ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT)

RELATÓRIO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal - MT, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT, suscitado, nos autos da ação de execução por quantia certa, proposta por Anderson Marques dos Santos em face da União, com o objetivo de obter o pagamento de honorários em razão da sua atuação como defensor dativo no processo de nº 0600039-98.2023.6.11.0042.<br>A demanda foi originalmente distribuída ao Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT.<br>Esse Juízo, ora suscitado, declinou da competência para a Justiça Eleitoral, sob o fundamento de que, em se tratando de demanda que visa dar cumprimento à sentença proferida pelo Juízo Eleitoral, caberia ao Juízo prolator da decisão, o qual impôs a obrigação, processar a sua liquidação e execução.<br>O Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal - MT declarou-se incompetente e suscitou este conflito negativo de competência, sustentando que "os julgados mais recentes do STJ, em sede de diversos conflitos de competência, são pelo reconhecimento da Justiça Federal como esfera apta ao processamento de execução de crédito de honorários em face da União". Arrematou aduzindo que "a execução de crédito em face da União, ainda que decorrente de crédito de honorários advocatícios (fruto de nomeação como advogado dativo em processos da Justiça Eleitoral), possui, portanto, dois entraves para que se admita seu processamento nesta Justiça Eleitoral: a) trata de controvérsia sem natureza estritamente eleitoral; b) a presença da União no polo passivo da execução faz prevalecer a competência em razão da pessoa (Constituição Federal, art. 109, I)."<br>Houve manifestação do MP, que opina pela declaração da competência do Juízo suscitado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA- SJ/MT)<br>VOTO<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada nos termos do art. 105, I, d, da CF.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Este STJ já assentou que não há de se falar em competência da Justiça Eleitoral, especializada, para processar e julgar demanda que objetiva a execução de honorários advocatícios ajuizada em desfavor da União, em razão da atuação do exequente na qualidade de advogado dativo em processo eleitoral, diante da ausência de natureza eleitoral dessa pretensão. Há de ser privilegiada a Justiça comum.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes colegiados:<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. DEFENSOR DATIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Linhares/ES, suscitante, e o Juízo de Direito da 3a Vara da Fazenda Pública de Linhares/ES, suscitado, nos autos de execução de honorários advocatícios movida por defensor dativo contra o Estado do Espírito Santo.<br>2. A Corte Especial definiu ser da competência da Primeira Seção examinar os feitos em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. Naquela assentada, reconheceu-se não haver qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário (CC 110.659/DF, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 15.09.2010).<br>3. Cabe ao juízo cível competente apreciar a execução de sentença penal condenatória, consoante disposto no art. 475-P, III, do CPC.<br>4. O defensor dativo exerce um munus público, atuando nas situações em que o Estado não consegue desempenhar por meio da Defensoria Pública o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. Embora não seja considerado como servidor público, pertence à categoria dos particulares que atuam em colaboração com o Poder Público, cuja vinculação com o ente estatal é de cunho administrativo e não de caráter trabalhista. Dessa feita, ainda que se tratasse de simples ação de cobrança, o julgamento do feito também caberia à Justiça Comum.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, o suscitado.<br>(CC 113.403/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 11/11/2010.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao alterar o art. 114 da Constituição Federal, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar, entre outras, "as ações oriundas da relação de trabalho"(inciso I), bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Em ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, não há relação de trabalho entre o advogado nomeado e o ente político devedor dos honorários. O que há entre as partes é uma relação de natureza estatutária (isto é, regrada por atos normativos, e não por contrato), pertencente ao domínio do Direito Administrativo. Assim, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Comum permanece competente para processar e julgar as execuções de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da competência da Justiça Comum para as causas que não forem fundadas em direito do trabalho, e sim em direito administrativo ou em direito civil. Nesse sentido: CC 79.007/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 1º.10.2007, p.210 (relação de direito administrativo); CC 93.055/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de7.4.2008 (relação de direito civil).<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual.<br>(CC 111.290/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 20/10/2010.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de ação indenizatória proposta com suporte no arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, perante a Justiça comum e o autor, buscando, tão só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.<br>2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 158.090/RS, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/10/2018).<br>E, ainda, as seguintes decisões monocráticas:<br>CC 214.623/MT, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 04/08/2025:<br>Excerto:<br>(..) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de estabelecer que compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada em favor de defensor dativo pela justiça especializada, não havendo relação de dependência com matéria eleitoral. (..)<br>CC 207.435/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/03/2025<br>Excerto:<br>(..) Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à Justiça comum a execução de verba honorária fixada, em favor de defensor dativo, pela Justiça Especializada. (..)<br>CC 195.742/TO, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 17/02/2025<br>EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ELEITORAL. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE A UNIÃO FIGURA COMO DEVEDORA. PREVALENSCÊNCIA DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>CC 209.848/PI, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024.<br>Excerto:<br>É que a pretensão deduzida em desfavor da UNIÃO destina-se ao pagamento de serviços advocatícios prestados por profissional na condição de advogado dativo em processo da Justiça Eleitoral, sem nenhuma relação eleitoral a atrair a competência daquela Justiça especializada.<br>Por fim, anoto, pela oportunidade, que a própria Assessoria Jurídica do TSE, assim se pronunciou sobre o tema:<br>"(..) 31. Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica, alinhada ao entendimento desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, reitera o entendimento de que compete à Justiça Federal a execução de verba honorária pela Justiça Eleitoral em favor de defensor dativo, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é da competência da Justiça federal o processo e julgamento das ações em que a União figure na condição de ré.". (..)<br>(Parecer ASJUR nº 532/2023 no Processo Administrativo nº 2023.00.000012990-0)<br>Do exposto, conheço deste Conflito para declarar a competência do Suscitado (Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína- SJ/MT).<br>É como voto.