ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante.<br>3. "Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>4. A  jurisprudência  desta  Corte  Superior também não admite  a  utilização  da  reclamação  contra  decisão  de  Tribunal  de  segunda  instância  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  por  conformidade  da  tese  fixada  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  ou com amparo em tese de repercussão geral (art.  1.030,  I,  "b",  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente a reclamação, nos seguintes termos (fls. 969-970):<br>A reclamação que é da atribuição desta Corte Superior está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Na espécie, ao que se tem, inexiste decisão que teria sido proferida por esta Corte que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação da competência do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação ajuizada.<br>Demais disso, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível o ajuizamento de reclamação como sucedâneo recursal, para dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte, Confiram-se os seguintes julgados:<br>(..)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Nas razões do recurso de fls. 976-981, afirma o agravante que foram citadas nas razões da reclamação diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que destoam do entendimento do acórdão reclamado.<br>Defende que o Tribunal de origem deve respeitar a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que quem deu causa à ação que deve responder pelos honorários de sucumbência.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Não foi apresentada  impugnação (fl. 986).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU EM RECURSO INTERNO. MANTIDO O ENTENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a consonância do entendimento do aresto vergastado com tema de precedente vinculante.<br>3. "Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>4. A  jurisprudência  desta  Corte  Superior também não admite  a  utilização  da  reclamação  contra  decisão  de  Tribunal  de  segunda  instância  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  por  conformidade  da  tese  fixada  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  ou com amparo em tese de repercussão geral (art.  1.030,  I,  "b",  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.<br>Por sua vez, o artigo 988 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n. 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº.13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Ademais, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal estatui que, "para preservar a competência do Tr ibunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Em outras palavras, a reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>A presente reclamação volta-se contra acórdão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento ao recurso especial interposto.<br>Alega o reclamante que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência do STJ, porquanto deixou de aplicar o princípio da causalidade quando da fixação dos honorários de sucumbência.<br>Assim, não há falar em descumprimento de decisão desta Corte Superior no caso concreto, sendo manifestamente incabível a presente reclamação, a qual não se presta a ser mero sucedâneo recursal, a fim de dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes desta Corte ou do Pretório Excelso.<br>Com efeito, "na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt na Rcl n. 48.835/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A reclamação não é via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual oriundo a reclamação. Não se pode pretender que, por intermédio do instrumento constitucional, se avalie o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. O precedente indicado na exordial não possui efeito vinculante em relação ao processo dentro do qual se pretende ver resguardada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porquanto originado de demanda absolutamente distinta" (AgInt na Rcl n. 46.424/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na Rcl n. 48.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Do mesmo modo, a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  utilização  da  reclamação  contra  decisão  de  Tribunal  de  segunda  instância  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  por  conformidade  da  tese  fixada  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos  ou com amparo em tese de repercussão geral (art.  1.030,  I,  "b",  do  Código  de  Processo  Civil).  <br>Entender-se  de  modo  diverso  afronta  a  finalidade  da  instituição  do  regime  dos  recursos  repetitivos  e  da  repercussão  geral,  que  surgiu  como  mecanismo  de  racionalização  da  prestação  jurisdicional,  atribuindo  aos  juízes  e  tribunais  locais  a  aplicação  individualizada  da  tese  jurídica  em  cada  caso  concreto.<br>A esse respeito, confira-se o julgado abaixo:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NA  RECLAMAÇÃO.  DECISÃO  DENEGATÓRIA  DO  RECURSO  ESPECIAL  FUNDADA  NA  APLICAÇÃO  DE  TEMA  REPETITIVO.  RECURSO  CABÍVEL.  AGRAVO  INTERNO.  PROVIMENTO  NEGADO.<br>1.  No  presente  caso,  a  decisão  denegatória  do  especial  foi  fundamentada  na  aplicação  de  tema  repetitivo,  não  sendo  caso  de  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  em  razão  de  expressa  vedação  legal  e  sim,  de  agravo  interno.<br>2.  Não  há  que  se  falar  em  usurpação  da  competência  desta  Corte  Superior  uma  vez  que,  de  acordo  com  o  art.  1.030,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  o  Tribunal  de  origem  é  competente  para  julgar  o  agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  negar  seguimento  a  recurso  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  exarado  em  regime  de  repercussão  geral.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  na  Rcl  n.  43.455/RJ,  relator  Ministro  Paulo  Sérgio  Domingues,  Primeira  Seção,  julgado  em  5/3/2024,  DJe  de  7/3/2024)<br>À vista disso, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.