ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEUZA DARIO GUIMARÃES contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno na ação rescisória. Eis a ementa do aresto (fl. 1.606):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR. ANÁLISE INCABÍVEL.<br>1. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, D Je de 7/6/2024.)<br>2. No caso em análise, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal a dispositivos de lei, pretende a autora a sua reintegração ao cargo por suposta desproporcionalidade na aplicação da pena, em clara utilização da rescisória como sucedâneo recursal, o que se mostra inviável.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Alega a embargante (fls. 1.623-1.627) que "houve erro material no julgamento, tendo em vista a ausência de designação de revisor, exigido pelo art. 35, Inciso I do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, ao que se requer seja sanado o erro apontado, com consequente renovação do julgamento, com designação de revisor e a realização de julgamento colegiado presencial".<br>Aduz que "omitiu o julgado quanto à desnecessidade de prequestionamento da norma tida por violada para julgamento da ação rescisória" e que "há omissão quanto à incidência normativa ao caso do art. 105, Inciso I, alínea "e", CRFB/881, no que o julgamento perante este STJ acabou por violar o dispositivo constitucional, a qual se quer ver prequestionado".<br>Sustenta que houve obscuridade no acórdão, pois "a questão federal da aplicação do efeito depurador nos processos administrativos disciplinares foi, sim, ventilada nas razões tanto do recurso ordinário oposto no RMS n. 44.470/ES quanto dos embargos declaratórios".<br>Aponta violação dos artigos 5º, XXXIV, 93, IX, e 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, além dos artigos 2º, 3º, I, e 41, §1º, II, da CRFB, a assegurar a avaliação da proporcionalidade da sanção disciplinar.<br>Assevera que "há total obscuridade de que o critério de proporcionalidade é uma regra expressa do art. 2º, caput, e Parágrafo único, Inciso VI, da Lei Federal 9.784/99, que foi invocada como violada na exordial da ação rescisória, e portanto perfeitamente passível de amparar a ação rescisória".<br>Além disso, argumenta que "a gravidade não era motivo juridicamente válido para exasperação da pena disciplinar, mas apenas a reincidência que já estava nulificada pelo efeito depurador, razão pela qual o v. acórdão rescindente inequivocamente violou o art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", CRFB/88".<br>Por fim, entende que houve omissão do acórdão embargado "em considerar o parecer final do Ministério Público Federal pela procedência da rescisória, em clara violação ao art. 93, Inciso IX, CRFB/88, conforme compreendido pelo STF no Tema 339".<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, "atribuindo-lhes efeitos modificativos, ou ao menos para fins de prequestionamento da questão constitucional suscitada".<br>Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.633-1.639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, da leitura do acórdão que negou provimento ao agravo interno, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, s em incorrer em qualquer dos vícios acima mencionados.<br>Confiram-se, por oportuno, os fundamentos do aresto ora embargado (fls. 1.610-1.615):<br>Insurge-se a autora da presente ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma desta Corte que negou provimento ao RMS n. 44.470/ES, mantendo a denegação de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que aplicou à autora a penalidade de demissão.<br>(..)<br>Consoante consignado na decisão ora agravada, a violação à disposição expressa de lei que fundamenta a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, que tenha havido ofensa à sua literalidade.<br>Nesse sentido, pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual "a violação a literal disposição de lei que autoriza a propositura de Ação Rescisória pressupõe que a norma tenha sido ofendida frontalmente pela decisão rescindenda. Em outras palavras, a decisão deve ser de tal modo teratológica, aberrante, que se detecte ,primo icto oculi o desprezo pelo julgado rescindendo. Não se admite a utilização da Ação Rescisória para perpetuar, por via transversa, a discussão sobre matéria que foi decidida por decisão cujos efeitos se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal não interposto em momento adequado, tampouco se destina a corrigir eventual injustiça do julgado. Por esses motivos é que, constituindo demanda de natureza excepcional, exige-se o atendimento rigoroso de seus pressupostos" (AR n. 5.547/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em .28/2/2024, D Je de 6/5/2024.)<br>Na espécie, alega-se que o Corregedor Geral da Justiça aplicou à autora a penalidade disciplinar de demissão desconsiderando o "período depurador" previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, aplicável por analogia à seara disciplinar.<br>A suposta violação ao referido dispositivo legal, no entanto, não foi tratada nos autos do RMS n. 44.470/ES, seja nas razões do recurso ordinário, como quando da oposição de embargos declaratórios, tampouco analisada pelo acórdão recorrido, a demonstrar que a presente ação rescisória foi ajuizada como sucedâneo recursal, o que não se admite.<br>Com efeito, "revela-se inviável a propositura de rescisória sobre tema não enfrentado expressamente no acórdão impugnado, não se prestando esta ação a figurar como substitutivo de recurso (embargos de declaração) não aviado oportunamente" (AR n. 5.950/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022.).<br>(..)<br>Na espécie, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal a dispositivos de lei, pretende a autora a sua reintegração ao cargo em razão da suposta desproporcionalidade da pena de demissão, em clara utilização da rescisória como sucedâneo recursal.<br>Ocorre, contudo, que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estreita de ação rescisória, porquanto não se constituem em violação "literal" de dispositivo legal" (AgRg no AREsp 256.135/SP, relatora Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 03/02/2015).<br>(..)<br>No mais, o acórdão rescindendo consignou que "a autoridade coatora proferiu análise dos elementos de prova extraídos na investigação empreendida, decidindo de forma motivada e fundamentada que a ora recorrente, ao emitir diversos cheques sem provisão de fundos em nome do cartório, "faltou com o dever de diligência no cumprimento de suas funções, visto que desconhecia por completo a situação do cartório do qual era funcionária" (fls. 177), incorrendo em infração administrativa de elevada gravidade, punível com a aplicação da demissão".<br>No mesmo sentido, o então Relator do presente feito, Ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 1.332):<br>(..)<br>Dessa forma, foi aplicada a penalidade de demissão não apenas em razão da reincidência, mas também com base na gravidade da conduta, levando em conta a ofensividade do comportamento da servidora e a expressividade da lesão ao serviço público (considerada a emissão de 16 cheques sem provisão de fundos, em valor correspondente a um total de R$ 157.723,32).<br>Por fim, ressalto que "o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante" (EDcl nos E Dcl no AgRg no REsp n. 1.298.728/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em ,28/8/2012 DJe de 3/9/2012.). Dessa forma, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC pela simples menção, dentre as razões de decidir, a parecer ministerial exarado nos presentes autos às fls. 1.403/1.409.<br>Pretende a parte embargante, inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, apenas rediscutir, com efeitos infringentes, questões decididas quando do julgamento do do agravo interno e da ação rescisória, o que é inviável em embargos declaratórios.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos. No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No que toca à questão da ausência de designação de Ministro revisor, decorre do fato de que foi indeferida a petição inicial por decisão monocrática, nos termos do artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em ocorrência de erro material<br>Por fim, "não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023.).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.