado.<br>Registre-se, uma vez mais, para que não reste qualquer dúvida, que não houve determinação no sentido de interromper o completo andamento da execução, uma vez que "a execução é feita no interesse do credor" (AgInt no REsp n. 1.920.682/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12.4.2024), mas, tão somente, tornou-se sem efeito o implemento imediato das medidas executivas.<br>Assim, conforme consignado pelo então relator, a orientação contida no REsp n. 1.186.181/MS restringe-se a tornar sem efeito a expedição dos mandados de imissão de posse, mas não a averbação da incorporação do autódromo ao patrimônio público, uma vez que essa última não consiste em implementação imediata de medida executiva. Isso porque o Autódromo Internacional de Campo Grande Ltda. permanece com a posse direta do imóvel, podendo dele usar e dispor.<br>Assim, como destacado no acórdão embargado, não houve qualquer determinação desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.186.181/MS, no sentido de interromper o completo andamento da execução, mas, tão somente, tornou-se sem efeito o implemento imediato de medidas executivas  o que não impede, em absoluto, a mera averbação da incorporação de imóvel ao patrimônio público (que não constitui implementação imediata de medida executiva).<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.