ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC  ".<br>2. A questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária.<br>3. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC, revelando-se desnecessária, no presente caso, a determinação de emenda à inicial, devendo ser mantida a liminar já deferida na origem até deliberação ulterior do órgão competente" (fl. 3.554).<br>O agravante sustenta, em síntese, que:<br>a) "é inequívoco que o juízo de admissibilidade monocraticamente realizado pelo Exmo. Ministro Presidente do STJ suprime competência do órgão prolator da decisão rescindenda, qual seja da Primeira Seção" (fl. 3.569);<br>b) "é indiscutível que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi substituída pelas seguidas decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça na causa, desprovendo o recurso especial, para manter a condenação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), e indeferindo os embargos de divergência, ato em que fixou honorários recursais de 15% (quinze por cento) sobre o montante já arbitrado de honorários advocatícios" (fl. 3.572); e<br>c) "O fato de a empresa não ter interposto recurso especial impugnando especificamente o capítulo do acórdão recorrido que continha a condenação em honorários advocatícios significa apenas que a questão a eles referente não foi alçada à condição de questão principal da insurgência, mantendo-se como questão acessória, sendo decidida - mas, sim, sendo decidida - apenas como uma decorrência do endereçamento das questões principais" (fl. 3.573).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, "para anular a decisão monocrática do Exmo. Ministro Presidente, com a consequente remessa dos autos à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar o feito" (fl. 3.574).<br>CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONTRUÇÕES apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 3.580-3.593).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência deste Superior Tribunal e determinou "o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos arts. 64, § 3º, e 966, §§ 5º e 6º, do CPC  ".<br>2. A questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária.<br>3. Este Superior Tribunal possui jurisprudência no sentido de que "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A pretensão não merece acolhida.<br>De início, não há nulidade na decisão agravada, pois proferida com amparo no art. 21-E do RISTJ.<br>Além disso, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de "que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (REsp 1.049.974/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 3/8/2010). Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.946.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt nos EDv nos EREsp 1.430.532/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022.<br>No mais, de acordo com os autos, CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONTRUÇÕES ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, buscando desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a alegação de que o acórdão rescindendo "deixou de observar o regramento objetivo dos honorários advocatícios previsto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, para as causas em que não há condenação e de valor inestimável , sendo essa a regra processual vigente quando de sua prolação, em 23.03.10" (fl. 17).<br>Distribuída a ação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi proferida decisão, "com reconhecimento da incompetência desta Seção Cível para julgar a presente ação rescisória, com deferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença até pronunciamento da Corte Superior" (fl. 267), sendo a autora intimada a emendar a petição inicial, na forma do art. 968, § 5º, II, e § 6º, do CPC.<br>Ocorre que, no caso, a questão relacionada aos critérios de fixação dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso especial interposto pela autora da ação rescisória (REsp 1.421.618/RJ), tendo este Superior Tribunal apreciado apenas as alegações relacionadas à matéria de fundo da ação originária, conforme se depreende da ementa que apreciou o mencionado recurso, verbis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA SUCESSORA DA PARTE EXPROPRIADA CONTRA O MUNICÍPIO SUCESSOR DO ESTADO EXPROPRIANTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULAR ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO ORIGINARIAMENTE PREVISTA PARA O IMÓVEL EXPROPRIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. RESERVA BIOLÓGICA. POSTERIOR MUDANÇA NO ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE POLO DE CINE, VÍDEO E COMUNICAÇÃO. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE PÚBLICO MANTIDO.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não se conhece da aventada transgressão aos arts. 15 do Decreto-lei nº 2.300/86; 17, I, da Lei nº 8.666/93; e 5º, alínea i, do Decreto-lei nº 3.365/41, 12 § 1º, e 13 da LC nº 20/74 e 1.119 do CC/2002, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 211/STJ e 280/STF.<br>3. Deve ser afastada a alegação de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, pois ao decidir o anterior REsp 412.634/RJ, no âmbito dos presentes autos, esta Primeira Turma do STJ limitou-se a afastar a prescrição da ação, ou seja, nada definiu acerca do mérito da pretensão indenizatória formulada pela parte autora, ora recorrente.<br>4. Relativamente à questão de fundo, tal como veiculada no especial ora apreciado, discute-se a existência, ou não, da alegada tredestinação ilícita de terreno desapropriado pelo então Estado da Guanabara, inicialmente para a implantação da Reserva Biológica de Jacarepaguá, mas que, quase três décadas depois, com a alteração do zoneamento urbano, foi destinado, já pelo município do Rio de Janeiro e de forma idoneamente motivada, para a criação do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação.<br>5. Conforme preconizado no art. 1.150 do CC/16 (atual art. 519 do CC/2002), não atendido o objetivo descrito no decreto expropriatório, constitui obrigação do Poder Público oferecer ao expropriado o direito de reaver o bem (retrocessão) ou, não sendo isso possível, de reparar os danos daí decorrentes. 6. Entretanto, pretensão desse jaez terá lugar somente quando o bem expropriado, comprovadamente, deixar de atender ao interesse público, em contexto que possa caracterizar a denominada tredestinação ilícita, esta sim geradora do direito à retrocessão ou, na sua impossibilidade, à correspondente indenização por perdas e danos em prol da parte expropriada. A tal propósito, como explica KIYOSHI HARADA, "Só a destinação efetiva do bem a uma finalidade que não seja de interesse público é que revela objetivamente o desvio de finalidade ensejador da retrocessão" (Desapropriação. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 278).<br>7. No caso em exame, embora a Municipalidade tenha redirecionado a finalidade da utilização do imóvel expropriado, em nenhum momento deixou de atender ao interesse público na nova destinação que acabou por conferir ao bem. Assim é que, ao criar o Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, o Poder Executivo buscou priorizar o interesse público, principalmente o favorável impacto econômico, social, artístico, cultural, tecnológico e turístico que adviria da implantação do polo cultural. Em situações bastante assemelhadas, o STJ já se posicionou pela não configuração da chamada tredestinação ilícita, de que são exemplos os seguintes julgados: REsp 710.065/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 06/06/2005, p. 216; REsp 866.651, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010 e REsp 1.516.000/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 26/08/2016.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.421.618/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 20/11/2017).<br>Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, ao concluir que, para fins de incidência do art. 105, I, e, da Constituição Federal, é necessário "que a matéria impugnada - que consta da causa de pedir da Rescisória - tenha sido objeto de deliberação pela decisão proferida nesta Corte. Caso contrário, revelar-se-á incidente, por analogia, a Súmula 515 do STF segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório"" (fl. 3.553).<br>Com efeito, "a competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal de origem, conforme a Súmula 515/STF, quando o mérito da questão não foi examinado pelo STJ", sendo que "a majoração de honorários em grau recursal pelo STJ não implica efeito substitutivo sobre a decisão de origem" (AgInt no REsp 2.133.978/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Nesse sentido:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.<br>2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico.<br>3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória.<br>4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ).<br>5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.<br>6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente (AR n. 7.529/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.