ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>Ementa. Processo civil. Embargos de declaração na ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em que se alegam erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegados erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente ação rescisória. Eis a ementa do aresto (fls. 1703-1723):<br>Ementa. Processo civil. Ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação rescisória em que se alega erros de fato e de direito.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se houve erro na decisão rescindenda.<br>III. Razões de decidir<br>3. Erro de fato: o exame dos autos permite constatar que o acórdão rescindendo admitiu como provada a hipótese fática que embasava o pedido inicial, amparando-se em elementos que nada tinham a ver com a controvérsia deduzida em juízo e que não representavam o ponto controvertido.<br>4. A ANP reconheceu administrativamente o direito a royalties de petróleo e gás, em relação a city gates que não eram objeto da ação judicial e que foram instalados no curso da ação.<br>5. O reconhecimento administrativo do direito, que era para outros city gates, foi erroneamente considerado a comprovação de que a instalação que deu causa à disputa era um city gate.<br>6. O erro não residiu na valoração da prova. Não se tratou de uma conclusão tomada sobre elementos probatórios que apontavam em direções opostas. Uma assertiva fática - caracterização da instalação que deu causa à controvérsia como city gate - foi assumida como verdadeira, em razão de um fato absolutamente não correlato e sobre o qual as partes não controvertiam. Estão presentes os requisitos do art. 966, § 1º do CPC.<br>7. Tutela de urgência deferida liminarmente pela Primeira Seção, a ser tornada definitiva no julgamento do mérito.<br>8. Em juízo rescisório, o recurso especial não é admissível, por demandar o reexame de fatos e de provas e por buscar amparo em parâmetro infralegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Julgado procedente o pedido para desconstituir a decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no agravo interno no REsp n. 1.592.995 e, em consequência, dar provimento ao agravo interno, para não conhecer do recurso especial e, em consequência, manter o acórdão que julgou improcedente o pedido na ação de rito ordinário 0000470-22.2007.4.05.8500.<br>10. Tese de julgamento: Ao considerar que o reconhecimento administrativo do direito a royalties em decorrência de city gates posteriormente instalados comprovava a assertiva fática da parte autora - de que a instalação que deu causa à ação era um city gate -, o acórdão rescindendo incorreu em erro.<br>Sustentou que o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que a instalação de Sítio Novo não estaria em causa. Acrescentou que o acórdão incorreu em erro de fato e em contradição, ao desconsiderar city gates instalados no território do Município. Aduziu que não houve erro de direito no acórdão rescindendo. Sustentou que há omissão no juízo rescisório, visto que a legislação não trata da origem dos hidrocarbonetos e que o direito teria sido afastado por ser o gás natural processado. Pediu o provimento dos embargos de declaração, para suprir os erros e contradições e julgar improcedente a ação rescisória, ou, sucessivamente, para reabrir a instrução processual.<br>A AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ofereceu resposta (fls. 1752-1760). Sustentou que a decisão analisou, de forma suficiente, todas as teses arguidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Pediu o desprovimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Processo civil. Embargos de declaração na ação Rescisória. Erro de fato. Procedência da ação rescisória. Improcedência do pedido na ação original.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração em que se alegam erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Alegados erros de fato e de direito e contradição no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>5. Teses devidamente analisadas no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Rejeitados os embargos de declaração.<br>7 . Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>O embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que a instalação de Sítio Novo não estaria em causa.<br>O acórdão embargado analisou a situação das instalações no Município autor e em sua vizinhança e concluiu que a "Estação de Sítio Novo" não é um city gate e que o city gate denominado Rosário do Catete não fica no território do Município autor:<br>O erro de fato consiste na conclusão de que a instalação que dá causa ao pedido é um city gate.<br>Como se verifica do exame dos autos, o Superior Tribunal de Justiça errou, ao admitir como provada a hipótese fática que embasa o pedido, amparando-se em elementos que nada tinham a ver com a controvérsia deduzida em juízo e que não representavam o ponto controvertido.<br>Uma articulação de fatores pode ter contribuído para que a Corte se equivocasse: a existência de um city gate com o nome de Rosário do Catete, mas que é localizado no território de município vizinho, e, especialmente, a superveniente implantação de outros city gates no território do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE, os quais não deram causa ao pedido.<br>A ação originária foi proposta em fevereiro de 2007 pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO CATETE, buscando o reconhecimento do direito a royalties em decorrência de uma instalação de tratamento de gás natural, a qual, segundo alegava, seria um city gate. Sustentava que, apesar da inexistência de previsão legal expressa (naquele momento), estaria implícito nas normas de regência que tal estrutura de distribuição ensejava o pagamento.<br>A causa de pedir, portanto, era a existência da instalação no MUNICÍPIO, que alegadamente seria um city gate. A petição inicial afirma que o autor "possui, em seu território, instalações que recebem gás natural extraído dos campos produtores localizados no Estado da Bahia e de Sergipe, funcionando como estações de redução de pressão e medição, nas quais se dá a transferência da custódia do gás da PETROBRÁS, que o produz, para a empresa estatal local de distribuição, a SERGIPE GÁS S/A" (fl. 44). Sustenta que a "prova da existência da referida instalação, que se denomina city gate, ou ponto de entrega, no jargão técnico da área de energia, se faz por meio das fotografias em anexo, bem como da certidão emitida pela SERGÁS, que opera o equipamento em uma de suas extremidades (documentos em anexo)" (fl. 44).<br>A instalação em questão foi identificada como "Estação de Sítio Novo", mas a prova demonstrou que não tem as características de um city gate. A "Estação de Sítio Novo" é operada exclusivamente pela concessionária Petrobrás, sem transferência de custódia do petróleo e gás. Além disso, o gás natural que circula na estação não é processado.<br>Nesse sentido, é o laudo da perícia, realizada em 31/3/2009 (fl. 92). Transcrevo (108):<br>Pelas fotos e pela perícia realizada no local pode-se constatar que a instalação listada pelo Autor nos autos do processo (Estação de Sítio Novo) não pode ser classificada como city gate pelos seguintes motivos : (i) as instalações citadas, inclusive os dutos, são de uso exclusivo do concessionário do campo, neste caso a PETROBRAS; (ii) apesar de haver operação de transferência de petróleo e gás, não existe transferência de custódia do petróleo e gás, pois a transferência se dá dentro da mesma pessoa jurídica, a PETROBRAS; (iii) o gás natural que circula nas instalações citadas, é um gás natural não processado, não obedecendo a especificação para gás natural processado da Portaria ANP 16/2008.<br>Além da "Estação de Sítio Novo", verificou-se a existência de um city gate denominado Rosário do Catete. Apesar do nome, a instalação não fica no território do autor da ação, mas no vizinho Município de Carmópolis. Transcrevo (108):<br>O city gate ou ponto de entrega denominado pela SERGAS como Rosário do Catete, também conhecido como CVRD, não está localizado nos limites do Município de Rosário do Catete.<br>Uma segunda perícia, realizada em 2010, chegou a idênticas conclusões (fls. 117-175). Afirmou que "as instalações de propriedade da Petrobras sediadas no território do Município Autor não se configuram como Ponto de Entrega (city gate)" e que "não existe localizado exatamente no território de Rosário do Catete/SE a instalação de Ponto de Entrega (City Gate) de gás natural operada pela Transpetro para a Sergas", visto que o "Ponto de Entrega da Transpetro para a Sergas encontra-se localizado no Município de Carmópolis/SE".<br>No curso da ação e após a realização das perícias, ocorreram inovações jurídicas e fáticas.<br>A alegação de que a "Estação de Sítio Novo" não dá causa ao pedido não seria relevante ao julgamento dos presentes embargos de declaração.<br>O acórdão rescindendo não especificou qual a instalação considerou para acolher o pedido. Na petição inicial da ação original, não é nomeada ou geolocalizada a instalação que dá causa ao pedido. A perícia abrangeu ambas as instalações.<br>Portanto, era pertinente analisar as situações de ambas as instalações.<br>Os efeitos da conclusão em relação ao outro processo, que trataria especificamente de royalties em relação à "Estação de Sítio Novo", devem ser discutidos naqueles autos.<br>O embargante alegou que o acórdão incorreu em erro de fato e em contradição, ao desconsiderar city gates antigo e novo instalados no território do Município. Aduz que o laudo pericial afirma que, na época da realização da perícia, estava em construção novo city gate, para substituir o antigo, à distância de trinta metros da instalação original. Essa nova instalação teria sido aquela que deu causa ao pagamento de royalties, a contar de 2012, ao autor.<br>O primeiro laudo pericial afirma que um novo city gate estaria em construção, distando trinta metros do city gate Rosário do Catete (fl. 107).<br>Desde o final de 2012, o embargante recebe royalties em relação aos city gates Carmópolis II, como afirmado na decisão embargada:<br>Além disso, novas estruturas, efetivamente enquadráveis como city gates, foram instalados no território do Município autor. Como esclarece a ANP, "em dezembro de 2012, dois pontos de entrega (city gates) foram instalados no município de Rosário do Catete/SE e passaram a operar. São eles: 1) Ponto de Entrega Carmópolis II Sergás - Código de Instalação 30005 e 2) Ponto de Entrega Carmópolis II UO - SEAL - Código de Instalação 30006 (vide Ofícios em anexo - Doc. 22 e 23)".<br>Não há elementos que indiquem que esses city gates correspondem à estrutura mencionada no laudo pericial, então em construção. Pelo contrário. O laudo pericial menciona a construção como localizada "cerca de 30 metros do antigo", sendo que o "antigo" é o city gate de Rosário do Catete, em relação ao qual o mapa deixa "evidente que o city gate está no Município de Carmópolis e não no de Rosário do Catete". Transcrevo os trechos relevantes:<br>Na página 45 o Autor junta aos autos declaração da Sergipe Gás S.A., onde é informado todos os City Gates (ponto de entrega) existente no Estado de Sergipe onde a PETROBRAS realiza a transferência de custódia do gás natural processado para a SERGAS. Nesta declaração informa o nome do city gate que abastece a VALE como city gate "Rosário do Catete". Este city gate também é denominado CVRD, por ser construído inicialmente para atender exclusivamente a VALE (antiga CVRD).<br> .. <br>Da mesma maneira que a Estação de Sítio Novo, foi verificadas as coordenadas geográficas do city gate, que está localizado no início do gasoduto que abastece a VALE (antiga CVRD). O city gate está instalado na locação de um poço de produção de petróleo e gás, denominado CP 52. No mapa da Figura 1, fica evidente que o city gate está no Município de Carmópolis e não no de Rosário do Catete. Na Foto 6 vemos a área do city gate e nas Foto 7 e 8 as placas indicativas do início da faixa do duto que atende a VALE (Gasoduto CP 52 - CVRD).<br> .. <br>Na Foto 10 abaixo é mostrada o novo city gate, que irá substituir o antigo. As obras de instalação deste novo city gate estão concluídas e deverá entrar em operação até o final do mês de Abril. A denominação será a mesma do antigo city gate. Este novo city gate está localizado a cerca de 30 metros do antigo.<br>O laudo pericial data de março de 2009 e menciona que a nova estrutura estaria previsto para entrar em operação no mês seguinte ("As obras de instalação deste novo city gate estão concluídas e deverá entrar em operação até o final do mês de Abril").<br>As instalações que deram origem aos royalties para o Município autor têm outra denominação (Ponto de Entrega Carmópolis II) e entraram em operação mais de três anos após - a regalia começou a ser paga em dezembro de 2012.<br>Por fim, como afirmado na decisão embargada, uma segunda perícia, realizada em 2010, afirmou que o "Ponto de Entrega da Transpetro para a Sergas encontra-se localizado no Município de Carmópolis/SE".<br>Dessa forma, não existe a alegada contradição.<br>O embargante aduziu que não houve erro de direito no acórdão rescindendo.<br>O acórdão embargado não avançou na análise desse ponto, visto que o reconhecimento do erro de fato foi suficiente para a conclusão do julgado:<br>O erro de fato é fundamento suficiente para desconstituir o acórdão, sendo desnecessário apreciar o alegado erro de direito. Eventual reconhecimento do erro de direito teria o efeito absorvido pelo reconhecimento do erro de fato. Isso porque o suposto erro de direito estaria apenas na atribuição de efeitos retrospectivos às modificações promovidas pela Lei n. 12.734/2012 no art. 48, § 3º, e art. 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, equiparando os "pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País" às "instalações de embarque e desembarque", para efeitos do pagamento da regalia. Ou seja, afirmado o erro de direito, os efeitos da decisão seriam apenas prospectivos. Já o reconhecimento do erro de fato afasta, por completo, o direito buscado na ação. O reconhecimento do direito a royalties dependia do enquadramento da instalação que dá causa à lide como city gate.<br>Não há necessidade de avançar nessa análise, portanto.<br>O embargante acrescentou que há omissão no juízo rescisório, visto que a legislação não trata da origem dos hidrocarbonetos e que o direito teria sido afastado por ser o gás natural processado, em interpretação equivocada do art. 48, § 3º, da Lei n. 9.478/1997, com redação dada pela Lei n. 12.734/2012.<br>O acórdão embargado analisou a situação das instalações no Município autor e em sua vizinhança e concluiu que a "Estação de Sítio Novo" não é um city gate e que o city gate denominado Rosário do Catete não fica no território do Município autor.<br>O próprio embargante sustenta que a "Estação de Sítio Novo" não dá causa ao pedido deduzido nesta ação.<br>A outra estação, concluiu-se que é um city gate, mas que não fica no território do Município autor.<br>Logo, não há razão para prosseguir na análise do conceito de city gate.<br>Inexiste, portanto, contradição, omissão ou obscuridade a ser colmatada.<br>A mera contrariedade com a decisão não autoriza o emprego dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.