ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da reclamação, fundamentando-se na ausência de decisão do STJ descumprida e na inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta ao controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou súmulas.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Resolução 12/2009, que disciplinava o instituto da reclamação, foi revogada pela Resolução 3/2016, a qual atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra decisão que não conheceu da reclamação, sob o fundamento de que não houve descumprimento de decisão do STJ e de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) "de acordo com a RESOLUÇÃO N. 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o julgamento de reclamação contra ato de Turma Recursal de Juizado (fl. 502); ii) que a decisão reclamada violou a Súmula 665 do STJ, ao não analisar hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade (fls. 505); e iii) que a sentença de primeiro grau foi elaborada com base em "cópia e cola" de outro processo, comprometendo a fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 503).<br>Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu da reclamação, fundamentando-se na ausência de decisão do STJ descumprida e na inadmissibilidade da reclamação como sucedâneo recursal.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não se presta ao controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou súmulas.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a Resolução 12/2009, que disciplinava o instituto da reclamação, foi revogada pela Resolução 3/2016, a qual atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (RELATOR): Na origem, trata-se de reclamação ajuizada por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de que a decisão reclamada violou a Súmula 665 do STJ e desconsiderou a necessidade de fundamentação adequada.<br>A decisão agravada não conheceu da reclamação, destacando que:<br>i) não há decisão do STJ descumprida pela instância a quo (fl. 485);<br>ii) a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para adequar o julgado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo (fls. 485-486).<br>Os fundamentos da decisão agravada encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, que reitera a inadmissibilidade da reclamação como instrumento para controle da aplicação de entendimentos firmados em recursos repetitivos ou súmulas (AgInt na Rcl 42.586/SP, DJe de 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, DJe de 3/12/2021).<br>Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.<br>No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida em favor do reclamante, sendo descumprida.<br>Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal a fim de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou em recurso especial repetitivo. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br>1. "A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência" (AgInt na Rcl 40.443/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020). Nesse mesmo sentido: Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no AgInt na Rcl 36.795/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je 9/3/2021; AgInt na Rcl 35.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je 23/6/2020; AgInt na Rcl 38.371/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, D Je 8/5/2020.<br>2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021).<br>Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte, "a Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, que disciplinava o instituto da reclamação - instrumento processual vocacionado para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a orientação jurisprudencial consolidada por esta Excelsa Corte - foi revogada pela Resolução n.º 03, de 07 d e abril de 2016, a qual, disciplinando a mesma matéria, atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas dos respectivos Tribunais de Justiça a competência para a execução de tal mister (AgInt na Rcl n. 42.824/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.