ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA em face de decisão que indeferiu a petição inicial tendo em vista a decadência da impetração.<br>Alega o agravante (fls. 2.846-2.856) que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 1010237-22.2025.4.01.3400, a sentença concluiu que a autoridade coatora seria o Ministro de Estado da Fazenda Fernando Haddad, e não a Corregedora do Ministério da Fazenda, tendo sido interposto recurso de apelação.<br>Sustenta que, nos termos do inciso V do art. 8º do Decreto n. 11.907 de 30/01/2024, compete à Corregedoria a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e que, "se não tivermos uma definição qual é a autoridade coatora e mantiver esta Decisão de que a autoridade coatora é o Min. de Estado da Fazenda, este PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 19995.008880/2024-11 que foi originado a partir do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) nº 17316.101008/2019-50 é NULO, pois este não teve a assinatura do então Min. da Fazenda".<br>Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.021, § 1º que "na petição de agravo interno, a recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo no mesmo sentido a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese, a decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial em razão da decadência da impetração, nos seguintes termos:<br>Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado".<br>Na hipótese, o ato impugnado é o Despacho do Ministro de Estado da Fazenda proferido no Processo n. 17316.101008/2019-50 em 12 de agosto de 2024, que determinou a constituição de nova Comissão Processante (fls. 2.394/2.395). Segundo informações constantes dos autos, "o servidor foi intimado do Despacho em 19 de agosto de 2024, ocasião em que já tinha conhecimento de que seria convocada nova comissão processante, conforme mensagem eletrônica 44375009, constante do Processo SEI nº 17316.101008/2019- 50" (fl. 2.581).<br>Dessa forma, tendo sido impetrado o presente mandado de segurança apenas em , após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, verifica-se que decorreu o09/04/2025 prazo legal para a impetração.<br>Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o ora recorrente deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Este Tribunal entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no HC n. 924.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.