ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.<br>II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.<br>III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.<br>IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".<br>V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.<br>VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.<br>VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.<br>VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.<br>IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.<br>X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, contra Rossi Resindencial S.A., América Properties S.A. e Rossi S.A., com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.<br>Relata a Fazenda Nacional que as empresas rés impetraram o Mandando de Segurança n. 1999.61.00.009976-1 para que: i) reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, fosse declarada a inexigibilidade do PIS na forma exigida pela referida legislação; ii) fosse reconhecido o direito ao recolhimento da contribuição nos termos da Lei n. 9.715/1998, sendo excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes das vendas de imóveis próprios, sob o fundamento de que os respectivos valores não se enquadrariam no conceito de faturamento; e iii) fosse aplicada a Lei Complementar n. 7/1970.<br>O Juízo de primeira instância denegou a segurança.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação, considerando constitucionais as alterações promovidas pela Lei n. 9.718/1998. Na sequência, fora interposto o recurso especial.<br>Distribuídos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi parcialmente provido para conceder parcialmente a ordem, afastando a incidência do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. PIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.718/98. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCIDÊNCIA.<br>1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É entendimento pacífico no STJ o de que o PIS incide sobre o faturamento resultante da comercialização de imóveis. Precedentes: RESP 796.286/PR, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.06.2006; AGRG no ERESP 660.054/PR, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.08.2005.<br>3. Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de diploma normativo. Mesmo quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão"), e, no caso das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05).<br>4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 09.11.2005, apreciando recursos extraordinários (RE 346084/PR, RE 357950/RS, RE 358273/RS e RE 390840/MG), considerou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 ("§ 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas"), e reconheceu a constitucionalidade do art. 8º, caput, do mesmo diploma legal, que prevê a majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%.<br>5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>Ato seguinte, as empresas rés opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Houve trânsito em julgado no dia 22/4/2010.<br>Em síntese, alega a Fazenda Nacional que o acórdão rescindendo violou os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Isso porque, ao ser decretada a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, deveria ser aplicada a norma revogada pela lei posteriormente revogada. Outrossim, aduz que houve violação do art. 97 da Constituição Federal, bem como do art. 535 do CPC/1973.<br>O valor dado à ação rescisória equivale a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Citados, os réus apresentaram contestação, alegando: i) falta de interesse de agir, visto que a definição de faturamento para fins de incidência do PIS seria idêntica tanto pela Lei n. 9.715/1998 quanto pela Lei Complementar n. 7/1970, qual seja, o somatório das receitas auferidas com as vendas das mercadorias, vendas de mercadorias e prestação de serviços e de serviços de qualquer natureza; ii) inexistência de violação dos dispositivos tidos por violados.<br>Em réplica, a Fazenda Nacional defendeu a existência de interesse de agir e reiterou os argumentos expostos na exordial (fls. 741-744) .<br>O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 755-757).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, julgo improcedente a ação".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Excelência, com todo o respeito, a leitura dos dispositivos afastados da Lei n. 9.715/98 demonstra a necessidade de provimento da ação rescisória, sob pena de violação à matriz tributária, e a concessão de regime excepcional à parte contribuinte, em afronta direta à isonomia e à uniformidade geográfica na aplicação da legislação tributária, tudo agravado pelo afastamento de Lei, cuja aplicação foi legitimada pelo STF, em afronta direta ao art. 97 da CF.<br> .. <br>Como demonstrado na inicial, a constitucionalidade da Lei n. 9.175/98 foi consagrada na ADI n. 1.417/DF. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, quando da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, não apenas declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98, mas também proclamou constitucional a Lei nº 9.715/98.<br> .. <br>Assim, Excelência, com todo o respeito, demonstrado está o interesse no ajuizamento da rescisória, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98 não tem o condão de afastar a aplicação da Lei n. 9.715/98, e restaurar a aplicação da Lei Complementar n. 7/70, tal como consagrado no acórdão rescindendo, em afronta à matriz tributária brasileira.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 7/1970. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação rescisória proposta pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido no REsp n. 911.987/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki.<br>II - Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.<br>III - Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.<br>IV - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".<br>V - Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.<br>VI - Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.<br>VII - Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos: RESP 796.286/PR, Segunda Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28.6.2006; RESP 547.847/PE, Segunda Turma, Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.2.2006.<br>VIII - De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.<br>IX - Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.<br>X - Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Com efeito, o principal objetivo das rés na impetração do mandado de segurança era afastar a incidência do PIS sobre as receitas auferidas com a venda de imóveis próprios, sob a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.718/1998, diante da ampliação do conceito de faturamento.<br>Por outro lado, na presente ação, o ponto de inconformismo da Fazenda Nacional é o fato de o acórdão rescindendo ter indicado que a base de cálculo do PIS seria aquela definida pelo art. 2º da Lei Complementar n. 7/1970, quando deveria ser aquela prevista pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998.<br>No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".<br>Isto significa que, de acordo com o quanto decidido nos leading cases, embora reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços.<br>Como visto, defende a Fazenda Nacional que, no acórdão rescindendo, deveria constar que a base de cálculo do PIS, uma vez que afastado o §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, seria aquela definida pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998, visto que a indicação da Lei Complementar n. 7/1970 acabaria por limitar o conceito de faturamento.<br>Entretanto, no acórdão rescindendo, seguindo a lógica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos leading cases, o Ministro Teori Zavascki fez constar expressamente que a venda de imóveis próprios era atividade própria das empresas recorrentes, razão pela qual a receita auferida constituía parte do faturamento sujeito à incidência do PIS. Nesses termos:<br>A questão da incidência do PIS e da COFINS na comercialização de imóveis já está pacificada no âmbito da Primeira Seção em sentido contrário à pretensão recursal. Confiram-se os seguintes julgados:<br>"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. LEI N. 9.718/88. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ADVINDA DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não viola os arts. 458 e 535, I e II, do CPC acórdão que expede motivação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia suscitada.<br>2. A teor das disposições constantes na Lei n. 9.718/88, as receitas decorrentes de atividade de comercialização e de locação de bens imóveis, por se inserirem no conceito de faturamento da empresa, sujeitam-se à incidência do PIS e da Cofins.<br>3. Incidem os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese em que a questão infraconstitucional suscitada não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não se presta para o exame de questões constitucionais.<br>5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido" (RESP 796.286/PR, 2º T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28.06.2006);<br>"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. ART. 2º DA LEI N. 70/91. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.<br>É firme a orientação do STJ de que o PIS incide sobre o faturamento ou sobre a receita bruta de empresas que comercializam imóveis. O acórdão recorrido, ao decidir pelo afastamento da cobrança do PIS com base na Medida Provisória nº 1.212/95, o fez à luz de fundamentação unicamente constitucional, insuscetível de reapreciação nesta instância especial. Recursos especiais não conhecidos" (RESP 547.847/PE, 2º T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 20.02.2006);<br>(..)<br>5. Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliara a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação. Conseqüentemente, a base de cálculo das referidas contribuições continua sendo a definida pela legislação anterior, nomeadamente a LC 70/91 (art. 2º), por decorrência da qual o conceito de faturamento tem sentido estrito, equivalente ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conceito esse afirmado por sua "reiterada jurisprudência", no dizer do STF. Assim, no julgamento da ADC Nº 1/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 16.06.1995, afirmou-se no voto do relator:<br>"Note-se que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar faturamento como "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza" nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços "coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei 187/36)".<br>6. No caso dos autos, o acórdão vergastado decidiu em favor da cobrança do PIS nos termos da Lei 9.718/98. Assim, tendo as impetrantes recorrido quanto à cobrança da exação com base no conceito de faturamento formulado pela referida lei, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, aplicando a definição da base de cálculo do PIS prevista na LC 07/70. Ressalte-se que aqui não se está declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas apenas aplicando a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, o que dispensa a instauração do incidente de inconstitucionalidade, tal como requerido pela ora recorrida.<br>De fato, o acórdão rescindendo somente afastou o §1º do art. 3º da Lei 9.718/1998. Por outro lado, o caput do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 foi inteiramente mantido, sendo confirmada a previsão no sentido de que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.<br>Nesse diapasão, o provimento jurisdicional conferido ao caso foi de que o faturamento das contribuintes compreendia a receita da venda de imóveis próprios, o que por si só é incompatível com a alegada violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.715/1998. Aliás, sob o mesmo fundamento, não possui respaldo a alegada violação do art. 535 do CPC e do art. 97 da Constituição Federal.<br>Anoto, por fim, que as próprias rés alegaram a falta de interesse de agir da Fazenda Nacional na propositura da ação rescisória, afirmando o seguinte:<br>A esse respeito, as Requeridas esclarecem que, durante a discussão relativa à Lei nº 9.718/98, e para fins de apuração dos valores devidos com base na anistia da Lei n. 11.941/2009, não apuraram o PIS com base em 5% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ("IRPJ") devido como parece supor a União Federal em sua inicial, como previsto na LC nº 7/70 para as empresas prestadoras de serviços. Não foi essa a determinação do V. Acórdão que transitou em julgado no E. STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.