ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA N. 320. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com repetição de indébito ajuizada contra a União, requerendo o não recolhimento da contribuição salário-educação para produtor rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para afastar a incidência do salário-educação. Na turma recursal dos Juizados Especiais Federais, a sentença foi mantida. A União apresentou incidente de uniformização nacional. A Turma Nacional de Uniformização admitiu o incidente, nos termos da ementa transcrita e determinou o retorno dos autos à origem.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Como dito na decisão agravada, o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018).<br>IV - No caso dos autos, como já foi dito, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Assim, tem-se que o presente agravo interno em pedido de uniformização de jurisprudência se insurge em face do Tema 320, da TNU.<br>Contudo, embasado no art. 14, §2º, do RITNU, tramita perante aquela judiciosa corte de justiça o Agravo nos próprios autos, com pedido de liminar, n.º 1000059-18.2022.4.06.3808, em que se discute exatamente a revisão do aludido Tema 320, da TNU. Assim, tem-se que o presente agravo interno em pedido de uniformização de jurisprudência se insurge em face do Tema 320, da TNU. Contudo, embasado no art. 14, §2º, do RITNU, tramita perante aquela judiciosa corte de justiça o Agravo nos próprios autos, com pedido de liminar, n.º 1000059-18.2022.4.06.3808, em que se discute exatamente a revisão do aludido Tema 320, da TNU.<br>Ao exercer o juízo prévio de admissibilidade, o presidente da TNU, S. Exa. Min. Rogério Schietti Machado Cruz, entendeu que a matéria deve sim ser objeto de deliberação da TNU:<br> .. <br>Em outras palavras, significa dizer que a TNU reapreciará seu Tema 320. E é justamente neste ponto que se verifica a relação entre o objeto recursal versado neste agravo interno, e o fato superveniente noticiado, conforme entendimento deste próprio STJ:<br> .. <br>Ora, se porventura houver reforma no entendimento da TNU, carecerá de interesse recursal o presente feito, pela perda superveniente de objeto, parecendo ser mais cauteloso sobrestar-lhe o andamento, forte no art. 313, V, "a", do CPC.<br>Destaque-se que ao noticiar o fato superveniente (art. 493, do CPC), a parte agravante nada mais faz que cumprir seu dever de cooperação, insculpido que está no art. 6º, do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."<br> .. <br>Note-se que é salutar aguardar o julgamento do Agravo nos próprios autos, com pedido de liminar, n.º 1000059-18.2022.4.06.3808, da TNU, pois em caso de revisão de entendimento do multicitado Tema 320, será desnecessário que este c. STJ analise a questão também.<br>Em suma, demonstrada i) a existência de fato superveniente; ii) a "relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021); iii) a possibilidade de decisões conflitantes; iv) a inexistência de prejuízo aos produtores rurais e à Fazenda Nacional; v) a vedação quanto à produção atos desnecessários (economia processual), e; vi) uma eventual ausência de interesse recursal, pela perda superveniente de objeto, na hipótese de a TNU revisitar seu Tema 320; vislumbra-se que a sorte deste Agravo Interno em Pedido de Uniformização de Lei Federal - AgInt em PUIL 4397/DF depende do julgamento do Agravo nos próprios autos, com pedido de liminar, n.º 1000059-18.2022.4.06.3808, da TNU, incorrendo exatamente naquela situação prevista no art. 313, V, "a", do CPC, e no sobrestamento do presente feito<br> .. <br>Depreende-se que o pedido de uniformização, de maneira muito clara e objetiva, realizou sim o cotejo entre as teses batidas, como se colhe de diversas passagens da peça de ingresso. Confira-se:<br> .. <br>Mais adiante, novamente a parte requerente aponta, de forma descritiva, passagens do voto condutor tido por paradigma, não se limitando a mencionar, tão somente, ementas de julgados, como equivocadamente disposto na interlocutória ora desafiada:<br> .. <br>Como demonstrado de forma cabal, a parte requerente jamais citou apenas as ementas dos paradigmas. Ao revés, quando do notório cotejo entre as teses conflitantes, adentrou-se às circunstâncias individuais de cada julgado, preenchendo indubitavelmente os requisitos necessários à superação da cognoscibilidade inicial. A seguir, para que nenhuma dúvida quanto à demonstração do cotejo entre as decisões analisadas, colacionam-se outros trechos do pedido de uniformização, em que claramente se percebe que não foram mencionadas apenas as ementas, mas sim a fundamentação dos respectivos votos:<br> .. <br>O que se anseia, nada mais é, que o Tema Repetitivo 362, do STJ, seja observado em relação ao recolhimento de salário-educação de funcionários contratados por pessoas físicas, in casu, produtores rurais que, por livre iniciativa, sejam integrantes de pessoa jurídica, desde que isso não configure planejamento fiscal abusivo - aferível somente após o devido procedimento administrativo fiscalizatório.<br>Isto tudo ficou muito bem demonstrado no pedido de uniformização deduzido, em que a TNU conferiu solução diversa daquela que fora preteritamente empregada pelo c. STJ para salário-educação a ser recolhido por pessoa física.<br>Logo, o presente agravo interno deve ser acolhido, para o fito de conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência, eis que a Súmula 320, da TNU, afronta o Tema Repetitivo 362, do STJ.<br> .. <br>Reforce-se, para todos os efeitos, que decisões monocráticas do STJ também podem ser utilizadas como paradigmas; isto é, são suficientes para demonstrar que uma determinada decisão afronta entendimento pacificado da Corte.<br>Destaque-se, inicialmente, que o pedido de uniformização de jurisprudência é calcado no art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001, sendo que em momento algum o referido dispositivo indica que o paradigma deve ser acórdão, mas sim quando "contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ".<br>Ora, jurisprudência dominante do STJ pode vir expressa, em súmulas, especiais julgados em regime de repetitivos, ou em decisões monocráticas ex vi do art. 932, IV, "b", V, "b", do CPC.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA N. 320. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br>Como dito na decisão agravada, o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 dispõe que o incidente de uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL n. 838/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018).<br>No caso dos autos, como já foi dito, a parte requerente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados indicados como divergentes, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.