ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias .<br>2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por JÚLIO RAMOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu da presente reclamação, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.373/1.376):<br>RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 671/STJF). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. ART. 1.030, I, E , DO CPC. COMPETÊNCIA DOA B PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Em despacho de fl. 1.402, determinou-se a intimação da parte embargante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinação do artigo 1.024, §3º, do mesmo diploma.<br>Após o decurso do prazo legal, a parte apresentou as razões do agravo interno (fls. 1.410-1.426).<br>Alega que "foi intimado da decisão monocrática dia 25/08/2025, com prazo para apresentação das razões até o dia 01/09/2025, entretanto, por problemas de saúde, houve o afastamento de suas atividades laborais por 03 (Três) dias, como pode ser visto no documento juntado como Anexo 01, o que prorroga o prazo judicial o dia 04/09/2025, já que este patrono trabalho sozinho e não há outro patrono habilitado no processo".<br>No mérito, afirma que, "por estar mais do que demonstrada a preterição do Recorrente em relação a sua contratação para a ocupação da 4ª vaga de médico oftalmologista aberta pelo edital do concurso SESA/2012, aliado a sua preterição ocorrida em razão da contratação pelo Agravado de médico oftalmologista por contrato administrativo, o Agravante deverá ser indenizado no valor dos salários não recebidos desde a impetração do mandato de segurança, até a sua admissão, pois ficaram evidentes os danos materiais e morais sofridos pelo Autor".<br>Requer "que o presente Recurso Interno seja conhecido e provido, para reformar o Acórdão do TJAP e condenado o Agravado a indenizar o Agravante em danos materiais e morais nos termos da petição inicial, bem como condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 20% do valor da condenação e as custas judiciais que foram antecipadas pelo Agravante"<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO ODONTOLÓGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Recebidos os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC, não se conhece do recurso quando o recorrente, embora devidamente intimado, deixa de complementar as razões no prazo legal de 5 (cinco) dias .<br>2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.<br>VOTO<br>Conforme o disposto no artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, "o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º".<br>Na hipótese vertente , a parte embargante, intimada a complementar as razões do recurso, a fim de ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC, não se manifestou dentro do prazo estabelecido.<br>Posteriormente, apresentou as razões do agravo interno, aduzindo que (fl. 1. 410):<br>A apresentação destas razões é tempestiva, pois embora o prazo judicial constante do sistema judicial tenha terminado no dia 01/09/2025, este patrono esteve afastado das suas atividades laborais por determinação médica até o dia 03/09/2025, como comprova o Atestado Médico juntado como Anexo 01, o que prorroga o prazo judicial para o dia 04/09/2025.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, em 04/09/2025, foi apresentado atestado odontológico (CID K01  dentes inclusos e impactados) lavrado em 01/09/2025, data final do prazo para complementar as razões do recurso, sem demonstrar o advogado a absoluta inviabilidade de apresentação das razões do agravo interno no prazo legal, ou de substabelecimento do mandato, em virtude do problema odontológico.<br>Na espécie, portanto, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso.<br>Com efeito, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Na espécie, há erro material passível de correção nestes aclaratórios, porquanto, tal como afirmou a defesa, o agravo regimental foi interposto no dia 23/5/2022 - e não no dia 27/5/2019, como asseverado. Todavia, tal correção não tem o condão de modificar a conclusão do julgado, que não conheceu do recurso em virtude da sua intempestividade. Deveras, o prazo fatal para a interposição do recurso era 16/5/2022.<br>3. Em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nestes autos.<br>4. Não é cabível a formulação de novas teses em embargos declaratórios, porque constitui indevida inovação recursal.<br>5. A parte deveria haver comprovado, no ato de interposição do agravo regimental, que a enfermidade que acometeu o advogado o impediu de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Além de não fazê-lo, nestes aclaratórios, o causídico limitou-se a afirmar, genericamente, os sintomas da doença que o acometeu e a justificar as razões pelas quais trabalha sozinho - argumentos que não afastam o ônus de comprovar a sua absoluta incapacidade em atuar no processo ou designar outro procurador para fazê-lo.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a data de interposição do agravo regimental.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022 - grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO DO QUAL SE CONHECEU PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal" (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).<br>2. Não obstante o atestado médico juntado aos autos, não há como concluir-se, a partir de tal documento, pela absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato durante a fluência de todo o prazo recursal que se encerrou no dia 12/9/2022 (segunda-feira). Assim, tendo em vista que o último dia do prazo para interposição de agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial foi o dia 12/9/2022 (segunda-feira); bem como que o respectivo agravo interno foi protocolado tão somente no dia 18/9/2022, é evidente que o referido recurso revelou-se manifestamente intempestivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.156.145/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 - grifos nossos)<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e não conheço do recurso.<br>É como voto.