ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela qual é considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL DA SILVA MOREIRA da decisão de fls. 147/153.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante afirma o seguinte (fls. 172/179, destaques inovados):<br>A Reclamação Constitucional é medida judicial destinada a assegurar o cumprimento das decisões dos tribunais, a observância de sua jurisprudência consolidada e a preservação de sua competência.<br>Trata-se de um instrumento de controle célere de decisões judiciais, que dispensa a estrita observância da hierarquia jurisdicional. Nesse sentido, como leciona Gustavo Badaró:<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Agravante contra a sentença de improcedência, afastando a aplicação do Tema 896 do STJ e REsp 1.842.985, no que tange à aferição da renda do segurado nos 12 (doze) meses anteriores à prisão quando este se encontra desempregado, bem como o entendimento consolidado desta Corte quanto à flexibilização do critério econômico diante de superação ínfima do teto legal (REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP, 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246).<br>Em primeiro lugar, quanto à violação da autoridade desta Corte firmada no Tema 896 e REsp 1.842.985, a Agravante destacou, em suas razões recursais, que o segurado encontrava-se desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, ocorrido em 02/08/2023. Dessa forma, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade remunerada à época da prisão é a ausência de renda - e não o último salário de contribuição.<br> .. <br>Apontou-se ainda, que, embora tenha havido alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/2019, a tese foi reafirmada pela corte no julgamento do REsp 1.842.985 em 2021, com a seguinte ementa:<br> .. <br>Contudo, a 4ª Turma Recursal do TRF4, em afronta direta à tese firmada por esta Corte Superior, afastou o entendimento relativo ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que, "na média os salários de contribuição, deve ser computado no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses".<br> .. <br>Exmos. Ministros, o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região diverge do entendimento firmado por Esta Corte ao art. 80, § 4º da Lei 8.213/1991. Nos termos daquele dispositivo, com redação atribuída pela Lei 13.846/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão.<br>No presente caso, o recorrente estava desempregado no momento da prisão, ocorrida em 02/08/2023, e no período de doze meses anteriores ao recolhimento, somente houve três contribuições, nos meses de agosto a outubro de 2022, que foram isoladamente considerados pelo Juízo a quem para o cálculo do critério econômico.<br>Todavia, o cálculo realizado pela 4ª Turma do TRF4, vai de encontro com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 896, reafirmado no REsp 1.842.985, que reconhece a possibilidade de considerar os meses em que o segurado não percebeu remuneração, por encontrar-se desempregado, para aferir o critério socioeconômico.<br>Há, evidentemente, violação à autoridade da decisão desta Corte Superior, uma vez que, embora tenha conhecimento deste entendimento, já que exaustivamente mencionado pela Agravante, afastou-a, e aplicou entendimento divergente, mantendo o cálculo das únicas 3 (três) contribuições do segurado nos 12 (doze) meses anteriores à prisão, e desprezando o fato de encontrar-se desempregado no momento do recolhimento.<br>Por outro lado, a decisão da Turma Recursal também diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior à Portaria Interministerial MF 26/2023, que atualiza anualmente o valor mínimo a ser considerado para avaliar a baixa renda do segurado para que seus dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.<br>A Agravante demonstrou, em sede de Recurso Inominado, que o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado em determinados casos, principalmente quando a diferença entre a remuneração ponderada nos últimos 12 (doze) meses e o teto legal for ínfimo, conforme REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP e 1917246.<br> .. <br>No caso paradigma, o recorrente buscava a flexibilização do critério econômico, uma vez que a diferença entre a média do salário de contribuição e o teto legal para a concessão do benefício era de R$ 108,58 (cento e oito reais e cinquenta e oito centavos).<br>Pois bem. Verifica-se que, no ano de 2023, a Portaria MF 26/2023 dispunha, em seu art. 5º, que o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, cuja renda, no mês de recolhimento à prisão, fosse inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).<br>No caso em comento, conforme destacado, o segurado encontrava-se desempregado no momento da prisão, e nos 12 (doze) meses anteriores, somente houve 3 (três) contribuições a serem consideradas, que superou em menos de R$ 100,00 (cem) reais o limite para o ano de 2023, uma vez que calculada em R$ 1.836,00 (mil oitocentos e trinta e seis reais).<br>A 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional da 4ª Região destacou que a média do salário de contribuição supera o limite de baixa renda, "não se cuidando de valor irrisório que possa ser deixado de lado".<br>Contudo, no julgamento dos REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246, esta Corte Superior entendeu cabível a flexibilização do critério de baixa renda, quando o valor superado é irrisório. Embora o tribunal tenha considerado que o valor de R$ 82,00 (oitenta e dois) reais não seja irrisório, a bem da verdade, no REsp paradigma, 1917246, houve a superação de R$ 108,58 (cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), e mesmo assim houve a aplicação do princípio da proporcionalidade, que guia o critério de flexibilização.<br>Portanto, é evidente que a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal também afronta a autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior nos REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246, principalmente neste último, considerado como paradigma para esta Reclamação Constitucional, devendo-se reconhecer que a superação de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) é irrisória.<br>Importante destacar que a Agravante, além de ser dependente presumida, é mãe de duas menores: N. M. A., nascida em 20/09/2014 (10 anos), e L. M. A., nascida em 18/10/2019 (5 anos). Deve-se, portanto, aplicar o princípio do melhor interesse da criança, em observância ao dever constitucional de proteção integral.<br>Dessa forma, não se pode admitir que um critério objetivo, por si só, inviabilize o exercício de um direito fundamental, sob pena de submeter o Poder Judiciário a uma atuação meramente formalista, em detrimento da realização da justiça e da proteção social.<br>Embora o Exmo. Ministro Paulo Sergio Domingues tenha indeferido liminarmente a presente ação, sob alegação de que "a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as instâncias ordinárias", a bem da verdade a agravante não busca o controle da aplicação dos precedentes pelo tribunal, mas demonstrar que houve afronta direta da autoridade de suas decisões, em temas que deviam obrigatoriamente ser observados pelo tribunal de origem.<br>Conforme apontado pelo exmo. Ministro, é cabível essa espécie de ação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Essa é a hipótese da presente ação, conforme amplamente demonstrado acima.<br>O indeferimento liminar da reclamação demonstra afronta à Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição como clausula pétrea, expressamente prevista no art. 5ª, inciso XXXV.<br>Por outro lado, embora o Exmo. Ministro aponte que a Reclamação Constitucional não pode funcionar como sucedâneo recursal, a bem da verdade, conforme apontado na inicial, a súmula 203 desta Corte Superior impede a interposição de recurso próprio ao STJ:<br> .. <br>Ademais, embora não tenha transitado em julgado a ação principal, o prazo para interposição de Uniformização de Jurisprudência ao TNU já se esgotou, sendo a presente Reclamação o único meio de garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, senão veja-se:<br> .. <br>O fechamento do prazo se deu com uma petição da agravante informando sobre o ajuizamento da presente reclamação constitucional (em anexo).<br>Portanto, demonstrado o cabimento da Reclamação Constitucional, imperioso o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que a ação seja conhecida e provida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DE JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese firmada neste Tribunal em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela qual é considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça possui este entendimento:<br>"A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>Neste processo, a parte ora agravante informou que, ao rejeitar a pretensão autoral ao entendimento de que ela não faria jus à percepção do auxílio-reclusão, afastando a aplicação do entendimento firmado no Tema 896/STJ e não flexibilizando o critério econômico, o acórdão reclamado "afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Corte no tema 896, Resp. 1.842.985, 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP e 1.656.708" (fl. 6).<br>E continua (fls. 7/12, grifos no original):<br>No presente caso, verifica-se que a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela Reclamante contra a sentença de improcedência, afastando a aplicação do Tema 896 do STJ e REsp 1.842.985, no que tange à aferição da renda do segurado nos 12 (doze) meses anteriores à prisão quando este se encontra desempregado, bem como o entendimento consolidado desta Corte quanto à flexibilidade do critério econômico diante da superação ínfima do teto legal (REsps 1.958.361/SP, 1.971.856/SP, 1.971.857/SP, 1.656.708 e 1917246).<br>Em primeiro lugar, quanto à violação da autoridade desta Corte firmada no Tema 896 e REsp 1.842.985, a Reclamante destacou, em suas razões recursais, que o segurado encontrava-se desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, ocorrido em 02/08/2023. Dessa forma, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade remunerada à época da prisão é a ausência de renda - e não o último salário de contribuição.<br> .. <br>Apontou-se ainda, que, embora tenha havido alteração legislativa promovida pela Lei 13.846/2019, a tese firmada pela corte no julgamento do REsp 1.842.985 em 2021, com a seguinte ementa:<br> .. <br>Contudo, a 4ª Turma Recursal do TRF4 em afronta direta à tese firmada por esta Corte Superior, afastou o entendimento relativo ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que, "na média os salários de contribuição, deve ser computado no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período de 12 meses".<br> .. <br>Todavia, o cálculo realizado pela 4ª Turma do TRF4, vai de encontro com o entendimento firmado por esta Corte no Tema 896, reafirmado no REsp 1.842.985, que reconhece a possibilidade de considerar os meses em que o segurado não percebeu remuneração, por encontrar-se desempregado, para aferir o critério socioeconômico.<br>Há, evidentemente, violação à autoridade da decisão desta Corte Superior, uma vez que, embora tenha conhecimento deste entendimento, já que exaustivamente mencionado pela Recorrente, afastou-a, e aplicou entendimento divergente, mantendo o cálculo das únicas 3 (três) contribuições do segurado nos 12 (doze) meses anterior à prisão, e desprezando o fato de encontrar-se desempregado no momento do recolhimento.<br>Por outro lado, a decisão da Turma Recursal também diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior à Portaria Ministerial MF 26/2023, que atualiza anualmente o valor mínimo a ser considerado para avaliar a baixa renda do segurado para que seu dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão.<br>A reclamante demonstrou, em sede de Recurso Inominado, que o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado em determinados casos, principalmente quando a diferença entre a remuneração ponderada nos últimos 12 (doze) meses e o teto legal for ínfimo, conforme REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP e 1917246.<br> .. <br>A 4ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou que a média do salário de contribuição supera o limite de baixa renda, "não se cuidando de valor irrisório que possa ser deixado de lado".<br>Contudo, no julgamento dos REsps. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP e 1917246. esta Corte entendeu cabível a flexibilização do critério de baixa renda, quando o valor superado é irrisório.<br>O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da presente ação, que não tem acolhida como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A finalidade da reclamação é preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina (Rcl 37.168/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019).<br>Evidentemente, "a reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>Além disso, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de tese fixada neste Tribunal no julgamento de recurso especial repetitivo; é considerado indevido seu uso - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).<br>II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto.<br>III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF". Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado.<br>IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl 43.725/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte.<br>II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.<br>III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.<br>V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)<br>Está correta a decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.