ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno.

RELATÓRIO<br>Em sessão virtual realizada de 22/5/2024 a 28/5/2024, o Colegiado da Primeira Seção deu provimento ao agravo interno da UNIÃO para reconsiderar a decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin (fls. 229-231), e julgar improcedente a presente reclamação, em acórdão assim ementado (fls. 448-449):<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.<br>1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp 1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de repasses do FUNDEF".<br>2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei 11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.<br>3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez, discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos vícios formais.<br>4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal, conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).<br>5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(..) a Reclamação em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º 1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação (fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim, inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14.9.2021).<br>6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil pública" (fl. 73, e-STJ).<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedente a Reclamação.<br>Opostos embargos declaratórios por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, foram rejeitados  ainda sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin  em aresto assim sumariado (fls. 512-513):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A VERBA DO FUNDEF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RELATIVA A VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Não se aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno da parte da União. A decisão agravada (fls. 229-231) julgara procedente a Reclamação sob o argumento de que o acórdão proferido no REsp 1.604.440 teria sido descumprido. No Agravo Interno de fls. 290-295, a União pugnou pela reforma do julgado sob o argumento de que a decisão mereceria reforma por estar em desconformidade com o posicionamento recente do STF e do STJ sobre o tema.<br>3. A parte ora agravante ajuizou Reclamação contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios até o julgamento de Ação Civil Pública questionando o contrato que originou tal retenção, sob o argumento de que contrária ao decidido no REsp 1.604.440/PE.<br>4. A Reclamação visa garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ, além de resguardar a competência do aludido Tribunal. Ora, se não há aderência estrita do objeto reclamado ao conteúdo do paradigma, é inadmissível a Reclamação.<br>5. A própria inicial da Reclamação que originou o presente Agravo Interno contém trechos do acórdão reclamado que apontam no sentido de que a controvérsia discutida na Ação Civil Pública é nova e distinta da qual derivou o REsp 1.604.440/PE. A leitura do acórdão reclamado também permite alcançar tal conclusão.<br>6. Não há desrespeito de recurso de fundamentação vinculada, no âmbito do Recurso Especial e Extraordinário, nos termos dos precedentes citados pela parte ora embargante, mas análise ampla e detida da controvérsia debatida com aplicação da solução adequada nos termos do ordenamento jurídico.<br>7. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>8. Os Embargos de Declaração não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.<br>9. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Nestes segundos aclaratórios, sustenta-se, novamente: a) que deveria ter sido aplicada a Súmula 182/STJ ao agravo interno interposto pela UNIÃO; e b) a impossibilidade de aplicação do princípio iura novit curia em recurso de devolutividade limitada.<br>A parte embargante aduz, ainda, que o acórdão embargado restou totalmente silente quanto ao equívoco relativo à fixação de honorários sucumbenciais não apenas em favor da UNIÃO (o que aqui não se discute), mas também em favor do MUNICÍPIO DE ITAÍBA que, embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). Entende, portanto, que os honorários deveriam ter sido fixados, apenas e tão somente, em favor da UNIÃO.<br>Impugnação da UNIÃO às fls. 546-547.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO QUE, EM PARTE, TRADUZ MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE APENAS NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>3. Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante. Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da União. Todavia, o ente municipal, muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à União, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Município de Itaíba/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da União no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Pois bem. As duas primeiras alegações da parte embargante  a) que deveria ter sido aplicada a Súmula 182/STJ ao agravo interno interposto pela UNIÃO; e b) quanto à impossibilidade de aplicação do princípio iura novit curia em recurso de devolutividade limitada  já foram expressamente refutadas pelo Colegiado da Primeira Seção no julgamento dos aclaratórios anteriores, nestes termos (fls. 516-517):<br>Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos legais de cabimento.<br>Diferentemente do alegado pela parte ora embargante, não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ ao Agravo Interno da parte da União.<br>A decisão agravada (fls. 229-231) julgara procedente a Reclamação sob o argumento de que o acórdão proferido no REsp 1.604.440 teria sido descumprido.<br>No Agravo Interno de fls. 290-295, a União pugnou pela reforma do julgado sob o argumento de que a decisão mereceria reforma por estar em desconformidade com o posicionamento recente do STF e do STJ sobre o tema.<br>Portanto, não se aplica ao caso a Súmula 182/STJ.<br>Também deve ser rejeitado o argumento de que o Agravo Interno não poderia ter sido provido com base em argumentos não veiculados no Agravo Interno.<br>A parte ora agravante ajuizou Reclamação contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a impossibilidade de retenção dos honorários advocatícios até o julgamento de Ação Civil Pública questionando o contrato que originou tal retenção, sob o argumento de que contrária ao decidido no REsp 1.604.440/PE.<br>Como é sabido, a Reclamação visa a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ, além de resguardar a competência do aludido Tribunal. Ora, se não há aderência estrita do objeto reclamado ao conteúdo do paradigma, é inadmissível a Reclamação.<br>A própria inicial da Reclamação que originou o presente Agravo Interno contém trechos do acórdão reclamado que apontam nos sentido de que a controvérsia discutida na Ação Civil Pública é nova e distinta da qual derivou o REsp 1.604.440/PE. A leitura do acórdão reclamado também permite alcançar tal conclusão.<br>Portanto, não há desrespeito de Recurso de fundamentação vinculada, no âmbito do Recurso Especial e Extraordinário, nos termos dos precedentes citados pela parte ora embargante, mas de análise ampla e detida da controvérsia debatida com aplicação da solução adequada nos termos do ordenamento jurídico.<br>Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.<br>Não há, portanto, qualquer pecha. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Lado outro, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, penso que assiste razão à parte embargante. No ponto, o Colegiado da Primeira Seção, por ocasião do julgamento do agravo interno da UNIÃO, assim se manifestou (fls. 463-464):<br>Por fim, conforme compreensão das Primeira e Segunda Seções desta Corte, sendo a Reclamação ação autônoma impugnativa com pressupostos próprios, são devidos honorários em prol dos advogados da parte requerida (União) e da interveniente/recorrente (Município), que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Não há qualquer dúvida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO. Todavia, o MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE , muito embora tenha formulado pedido de ingresso no presente feito na qualidade de terceiro interessado e interposto agravo interno em face da decisão monocrática de fls. 229-231, pediu, antes mesmo do julgamento, a desistência do recurso interposto, pedido esse que foi devidamente homologado (fls. 452-454). O particular, portanto, foi sucumbente apenas em relação à UNIÃO, que obteve êxito em seu agravo interno (fls. 457-464), de modo que os honorários devem ser fixados apenas em favor dela.<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração  notadamente sobre os pontos já refutados nos aclaratórios anteriores e novamente rechaçados nos presentes embargos  , acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE ITAÍBA/PE, mantendo, todavia, o pagamento da verba honorária em favor da UNIÃO no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decidido por este Colegiado em sede de agravo interno.<br>É como voto.