ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.<br>II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, visando reformar acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização, que não conheceu do pedido de uniformização, assim ementado:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREORDENADO A IMPUGNAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARADIGMAS TRATAM DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO É INCONFUNDÍVEL COM A PRETENSÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>2.4 Logo, insistindo na impugnação específica, configurada está a plena ausência de fundamentação torne válida a razão de que "o julgado ora recorrido sequer adentrou no mérito", ou que a decisão da TNU se baseou apenas em questão processual. - Posto forte equivocou-se (erro da premissa de fato) ao não reconhecer que a Nacional, por seus votos majoritário e divergente, analisou e decidiu sobre questão de direito material (a prescrição e a aplicação da súm-74/TNU) - omissão administrativa na resposta a direito de petição, a que, insista-se, é o cerne da causa, sendo que a divergência ocorreu justamente sobre o tratamento jurídico dessa questão de fundo.<br>2.4.1 Pelo que requer seja tomada como nula a r. monocrática que impede o trânsito do legítimo Pedido de Uniformização junto ao STJ (fl.214-299), por aberta carência de fundamentação, inclusive por desestabilizar-se a jurisprudência do eg. STJ, garantidora do devido processo inscrito no art.11 c/c §1º-489-CPC e no IX-93-CF<br> .. <br>3.1 Destarte, para além do erro de premissa fática já exaustivamente demonstrado, a r. monocrática incorre em outra ilegalidade, quiçá mais frontal e inescusável: a deliberada recusa em aplicar o comando normativo expresso no §3º-941-C<br> .. <br>3.2 Pelo que se vê, o dispositivo não é um mero preciosismo formal. Ele constitui um pilar fundamental do devido processo legal (art.5º-LIV-CF), garantindo a transparência e a integralidade das decisões colegiadas. Sua observância assegura que o acórdão reflita fiel e completamente o debate travado no seio do Colegiado, e não uma versão editada ou parcial da realidade processual.<br> .. <br>3.4 O prejuízo causado ao agravante é manifesto e irreparável. Visto que negou-se ao recorrente o direito de ter sua tese jurídica - já prequestionada e debatida na instância de origem justamente por força do voto divergente - analisada por este eg. Superior Tribunal. Este dano, portanto, transcende a mera formalidade, representando o esvaziamento completo da finalidade do art.941-§3º-CPC, transformando-o em "letra morta" e ferindo de morte o direito do recorrente de ver seu recurso apreciadocombase na integralidadedo que foi efetivamente<br> .. <br>4.3 Logo, por ter-se há muito renunciado à condição arbitrária e violenta, essencial realocar-se o feito no caminho seguro e único do devido processo legal, deliberando-se pela nulidade da v. unipessoal objetada, por infração ao contraditório e a ampla defesa (LV-5º-CF c/carts.7º-10-CPC); o que se solicita.<br> .. <br>5.1.2 Pois, como amplo conhecedor do direito (iura novit curia), é dever do juiz aplicar a legislação vigente. E, no ponto, a omissão em analisar a fundo a discussão sobre a prescrição e a súmula 74/TNU - que são questões de direito material - impede, insista-se, que o STJ cumpra sua função constitucional de uniformizador da jurisprudência em matéria de direito material, tal como previsto no art.14-lei.10.259/2001, em consonância com o arts.11-§1º-489-CPC c/c art.93-IX-CF e art.5º-LV-CF c/c arts.7º-10-CPC. - Trata-se, em última análise, de uma garantia social do acesso à Justiça (através da ordem jurídica justa e efetiva) e função primordial do Judiciário (1º-2º-CF e XXXV-5º-CF).<br>5.2 Assim, por optar não aplicar lei em vigor, ignorando a substancial prova da profícua análise de mérito pela TNU, a v. monocrática ora em debate apresenta-se nula de pleno direito; o que se requer seja assim reconhecido por essa eg. Primeira Seção junto ao ST<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso inominado visando manter sentença que pronunciou a prescrição quinquenal. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso inominado.<br>II - A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>III - Na hipótese dos autos, o agravante busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo. Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU. Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Lei n. 10.259/2001 prevê a utilização do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo:<br>Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.<br>§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.<br>§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.<br>§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67.<br>(..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses:<br>a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal;<br>b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça;<br>c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça;<br>d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na hipótese dos autos, o requerente busca a uniformização na interpretação do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no tocante à suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo.<br>Ocorre que o julgado ora recorrido nem sequer adentrou no mérito, uma vez que o incidente de uniformização dirigido à TNU não foi conhecido em virtude da ausência de similitude fática entre o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e os paradigmas apontados na peça recursal dirigida à TNU.<br>Como se observa, não foi discutida qualquer questão de direito material, especialmente porque o pedido de uniformização não foi conhecido por questão processual, o que torna inviável o conhecimento do pedido, além de se evidenciar a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>Neste contexto, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001.<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se, na origem, de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo agravante contra decisão do Presidente da TNU que negou seguimento ao recurso por entender: "Conforme dispõe o art. 16, §1º, do atual regimento interno - Resolução 345/2015-, os julgados proferidos pelo presidente desta TNU são irrecorríveis".<br>O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>O cabimento de Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal dirigidos ao STJ se dá unicamente contra decisão colegiada da TNU que examina questão de direito material em contradição a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ.<br>In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente preferida pelo Presidente da TNU, que manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 32 do RITNU, preservando decisum anterior que não conheceu do Agravo Regimental por entender irrecorrível a decisão do Presidente da TNU.<br>Dessa feita, revela-se inadmissível o presente incidente, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.<br>Precedentes: AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 25/4/2014; AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; AgInt no PUIL 117/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017.<br>Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/5/2017;<br>Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/3/2013.<br>Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.068/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.