ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CLAUDIO ALVES DE SOUZA em face de decisão que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 57):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO PELO STJ. INCOMPETÊNCIA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Alega o agravante (fls. 67-75) que "somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor logrou êxito em obter documentação comprobatória de sua condição de dirigente sindical à época da demissão, circunstância ignorada na ação anterior por absoluta ausência de acesso à prova".<br>Sustenta que "a decisão agravada, ao negar seguimento à ação rescisória sem apreciar o conteúdo da prova nova trazida aos autos, incorre em negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), pois impede o autor de demonstrar a ilegalidade que permeou o ato de sua dispensa e o julgamento do processo original".<br>Aduz, ainda, que, "mesmo sob o manto da coisa julgada, o Poder Judiciário não pode se furtar à análise de questão constitucional de ordem pública, especialmente quando trazida ao debate por meio de ação rescisória instruída com prova nova, apta a demonstrar a nulidade do ato demissório".<br>Requer "o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC E 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.021, § 1º que "na petição de agravo interno, a recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo no mesmo sentido a dicção do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Na hipótese, consignou a decisão monocrática de fls. 57-61 que a questão relativa à eventual estabilidade sindical do autor não foi objeto de análise da decisão impugnada, que sequer examinou o mérito da causa originária em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois não teriam sido impugnados os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito tendo em vista que "falece competência a esta Corte para o exame da questão controvertida, pois não operado o efeito substitutivo que permitiria a apreciação do pleito rescisório pelo Superior Tribunal de Justiça".<br>Da leitura das razões do agravo interno, verifica-se que o ora recorrente deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, relacionados à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise da questão, considerando que não houve exame do mérito nesta Corte.<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Este Tribunal entende que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no HC n. 924.299/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, III, do CPC/2015; e os arts. 34, VII, e 255, § 4 º, do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexiste, no caso, violação ao princípio da colegialidade.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.880/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.