ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.<br>1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.<br>2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias.<br>3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa.<br>4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal.<br>5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SOARES & AGUIAR ELETRONICA LTDA, DTEL TELECOM LTDA. contra decisão da minha lavra que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada pelo agravante com fundamento no artigo 988, inciso II (garantia da autoridade das decisões), do Código de Processo Civil por alegada aplicação indevida de precedente vinculante deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementada:<br>RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM PRECEDENTE VINCULANTE. INCABIMENTO. CONTROLE DE CONFORMIDADE DE TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL OU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta o agravante, em suma, o cabimento da Reclamação Constitucional para questionar a aplicação de tema repetitivo quando esgotadas as instâncias recursais originárias com a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial.<br>Invoca precedentes desta Corte e aduz que "houve o necessário esgotamento das instâncias recursais, sendo plenamente cabível, em caráter excepcional, a presente Reclamação conforme o Art. 988, II c/c § 5º, II do CPC/2015" e que "o Egrégio STJ admite "a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo após o esgotamento das instâncias ordinárias com o julgamento pelo Órgão Especial da Corte de Origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos"."<br>Afirma que "faz-se mister o devido processamento da Reclamação, e o consequente reconhecimento de que a Decisão Reclamada contraria o Tema de recursos repetitivos 1.182", fazendo considerações sobre a aplicabilidade do precedente vinculante e a exigência de prova pré-constituída da reserva de incentivos, em um mandado de segurança com finalidade declaratória e efeitos prospectivos.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso com a procedência da reclamação.<br>O prazo para a resposta transcorreu in albis (fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.<br>1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.<br>2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias.<br>3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceç ões à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa.<br>4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal.<br>5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões", em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Disciplinando a norma constitucional, a Lei nº 8038/90 dispunha, em seu artigo 13, que "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público."<br>Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, a reclamação ganhou novos contornos e foram adicionadas as seguintes hipóteses de cabimento da medida processual:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>Todavia, antes mesmo da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, a Lei nº 13.256/2016 atribuiu nova redação aos incisos III e IV que ficaram assim redigidos:<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>À vista de tanto, a previsão originária de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o cabimento da reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.<br>Em consequência, inexiste previsão legal de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos.<br>E nem se diga que o parágrafo 5º, II, do mesmo artigo - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias - teria autorizado, a contrariu sensu, o ajuizamento da Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias ao dispor:<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceções à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa.<br>Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal.<br>Nesse sentido, vale transcrever a Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 2.468/2015, que foi incorporado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados ao PL 2.384/2015, que resultou na Lei nº 13.256/2016:<br>A intenção é evitar que nova a disciplina, particularmente quanto aos recursos especiais repetitivos e à repercussão geral nos recursos extraordinários, termine por invalidar esforços que vêm sendo envidados há cerca de uma década, no sentido de organizar procedimentos concernentes à racionalização dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, e por inviabilizar sua missão constitucional. Nesse sentido, é fundamental que sejam revistas normas pertinentes aos recursos para os tribunais superiores.<br>(..)<br>O cabimento de reclamações e agravos aos tribunais superiores das decisões das Cortes de origem e demais juízos que apliquem os precedentes originados dos julgamentos com repercussão geral (STF) ou em recursos repetitivos (STJ) (arts. 988, IV, e 1.042, I, II e III), inviabilizará, em pouco tempo, o funcionamento destas Cortes superiores, configurando um retrocesso sem precedentes no processo de racionalização do trabalho de todo o Poder Judiciário, inaugurada com a sistemática de julgamento por precedentes, viabilizada pela reforma do Poder Judiciário, em 2004 e com a consequente implantação da repercussão geral nos recursos extraordinários, seguida do regime de julgamento de recursos repetitivos no STJ.<br>Pautadas na perspectiva da legitimidade dos precedentes das Cortes superiores, na interpretação da legislação federal e da Constituição, as normas atualmente vigentes permitiram que, uma vez decididas questões constitucionais de repercussão geral ou questões infraconstitucionais de natureza repetitiva, as decisões das demais instâncias se adequassem ao entendimento dado pelos tribunais superiores, eliminando-se a insegurança jurídica que gerava a possibilidade de cada processo alçar individualmente os órgãos de cúpula. Produziu-se, com isso, pela primeira vez na história, a racionalização da atividade judiciária em todo o país, e garantiu-se maior estabilidade e respeito aos precedentes dos órgãos jurisdicionais superiores, que têm a missão de garantir a coerência na interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional.<br>Com o objetivo de assegurar a efetividade das mudanças havidas, os tribunais superiores assentaram, em sua jurisprudência, que não admitiriam recursos nem reclamação contra as decisões adotadas pelos tribunais quando aplicassem os precedentes originados dos julgamentos nos regimes antes indicados. Por inúmeras decisões, o STF e, na sequência, o STJ deixaram claro que não mais examinariam individualmente os recursos nos casos de questões constitucionais e infraconstitucionais por eles já avaliadas e decididas. Perceberam que, se assim não estabelecessem, toda a sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos teria sido em vão, pois, após o aguardo do surgimento do precedente de efeitos expansivos, sempre haveria possibilidade de agravos ou reclamações das decisões que o aplicassem nas instâncias de origem, o que permitiria que cada processo chegasse individualmente aos tribunais superiores, quebrando por completo a lógica do sistema que se construíra.<br>Entretanto, na redação do NCPC, tal como aprovado, das decisões dos tribunais de origem que aplicam os precedentes dos tribunais superiores nos casos de repercussão geral e de recursos repetitivos, consta a possibilidade de:<br>a) reclamação para o tribunal superior sempre que, após a aplicação de precedente de RG ou repetitivo nos tribunais e juízos de primeiro grau, a parte quiser dizer que não houve adequada aplicação do precedente (art. 988, IV);<br>b) agravo ao tribunal superior sempre que o vice-presidente negar seguimento a recurso, porque entendeu que a decisão do tribunal está conforme ao entendimento do tribunal superior (art. 1.042, inciso II)<br>c) agravo ao STF, sempre que se negar admissibilidade a recurso extraordinário ao fundamento de que a questão constitucional nele versada não tem repercussão geral (art. 1.042, III).<br>Em decorrência dessas disposições, todos os processos permanecerão sobrestados aguardando as decisões do STF ou do STJ e, uma vez aplicados os precedentes, todos poderão chegar individualmente ao tribunal superior, porque bastará alegar que a decisão é contrária, para que o incidente de reclamação seja possível, por mais inconsistente que a alegação possa vir a ser.<br>Todos os procedimentos associados ao sobrestamento e posterior aplicação dos precedentes terão sido apenas uma longa etapa a mais no processo. Ao fim e ao cabo, cada caso conseguirá chegar às Cortes Superiores, que terão de analisá-lo, demandando preciosos recursos materiais e humanos, ainda que para rejeitar a pretensão de revisão ou para dizer que dela não conhecerá.<br>E é necessário ter presente que, doravante, não serão apenas os processos em fase de recurso extraordinário e recurso especial que ficarão sobrestados, serão todos, no país inteiro, em todas as fases. Estes processos, que ficaram sobrestados em qualquer momento da tramitação, uma vez submetidos à aplicação do precedente dos tribunais superiores, poderão gerar reclamação diretamente para tais tribunais. O STF e o STJ estarão dedicados apenas ao julgamento das reclamações contra todos os juízos e tribunais.<br>Institucionalizar o uso de reclamações e agravos aos tribunais superiores em casos tais compromete toda a confiança que deve haver em um sistema de precedentes. Haverá constante estímulo a provocar a mudança nas questões já decididas, eliminando a estabilidade que o sistema pretendeu imprimir e que o NCPC, em diversos dispositivos, enaltece como bem jurídico a ser buscado constantemente.<br>É importante registrar que há outras vias para o equacionamento de situações de erro flagrante na aplicação dos precedentes. O acesso à rescisória, no NCPC, por exemplo, foi ampliado para casos tais, prevendo-se, inclusive, que o prazo para ajuizamento, nas questões de natureza constitucional, correrá somente a partir da decisão do STF (art. 525, §15). O controle de constitucionalidade pela via concentrada permanece aberto e em plena utilização.<br>E uma pesquisa atual na jurisprudência dos tribunais de segundo grau demonstra que os precedentes vêm sendo amplamente acatados e aplicados. O risco de insegurança será amplificado ao máximo, acaso se admita o acesso individual, novamente, aos tribunais superiores. Ademais, o acesso irrestrito às instâncias superiores prolongará enormemente a tramitação dos já morosos processos judiciais.<br>Por tais razões é que se propõem, neste Projeto de Lei, as modificações nos arts. 988 e 1042 e, em decorrência delas, em outros dispositivos, como a seguir se enunciará.<br>Pelos motivos mencionados, o presente Projeto de Lei prevê a alteração dos incisos III e IV do art. 988, bem como de seu § 5º, para afastar a hipótese de cabimento de reclamação para garantia da observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva.<br>De todo o exposto resulta que é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle de conformidade na aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, não tendo sido outro o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que bem ressaltou em seu percuciente voto:<br>É de conhecimento geral na comunidade jurídica que, quando promulgada a versão inicial do Código de Processo Civil de 2015, este STJ, juntamente com o STF, manifestou intensa preocupação quanto ao impacto de algumas das novas regras na cotidiana atividade jurisdicional do Tribunal.<br>O temor da Corte, que infelizmente se arrasta há mais de uma década, mesmo antes da criação da sistemática dos recursos especiais repetitivos, diz com o crescente número de processos que aqui são distribuídos, situação que inevitavelmente compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional esperada pelo jurisdicionado. É fato que o STJ, com apenas 33 Ministros, não possui o aparelho necessário para revisar, individualmente, todos os processos que tramitam no território nacional, boa parte deles versando sobre controvérsias de massa.<br>Com a promulgação do CPC/2015, esse receio se agravou. Um dos aspectos mais inquietantes trazidos pelo Novo Código era o fim do prévio exame da admissibilidade do recurso especial pelos Tribunais de origem, regra que acarretaria, logo no início da vigência do Código, a subida imediata de centena de milhares de recursos.<br>Foi por isso que representantes do STJ, e também do STF, encaminharam aos membros do Poder Legislativo o pleito para que fosse restaurado o duplo juízo de admissibilidade até então vigente. Essa demanda foi acolhida no Projeto de Lei nº 2.384/2015, o qual, ao final, resultou na mencionada Lei 13.256/2016.<br>Acontece que a preocupação relativa ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários não foi a única externada pelo STJ e STF ao Congresso Nacional. A redação original do CPC/15 também gerava risco grave de incremento da sobrecarga nas atividades destes Tribunais quanto ao julgamento de reclamações e agravos, mormente em se tratando de discussão de temas repetitivos.<br>Quanto a esse aspecto, também se convenceram os membros do Poder Legislativo, que propuseram e votaram o Projeto de Lei nº 2.468/2015, que, igualmente, resultou na Lei 13.256/2016 (este segundo projeto, vale registrar, tramitou em apenso ao PL 2.384/2015, ao qual foi incorporado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados).<br>A exposição de motivos do PL 2.468/2015 deixa nítida a intenção do legislador de não inviabilizar a prestação jurisdicional no STJ e no STF, dispensando-os, para tanto, do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.<br>(..)<br>Conforme essa proposta original, o § 5º do art. 988 do CPC/15 teria a seguinte redação:<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva.<br>Nesse passo, poder-se-ia argumentar que a vedação, em absoluto, do cabimento da reclamação para a observância de tese oriunda de recurso especial repetitivo trataria de mera proposta do signatário do PL 2.468/2015, não acolhida, ao fim, pelo Congresso Nacional, tanto que acrescentado o famigerado pressuposto do esgotamento das instâncias ordinárias ao § 5º.<br>Contudo, em aprofundado exame da tramitação do projeto de Lei tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, o que se observa é que, em todas as suas manifestações, os membros do Legislativo ratificaram a opção de extinguir o cabimento da reclamação voltada ao controle da aplicação dos temas repetitivos e da repercussão geral.<br>É interessante notar que a alteração da redação do texto do § 5º, inciso II, para a referência ao esgotamento das instâncias ordinárias, apenas ocorreu no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, quando o relator dos projetos n. 2.384/2015 e 2.468/2015 apresentou substitutivo, para incorporar este último projeto àquele primeiro e realizar adaptações em todo o Código devido às questões que estavam sendo votadas.<br>Todavia, ao modificar, no substitutivo, a redação do texto do inciso II do § 5º do art. 988, o relator não fez qualquer menção a eventual rejeição à proposta original de extinguir o cabimento da reclamação para a hipótese em tela; pelo contrário, reiterou em seu parecer que o cabimento de reclamação e agravo para impugnar a aplicação de precedente originado de recurso repetitivo ou de repercussão geral iria na contramão dos esforços de racionalização dos trabalhos do STJ e do STF.<br>A propósito, confira-se trecho de seu parecer:<br>"A pretensão dos autores é legítima, pois busca manter os esforços emanados no sentido de organizar procedimentos concernentes à racionalização dos trabalhos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar suas atribuições constitucionalmente previstas. No entanto, mais do que um sistema integrado, o Poder Judiciário deve oferecer satisfatória prestação jurisdicional aos que a ele recorrem, assegurando que o cidadão não tenha seu acesso à justiça frustrado sem digna resposta.<br> .. <br>Quanto ao mérito, consideramos que os projetos principal e apensado complementam-se, mormente no que diz respeito ao juízo de admissibilidade nos tribunais de origem, garantindo a celeridade e o filtro necessário nos julgamentos de repercussão geral e recursos repetitivos. Fazem ainda as alterações necessárias no ordenamento processual de modo que se torne viável o cumprimento da missão constitucional atribuída aos tribunais superiores.<br> .. <br>Quanto ao cabimento de reclamações e agravos interpostos perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisões dos tribunais de origem e demais juízos que apliquem os precedentes originados dos julgamentos com repercussão geral ou em recursos repetitivos, temos que essa possibilidade vá de encontro à lógica atualmente adotada em relação aos esforços aplicados para impedir que uma avalanche de processos obste o devido andamento nas instâncias superiores, gerando sobrecarga de trabalho aos servidores destes tribunais e por consequência poderá agravar a morosidade processual.<br> .. <br>Por todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, e no mérito pela aprovação do PL 2.384, de 2015 e do PL apensado, n. 2.468, de 2015, na forma do substitutivo apresentado" (disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=1402334&filename=Tramitacao-PL 2384/2015)<br>Seguiu-se, então, os debates no seio daquela Comissão, da leitura dos quais é possível apreender a anuência dos seus membros quanto à subtração da hipótese de cabimento da reclamação de que se ora se trata (transcrição da sessão deliberativa de 20/10/2015 disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020151021001800000.PDF#page=236e da sessão de 21/10/2015 disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020151022001810000.PDF#page=149)<br>A parte dos projetos relativa à reclamação não recebeu qualquer emenda. Para além disso, devido exatamente à supressão da hipótese de cabimento para a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou em repercussão geral, foi apresentada emenda para incluir no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente, como uma forma de "compensação" ao jurisdicionado.<br>(..)<br>Apesar de extensas - pelo que se pede as devidas escusas -, as transcrições acima destacadas revelam o cenário político no qual a reforma da Lei 13.256/2016 foi concebida e aprovada, sendo possível dele extrair, sem margem de dúvida, que a norma visou, nesse particular, ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.<br>Nesse diapasão, é verdade que a inserção da expressão "quando não esgotadas as instâncias ordinárias" à parte final do inciso II do parágrafo 5º do art. 988 permanece sem resposta e sem justificativa minimamente coerente.<br>No entanto, em que pese a má técnica legislativa, ou outro fenômeno que agora não se consegue dimensionar, cabe a este Tribunal, intérprete da norma, atribuir-lhe eficácia para que atinja a sua finalidade premeditada que, em suma, diz com a opção de política judiciária de desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>Sob essa diretriz, impõe-se o exame do cabimento da reclamação de que ora se trata com os olhos voltados aos vetores ideológicos e regras inerentes ao regime de gestão e julgamento dos recursos especiais repetitivos.<br>Esse cotejo, convém frisar, não é novo nesta Corte. Conforme se mencionou anteriormente neste voto, desde a introdução da sistemática dos recursos especiais repetitivos no direito brasileiro, no ano de 2008, o STJ se depara com reclamações que tem por objeto o controle da aplicação dos precedentes nas instâncias ordinárias, fluxo este que multiplicou após o citado julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP pela Corte Especial (DJe de 12/05/2011).<br>O CPC/2015 não modificou, substancialmente, o regime dos recursos especiais repetitivos; apenas aperfeiçoou as regras já existentes (do que se destaca, por exemplo, a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, e não apenas os recursos), também vindo a acentuar os sustentáculos principiológicos do regime, que residem na segurança jurídica, na eficiência e na isonomia aos jurisdicionados.<br>Dessa maneira, os fundamentos que, outrora, levaram o STJ a entender pelo descabimento da reclamação para a aplicação de tese repetitiva são, em boa medida, os mesmos de agora, com as novas luzes trazidas pelo CPC/2015.<br>Nessa linha, tem-se que o mecanismo de julgamento de recursos especiais repetitivos surgiu, juntamente com outros institutos, como resposta do sistema processual ao fenômeno social da massificação dos litígios. Mediante um julgamento por amostragem, com eficácia obrigatória no sistema verticalizado judicial, o STJ fixa a tese jurídica a ser aplicada, nas instâncias ordinárias, nos demais processos com a mesma controvérsia.<br>Sua razão de ser concentra-se, assim, na racionalização da prestação jurisdicional do Tribunal, como forma de viabilizar o cumprimento de sua função constitucional de manter a uniformidade da aplicação da lei federal. Nesse panorama, o STJ se desincumbe de seu múnus definindo, por uma vez, a interpretação da lei que deve obrigatoriamente ser observada pelos demais juízes e tribunais, viabilizando-se que questões idênticas recebam tratamento isonômico e previsível.<br>Daí porque o CPC/2015, após a reforma da Lei 13.256/2016, afastou a possibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial devido à conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Essa decisão é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, consoante estabelecem os arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do Códex.<br>Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática.<br>Assim erigido o sistema, não se consegue conceber que seja admitido o cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.<br>Com efeito, a admissão da reclamação em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos. Para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga.<br>Sob outra ótica, a aceitação da reclamação em tela tornaria estéril a vedação do CPC/2015 quanto à interposição de agravo quando o recurso especial é obstado na origem em razão da coincidência entre o acórdão recorrido e a tese repetitiva do STJ. Isso porque bastaria à parte cumprir formalmente com a exigência de interposição de agravo interno no Tribunal local para então submeter seu litígio concreto ao exame desta Corte Superior.<br>Fosse esse o desiderato do Código (isto é, o de impor ao STJ o dever de aplicar diretamente seu entendimento em cada caso concreto), bastaria não obstar a via recursal do agravo.<br>Aliás, não se pode olvidar que o meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. O sistema recursal pátrio é amplamente desenvolvido e dotado de características elementares à noção do devido processo legal, as quais, em certa medida, não se estendem bem à ação autônoma da reclamação.<br>A título ilustrativo, partindo da premissa de que a reclamação inaugura nova relação jurídica processual: a) não se tem a simplificação e a racionalização da atividade jurisdicional que resulta do princípio da dialeticidade dos recursos; b) se perde o controle dos efeitos da preclusão operados na relação processual de origem, possibilitando que temas preclusos sejam reexaminados; c) a ausência de efeito suspensivo inerente à reclamação pode resultar no trânsito em julgado da decisão final do processo de origem, hipótese em que a eventual procedência da reclamação se revestiria de verdadeiro caráter rescisório, sem a observância dos específicos pressupostos da ação rescisória.<br>Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.<br>Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC.<br>Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, "rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1119)<br>Esta, a ementa do julgado paradigmático:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>E, a despeito dos julgados de órgãos fracionários invocados pelo agravante, não há superação ou modificação de tal conclusão na Corte Especial, que conta, ainda, com o seguinte precedente mais recente, da minha relatoria:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP N. 1.704.520/MT - TEMA 988/STJ). NÃO CABIMENTO.<br>1. A Reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, não sendo sucedâneo recursal. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. Conforme orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2020), não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.714/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Daí porque era mesmo de se indeferir liminarmente a presente reclamação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.