ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de erro de fato apto a fundamentar a ação rescisória, considerando tratar-se de mero erro material, sem influência no resultado do julgamento, e entendeu que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A alegação de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsume ao conceito de erro de fato e não autoriza o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>5. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou a questão da revisão do valor da pensão do anistiado com base na situação posta nos autos, não havendo comprovação de erro de fato apto a justificar a ação rescisória, e sim mero erro material.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 119/124.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que "a ação rescisória não é utilizada como sucedâneo recursal, pois não se busca rediscutir a interpretação das provas ou o mérito do mandado de segurança, mas corrigir erro de fato e violação à norma jurídica que comprometeram a validade do acórdão" (fl. 179), e sustenta a ocorrência de erro de fato sob os seguintes fundamentos (fls. 179/180):<br>O acórdão rescindendo analisou o caso sob a ótica de anistias de cabos da Aeronáutica, desconsiderando a documentação que apontava a natureza distinta do caso concreto. Essa premissa fática equivocada constitui erro de fato, pois o julgador admitiu um fato inexistente (o enquadramento do caso como anistia de cabo da Aeronáutica) e desconsiderou fato efetivamente ocorrido (a alteração do cargo de um militar da Marinha). Tal erro não foi objeto de controvérsia no mandado de segurança, configurando hipótese típica de rescisão.<br> .. <br>Dessa forma, o julgamento partiu de premissa equivocada ao considerar que se tratava de caso de revisão com base na Portaria nº 1.104/GM-3/1964  premissa distinta da efetivamente discutida nos autos (fl. 8). Alegou-se, com clareza, que o acórdão rescindendo analisou a controvérsia como se estivesse diante de anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento naquela Portaria (fl. 9), o que não corresponde à realidade processual.<br>Ainda que a decisão tenha afirmado que a referência à Portaria 1.104 GM-3/1964 seria mero erro material, não houve enfrentamento do ponto central da controvérsia: a aplicação, como fundamento decisório, dos critérios firmados no MS 26.496 - precedente que trata especificamente da revisão de anistias de cabos da Aeronáutica, e não do caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 185/193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que indeferiu liminarmente ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF.<br>2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de erro de fato apto a fundamentar a ação rescisória, considerando tratar-se de mero erro material, sem influência no resultado do julgamento, e entendeu que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para a caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A alegação de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsume ao conceito de erro de fato e não autoriza o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.<br>5. No caso concreto, o acórdão rescindendo analisou a questão da revisão do valor da pensão do anistiado com base na situação posta nos autos, não havendo comprovação de erro de fato apto a justificar a ação rescisória, e sim mero erro material.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido liminar ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), na qual busca a desconstituição do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Mandado de Segurança 27.299/DF.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), a parte ora agravante sustenta que "verifica-se a ausência de direito líquido e certo na alegação de que há invalidade/nulidade no procedimento revisional e do ato anulatório (Portaria nº 24, de 22 de janeiro de 2021, publicada no D. O. U de 27 de janeiro de 2021)" (fl. 11). Contudo, rever o acerto e/ou erro da decisão proferida no Mandado de Segurança 27.299/DF implica rever tudo o que foi decidido no bojo do writ.<br>Assim, não restam dúvidas de que a pretensão da parte é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se admite, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos hábeis à desconstituição do julgado, enquanto o Ministério Público Federal apôs ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade da ação rescisória fundada em suposto erro de fato e violação manifesta à norma jurídica, em razão de decisão que inadmitiu agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para caracterização do erro de fato, a ausência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto alegadamente equivocado (AgInt nos EDcl na AR n. 6.570/DF, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2023).<br>4. Alegações de equívoco interpretativo ou de má valoração jurídica não se subsumem ao conceito de erro de fato e não autorizam o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl na AR n. 6.182/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 16/12/2022).<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser manejada com base em mero inconformismo ou em tentativa de reanálise de fundamentos jurídicos já decididos (AR n. 7.530/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2024).<br>6. A relação de prejudicialidade entre os pedidos torna inviável o exame de violação manifesta à norma jurídica quando inadmitido o fundamento antecedente de erro de fato.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na AR n. 7.744/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A segunda tese da parte ora agravante é de ocorrência de erro de fato.<br>Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (AgInt no AREsp 909.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/2/2018)" (AgInt no AREsp n. 1.379.895/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>A tese da parte autora é de que há erro de fato sob os seguintes fundamentos (fls. 8/10):<br>Conforme delineado, a própria inicial do mandado de segurança argui que o caso dos autos não se refere a revisão da condição de anistiado, mas sim à revisão unilateral do valor da pensão que é paga à impetrante. Nesse contexto, afirma-se que "a Administração Pública alterou o cargo atribuído a seu filho, de modo que, de "Segundo Sargento, com proventos de Primeiro Sargento", a pensão passou a ser de "Marinheiro".<br>No entanto, a Primeira Seção do STJ decidiu o processo como se tratasse das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, de maneira abstrata e sem que tenha havido comprovação de motivação exclusivamente política no referido ato, e que estão sendo objeto de revisão pela Administração, com fundamento no julgamento do RE 817.338 pelo STF.<br>Contudo, da leitura daqueles autos, verifico que, ao contrário do que foi afirmado pela parte autora, o writ foi decidido com base na situação posta nos autos, portanto analisando somente a questão da revisão do valor da pensão do anistiado.<br>Confiram-se trechos da decisão monocrática que concedeu a ordem para anular o ato coator (fls. 167/170, destaquei):<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado Antonia da Costa Teixeira em face de ato da Ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos que determinou a anulação da anistia concedida a seu filho com base na Portaria n. 24/2021, que alterou unilateralmente, a Portaria n. 1.830/2014.<br>A inicial narra que seu filho é anistiado político por ausência consequente de ato com motivação exclusivamente política. Argui que o caso dos autos não se refere a eventual revisão da condição de anistiado de seu filho, mas sim à revisão unilateral do valor da pensão que lhe é paga. Assevera que a Administração Pública alterou o cargo atribuído a seu filho, de modo que, de "Segundo Sargento, com proventos de Primeiro Sargento", a pensão passou a ser de "Marinheiro". Assevera que não há motivo e nem motivação do ato de retificação do valor da pensão. Defende a decadência da revisão do valor da pensão. Argui que a legislação assegura não somente a promoção, mas a promoção ao posto ou graduação que teria direito o anistiado se estivesse em serviço ativo.O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela concessão da ordem.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>No caso dos autos, a impetrante possui mais de 100 anos e, conforme os autos denotam até esse momento de juízo de cognição não exauriente, depende dos rendimentos advindos da pensão deixada pelo seu filho, militar da Marinha declarado ausente após perseguição política. As alegações presentes no mandado de segurança são relevantes. Sabe-se que a Administração Pública deve rever os atos administrativos eivados de nulidades com base em seu poder de autotutela, tal como preconizado na Súm. n. 473/STF.<br> .. <br>Ocorre que o exame dos autos não revela a existência dessa notificação. Não há elementos que denotem que o processo administrativo observou contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 164):<br> .. <br>Cabe destacar que o ônus da existência de que as notificações foram realizadas adequadamente pertence ao próprio Poder Público, pois, conforme mencionado no trecho supra, a notificação deve ser comprovada por aviso de recebimento nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999.<br> .. <br>Ante o exposto, concedo a ordem para anular o ato apontado como coator por nulidade do processo administrativo.<br>Contra essa decisão, a UNIÃO interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Contudo, no relatório do acórdão que julgou o agravo interno, a menção à Portaria 1.104-GM-3/1964 é mero erro material, o que não influencia no resultado do julgamento.<br>Isso porque a decisão da Primeira Seção foi de anulação de processo administrativo por violação à ampla defesa e ao contraditório.<br>Transcrevo abaixo trechos do acórdão (fls. 315/320):<br>Trata-se agravo interno interposto pela UNIÃO, contra decisão em mandado de segurança impetrado por ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA contra ato da que determinou a revisão de anistia que fora concedida com base na Portaria n. 1.104/GM- 3/1964, assim prolatada:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. ATO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REDUÇÃO DE VALOR DA PENSÃO. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>A parte agravante informa, em resumo, que o procedimento de revisão da anistia observou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.  ..  VOTO<br>A pretensão não merece acolhida.<br>A Administração Pública pode (e deve) rever de ofício seus atos maculados de ilegalidade, conforme a Súm. n. 473/STF. Porém, quando esse ato administrativo favorece particulares, eventual revisão deve observar processo administrativo com respeito ao devido processo legal, por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988 ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").<br> .. <br>Assim, deve-se respeitar invariavelmente os princípios e critérios definidos pela Lei n. 9.784/1999, entre eles a publicidade, o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, confiram-se as normas dos arts. 2º, caput, parágrafo único, I, V, VIII, 3º, II, 26, caput e § 1º, I a VI, 38, 41, 44, 46, todos da mencionada Lei:<br> .. <br>Ou seja, o particular, diante da iniciativa administrativa de anular um ato que lhe é favorável, tem o direito de ser notificado do processo administrativo, de participar ativamente no processamento do rito, de produzir provas, de ser comunicado de todos os atos decisórios e de todas as alegações que lhe são contrárias e de se manifestar após o encerramento da fase instrutória.<br> .. <br>Decidiu-se que as notificações encaminhadas aos administrados sob o início do procedimento são nulas por serem genéricas, uma vez que não apresentam razões que levaram a administração pública entender pelo início da revisão. A nulidade dos processos administrativos é devida, porque não é possível obrigar que os administrados realizem defesa "às cegas", sendo necessário que a intimação do interessado contenha a indicação dos fatos e fundamentos legais (art. 26, § 1º, VI, da Lei n. 9.784/1999).<br>Além disso, declarou-se que o processo de revisão de anistia não pode cercear a defesa dos particulares. Porém, não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança. Necessária a demonstração de abuso ilegal na condução do processo administrativo de modo que cabe ao impetrante indicar que houve pedido específico da defesa de produção de provas indeferido pela administração pública.<br>Ademais, também houve declaração da impossibilidade de simples Nota Técnica elaborada por um único assessor especial da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - não integrante de Comissão de Anistia ou de Força-Tarefa do junto a esse ministério - justificar a revisão de anistia concedida após exame um órgão colegiado (Conselho da Comissão de Anistia).<br> .. <br>Além desses precedentes, cabe destacar que na sessão da Primeira Seção no dia 9 de junho de 2021, houve o julgamento destes precedentes (acórdãos ainda não publicados): MS 26600, MS 26329, MS 26482, MS 26500, MS 26546, MS 26678, MS 26706, MS 26738 todos da Rel. Min. Og Fernandes).<br>No caso dos autos, a parte impetrante afirma não ter sido devidamente notificada de processo administrativo que culminou na revisão da anistia. Portanto, a possibilidade de nulidade na condução do processo administrativo de revisão administrativa de anistia é bastante contundente. As regras e os princípios inerentes do processo administrativo foram solapados.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Assim, não constato a existência de erro de fato apto a fundamentar o ajuizamento de ação rescisória, e sim erro material.<br>Portanto, é caso de manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a ação rescisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.