ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente Ação Rescisória.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.<br>IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão desta Primeira Seção, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, § 1º, DO DL 3.365/41 RECONHECIDA PELO STF, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI 2.332. ADEQUAÇÃO DA TESE 282/STJ A TAL JULGADO DO SUPREMO. JUROS COMPENSATÓRIOS QUE SÃO DE 6%, A PARTIR DE 13/09/2001. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MPV 700/2015, A QUAL VIGEU DE 9/12/2015 a 17/05/2016 E PRODUZIU EFEITOS, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDA EM LEI NEM TAMPOUCO REGULAMENTADA POR DECRETO LEGISLATIVO. JUÍZO RESCINDENDO: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: ACÓRDÃO NO RESP 1.099.056/MA RESCINDIDO PARA, EM NOVA APRECIAÇÃO, DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO RESP DO INCRA.<br>I. Caso em exame: 1. Ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, a fim de rescindir o acórdão prolatado no REsp 1.099.056/MA, que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, com o objetivo de estabelecer juízo de conformidade entre o decisum rescindendo e a decisão superveniente de mérito do STF, na ADI 2.332.<br>II. Questão em discussão: 2.1. Saber se se o acórdão rescindendo, ao fixar juros compensatórios de 12% ao ano, a partir de 13/09/2001, contrariou a literalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, que fixou, a partir dessa data, juros de 6% ao ano; 2.2. Saber se incidem juros compensatórios no período de vigência da MPV 700/2015.<br>III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão rescindendo contrariou a interpretação vinculante do STF, que declarou a constitucionalidade do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios, a partir de 13/09/2001, o que implicou em que também este STJ adequasse sua compreensão sobre essa matéria, revisando teses vinculantes, em especial a do Tema 282/STJ; 3.2. Não incidem juros compensatórios no período da MPV 700/2001, que vigeu de 9/12/2015 a 17/05/2016 e produziu efeitos, já que não foi convertida em lei e nem foi regulamentada por Decreto Legislativo.<br>IV. Dispositivo: 4.1. Ação rescisória julgada procedente. Em consequência, acórdão do REsp 1.099.056/MA rescindido, e, em nova apreciação, integralmente provido o Especial.<br>Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, com trânsito em julgado em 10/06/2023; PET 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp 1.426.998/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp 148.518/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; EDcl no REsp 1.320.652/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021.<br>A parte embargante alega que o Acórdão embargado rejeitou a tese de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 535, §8º, do CPC, utilizando como fundamento o item "3" da tese fixada na Questão de Ordem na AR 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/4/2025, que possui a seguinte redação: "3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". Alega que o Acórdão foi omisso quanto à ressalva final desse item, atinente à preclusão.<br>Houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou procedente Ação Rescisória.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se houve no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III. Razões de decidir: 3. Não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas tão só o inconformismo da parte embargante com o quanto decidido.<br>IV. Dispositivo: 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem razão a parte embargante.<br>Não há omissão alguma a ser sanada. O item "3" da tese do STF, na QO, na AR 2.876/2025 é autoexplicativo, porque a preclusão nele referida é aquela, como está expresso, constante no caput dos arts. 525 e 535 do CPC, que dizem respeito à impugnação à execução e não à ação rescisória.<br>Aliás, a própria decisão juntada pela embargante, assentou, expressamente, o cabimento da rescisória:<br>"(..) a inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo E. STF (..) pode ser suscitada em sede de ação rescisória, por se tratar de via adequada para tanto, cabendo à autarquia adotar as medidas que entender pertinentes" (e-STJ 1.110).<br>E foi dessa medida - o ajuizamento da rescisória - que se valeu o INCRA, validamente.<br>Como se vê, o julgado que se pretende aclarar foi específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo defeitos a serem corrigidos.<br>Do exposto, rejeito os Embargos.<br>Advirto que a reiteração injustificada destes Embargos, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.