ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBRAME INDÚSTRIA BRASILEIRA DE METAIS S/A contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória, consoante a seguinte ementa (fls. 1.198-1.199):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPLÍCITO SOBRE O PONTO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.<br>2. "O erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013).<br>3. In casu, a autora alega que, ao contrário do que se entendeu no acórdão rescindendo, não seria verdadeiro que a sentença do processo de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles fossem posteriormente incluídos na fase de execução. Todavia, tendo havido debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto, inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato, por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.<br>4. O art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>5. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada. Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos fatos do processo  o que não constitui hipótese de rescisão do julgado. Precedentes.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Alega a parte embargante que "com o devido respeito, o v. acórdão embargado não enfrentou que, apesar da questão ter sido debatida na ação matriz, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato e violação a literal disposição da lei, com fundamento no então vigente art. 485, V e IX, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 966, V e IX, do CPC/2015 e, por esta razão, imperiosa a sua rescisão para o fim de, no juízo rescisório, reconhecer-se a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da indenização fixada. Deste modo, evidente a presente de vício de omissão no decisum" (fl. 1.222).<br>Sublinha, ainda, que "o v. acórdão embargado se omitiu quanto ao argumento aduzido pelo Embargante de que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo de atualização da indenização  expurgos esses decorrentes dos Planos Econômicos adotados no Brasil durante a tramitação do feito , afrontou o princípio constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação (art. 5º, XXIV, da CF/88), o qual exige que a atualização monetária reflita o valor real da moeda. Ademais, incorreu em indevida aplicação do princípio da proteção à coisa julgada, na medida em que a r. sentença, conforme já demonstrado, não exclui a incidência dos referidos expurgos inflacionários, violando os artigos 467, 468, 473, 474 do Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal" (fl. 1.224).<br>Pleiteia, pois, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões demonstradas e, com efeitos modificativos, seja a ação rescisória julgada procedente "para rescindir o v. acórdão rescendente e, no juízo rescisório, reconhecer o cômputo dos expurgos inflacionários na indenização expropriatória da ação matriz" (1.226).<br>Por fim "para o estrito fim de prequestionamento, a embargante indica os dispositivos do artigo 5º, incisos II, XXIV, XXXV da Constituição Federal" (fl. 1.227).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DECLINADAS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não se mostra cabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não comporta acolhimento.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>No caso, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a esta Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que o acórdão embargado não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confiram-se estes exce rtos (fls. 1.202-1.208):<br>A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei.<br>In casu, a pretensão não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.<br>1. Das preliminares<br>Não procede a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória, por não ter sido ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial.<br>Com efeito, muito embora a decisão monocrática, referendada pelo Colegiado da Primeira Turma em sede de agravo regimental, tenha negado seguimento ao recurso especial, examinou o mérito da controvérsia, nestes termos (fls. 360-362):<br>(..)<br>Cuida-se, portanto, a toda evidência, de decisão de mérito, a autorizar o manejo da presente ação rescisória.<br>Passo seguinte, no tocante à segunda preliminar suscitada nas contrarrazões do INCRA, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a ação rescisória constitui a via adequada para a desconstituição de decisão homologatória de liquidação, quando em desconformidade com a sentença de mérito proferida no processo de conhecimento" (AR n. 489/PR, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 23/4/1997, DJ de 26/5/1997, p. 22465). No mesmo sentido: REsp n. 1.190.094/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/3/2013; AR n. 1.649/SP, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 12/5/2010; e AgRg no REsp n. 966.746/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 28/2/2008, p. 78.<br>Rejeito, pois, as preliminares.<br>2. Da alegação de erro de fato<br>A autora alega a existência de erro de fato, pois não seria verdadeiro que a sentença do processo de conhecimento teria fixado os índices de correção aplicáveis com exclusão dos expurgos inflacionários, de forma a impedir que eles fossem posteriormente incluídos na fase de execução.<br>Pois bem, dispunha o art. 485 do CPC/1973:<br>Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:<br>(..)<br>IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;<br>(..)<br>§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.<br>Ocorre que no acórdão rescindendo houve debate e pronunciamento explícito sobre o fato alegado, verbis (fls. 431-432):<br>O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia acercada correção monetária em perfeita sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, verbis:<br>"Com efeito, no que tange à sistemática de correção monetária dos valores resultantes dos débitos oriundos de decisão judicial, com aplicação dos denominados expurgos inflacionários na fase de execução de sentença, o entendimento jurisprudencial que emana do Superior "tribunal de Justiça orienta no sentido da necessidade de se efetuar distinção entre as hipóteses em que a sentença exequenda tenha fixado os critérios de correção monetária a serem utilizados nos cálculos de liquidação, daqueles casos em que não houve qualquer previsão neste sentido.<br>Destarte, nos casos em que o titulo executivo contém expressa indicação do critério de correção monetária a ser utilizado na liquidação, não se afigura possível, sob pena de violação da coisa julgada, a aplicação na fase de execução, de outros índices, correspondentes aos chamados expurgos inflacionários, não determinados expressamente pela decisão exequenda.<br>Neste sendo, à guisa de exemplo, destaco os seguinte julgados, in verbis:<br>(..)<br>No caso, o exame dos autos revela que a sentença, que julgou procedente a ação de desapropriação (fls. 36/43), conteve determinação expressa acerca do critério de correção monetária a ser utilizado quando de sua liquidação, tal como se verifica do item"c" de seu dispositivo, verbis:<br>(..)<br>Ressalte-se que, após o devido exame em sede recursal por esta Egrégia Corte (fls. 45), tal dispositivo restou incólume, sendo os critérios ali contidos cobertos pelo manto da coisa julgada, não se podendo, destarte, no processo de execução, pretender a aplicação de outros índices, como os denominados expurgos inflacionários, sob pena de se dar espaço à indevida rediscussão da lide ou reabrir questões apanhadas pela coisa julgada ou preclusão, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC, arts. 467, 468, 473 e474)" (fls. 122/5).<br>Com base em tal fundamentação verifica-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, a decisão exequenda fixou os critérios de correção a serem aplicados, no que a acolhida do pedido aqui deduzido é que culminaria em afronta aos artigos do CPC invocados como afrontados pelo decisum.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "o erro de fato ensejador da rescisória decorre do desconhecimento da prova, exigindo-se a inexistência de pronunciamento judicial a respeito, de modo que o equívoco na apreciação daquela não ampara o pedido" (AR n. 1.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013).<br>Tendo havido, portanto, debate e pronunciamento judicial explícito sobre o ponto, inadmissível a rescisão do julgado sob a alegação de erro de fato, por incidência do § 2º do art. 485 do CPC/1973.<br>3. Da alegada violação a literal disposição de lei<br>O pedido ora em exame tem como um de seus fundamentos o art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada. Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos fatos do processo  o que não constitui hipótese de rescisão do julgado. Nesse sentido:<br>(..)<br>Registre-se, por fim, que o entendimento jurídico perfilhado pelo acórdão rescindendo ainda hoje é adotado por esta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de cotejo analítico e tendo em vista a incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Definir se a parte se desincumbiu de proceder ao cotejo analítico exigido no artigo 266 do RISTJ e se foi correta a aplicação da Súmula n. 168/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em relação à alegada incidência da Súmula n. 182/STJ (de modo a obstar o conhecimento do anterior agravo interno da casa bancária), além da falta de cotejo analítico entre as decisões confrontadas, verifica-se a consonância entre o acórdão embargado (que considerou cumprido o dever de impugnação dos fundamentos da decisão agravada) e a jurisprudência desta Corte retratada nos acórdãos paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.<br>4. Da mesma forma, a falta de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento da pretensão voltada ao cabimento de expurgos inflacionários no cálculo de liquidação, uma vez não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os precedentes apontados como paradigmas.<br>5. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão estadual (mantido pela decisão da Terceira Turma) está de acordo com orientação jurisprudencial esposada por esta Corte no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 920.286/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 19/10/2017).<br>Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 2. Correta aplicação da Súmula n. 168/STJ, tendo em vista a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte no sentido de se admitir a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução somente quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>(AgInt nos EAREsp n. 947.427/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que "somente se admite a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução quando a sentença exequenda não decidiu a questão de maneira diversa, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1048754/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 01/08/2018).<br>3. Consta do acórdão recorrido que "houve expressa determinação, na sentença exequenda, do critério de atualização da quantia a que o Réu foi condenado a pagar, qual seja, que fosse aplicada a OTN"s até 31/01/1989 e, a partir daí, os mesmos índices previstos para reajuste dos depósitos populares de poupança". Logo, inviável a inclusão dos expurgos inflacionários em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>4. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da parte autora de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1078703/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.679.365/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 23/4/2024 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Registre-se, ademais, que se mostra incabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais (art. 5º, II, XXIV e XXXV) em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, calha à fiveleta este precedente: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023.<br>Em acréscimo, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.028.234/SC, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024)<br>Por fim, advirto a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de que o recurso é manifestamente protelatório, ensejando a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.