ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança e implementação salarial objetivando a implementação de adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/95, bem como o pagamento das parcelas retroativas e reflexos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança e implementação salarial ajuizada em face do Município de Theobroma/RO, objetivando a implementação de adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/95, bem como o pagamento das parcelas retroativas e reflexos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença.<br>Nesta Corte, trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidor estatutário, à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 036/1995, inclusive com efeitos retroativos, e determinou sua implementação com reflexos nas demais verbas.<br>2. A municipalidade alega impossibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 211/2007, por utilizarem o mesmo fato gerador.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é legalmente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional, ambos baseados no tempo de serviço, no âmbito do regime jurídico estatutário municipal.<br>4. O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional possuem fundamentos e finalidades distintas: o primeiro é gratificação pelo tempo de serviço; o segundo, forma de provimento derivado que objetiva reconhecer o desenvolvimento funcional do servidor.<br>5. A jurisprudência nacional e desta Turma Recursal reconhece a possibilidade de cumulação das verbas, não havendo bis in idem.<br>6. Comprovado o direito ao adicional previsto em lei municipal específica, deve ser mantida a sentença de procedência parcial.<br>7. Recurso inominado conhecido e não provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No caso em tela, a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pela parte agravante, sob o fundamento de que a matéria controvertida envolve a interpretação de legislação local, atraindo a incidência do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>O Ministro Relator, contudo, não conheceu do pedido de uniformização, sob o fundamento de que a matéria controvertida envolve a interpretação de legislação local, notadamente das Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso pelo STJ, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Entretanto, a decisão monocrática agravada não merece prosperar, uma vez que a questão controvertida não se limita à interpretação de legislação local, mas sim da divergência da jurisprudência de turmas recursais e à análise da possibilidade de cumulação de benefícios previstos na legislação municipal, à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, matérias de inegável relevância e repercussão geral, cuja análise compete ao Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice processual que possa impedir a análise do mérito. A questão central não reside na interpretação da legislação municipal em si, mas na sua aplicação em consonância com o ordenamento jurídico federal. Nesse sentido, a controvérsia instaurada não versa sobre a exegese da lei local, mas sobre a sua compatibilidade com os princípios constitucionais e a legislação federal aplicável.<br>Em face disso, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de recursos que demandem a análise de lei local, não se aplica ao caso em apreço. A discussão central reside na aplicação do direito federal, em especial no que concerne à cumulação de vantagens, matéria de índole federal e que se sobrepõe à legislação municipal. A análise, portanto, concentra-se na adequação da lei local aos ditames constitucionais e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br> .. <br>Destarte, ao contrário do que se pode inferir, o presente pedido de uniformização não demanda a interpretação da lei local, mas sim a análise da sua correta aplicação em face das normas federais, dos princípios constitucionais e da jurisprudência, tornando evidente a admissibilidade do recurso. A questão central é a aplicação do direito federal, e a compatibilidade da lei municipal com os princípios constitucionais, afastando qualquer óbice processual e permitindo a análise do mérito recursal.<br> .. <br>Essa análise não configura, de forma alguma, invasão da competência dos tribunais locais, mas sim o exercício da função constitucional do STJ de assegurar a supremacia da Constituição e a aplicação uniforme da legislação federal em todo o território nacional.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança e implementação salarial objetivando a implementação de adicional por tempo de serviço previsto no art. 92 da Lei Municipal nº 036/95, bem como o pagamento das parcelas retroativas e reflexos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo manteve a sentença. Nesta Corte, trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de que não foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial, diante da ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esse fundamento.<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;<br>AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;<br>AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.