ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia.<br>2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral  Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por JOÃO TERTULIANO DA MATA contra  decisão  que  denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Sendo certo que com o cancelamento de uma anistia política concedida há mais de vinte anos, sem má fé por parte do Agravante, sendo o Agravante pessoa de idade muito avançada, retira totalmente a sua dignidade, a sua paz de espírito, o seu bem e estar e, em muitas vezes, pode levá-la a morte, retirando o próprio direito a vida.<br>Merece lembrar, ainda, a Lei 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO, em especial seus Arts. 2º, 3º, 4º e 5º, todos vulnerados em seus sentidos e alcances, com a brusca mudança de jurisprudência levada a efeito, no caso concreto, (Tema 839, da repercussão), a qual merece, ser MITIGADA, humanizada para evitar A POBREZA ABSOLUTA DO AGRAVANTE, JÁ NO FINAL DE SUA VIDA (79 anos de idade), POIS TAL É A GRANDE E CRUA REALIDADE SUBJACENTE AO CASO EM APREÇO, DATA VENIA (fl. 105).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  A questão controvertida no mandado de segurança versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia.<br>2. Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>3. No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral  Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF nesse precedente.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Conforme anotado na decisão agravada, o art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito de a Administração Pública anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo comprovada má-fé.<br>Portanto, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.<br>Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.<br>No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral  Tema 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no RE 817.338/DF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese:<br>"No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".<br>IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso.<br>V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.<br>VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar.<br>VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).<br>Dessa forma, a Portaria 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção, tanto que o mencionado Tema 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente politica.<br>Ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.<br>Com efeito, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas.<br>2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-STJ fl. 235):  ..  segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3º, 4º, §§ 1º ao 42, o art. 7º, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8º, § 1º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual nº 6.783/1974, e do art. 6º, §1 2 da Lei Estadual nº 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual nº 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.<br>3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes.<br>4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)<br>5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.<br>6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).<br>Por fim, anoto que a Primeira Seção do STJ já decidiu que o julgamento da ADPF 777 não cancelou o Tema 839 do STF, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTIVA. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO PELO JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. PEDIDO DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania que anulou a portaria de anistia política concedida ao pai do impetrante, com base no Parecer n. 898/2024.<br>2. O impetrante alega ilegalidade do ato, sustentando que a anulação ocorreu mais de 20 anos após a concessão da anistia, violando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade.<br>3. Pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão administrativa da anistia política, após mais de duas décadas, viola princípios constitucionais como a dignidade humana, a segurança jurídica e a razoabilidade.<br>5. Outra questão é se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 839, que permite a revisão de anistias políticas, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.<br>7. A decisão do STF na ADPF n. 777/DF não cancelou o Tema 839, mas limitou sua aplicação a casos específicos, em que violação o devido processo legal em sua acepção substancial, não se aplicando de forma genérica a todas as revisões de anistia.<br>8. No caso concreto, não foi demonstrada ilegalidade no processo administrativo de revisão da anistia, pois o impetrante não comprovou cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Pedido denegado.<br>Tese de julgamento: "1. A Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia política, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. A revisão de anistia política não viola princípios constitucionais se não demonstrada ilegalidade no processo administrativo. 3. O entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF n. 777/DF não se aplica genericamente às revisões de anisitia."<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, b; Lei n. 12.016/2009, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Tema 839; STF, ADPF 777/DF, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5/3/2025 (MS n. 30.895/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.