ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER UNIFORMIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade, bem como de indenização pela demora na concessão da sua aposentadoria. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente os pedidos autorais.<br>II - A configuração do dissídio interno pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>III - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado entendeu que a demora injustificada da administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, logo, estando configurado o referido dever no caso dos autos, sendo que a demora teria sido de 6 meses.<br>IV - O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, também concluiu no mesmo sentido, ou seja, que a demora injustificada da administração gera o dever de indenizar, todavia apontou que, naquele caso, a demora foi de mais de um ano. Consoante observado, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Como se observa, em ambos os acórdãos confrontados, o entendimento é o mesmo.<br>VI - A única diferença é fática, e não jurídica, e se refere à extensão do período de atraso, a qual não é suficiente para justificar a alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade, bem como de indenização pela demora na concessão da sua aposentadoria. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao adicional de insalubridade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o pagamento à autora de indenização equivalente a 6 meses e 27 dias de sua última remuneração, sendo aquela percebida no período do protocolo do pedido de aposentadoria em virtude da demora na concessão de aposentadoria.<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Inicialmente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, eis que esse em. relator não observou que o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o julgado paradigma, proferido por outro órgão fracionário desta Corte Superior, embora trate da mesma matéria jurídica  responsabilidade do Estado por demora administrativa  , adotou critério distinto objetivo, ao reconhecer que apenas a dilação superior a 1 (um) ano seria suficiente para configurar a mora indenizável.<br>Com efeito, o que se extrai da análise comparativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma é que ambos tratam da mesma matéria de direito, qual seja, os pressupostos para responsabilização civil da Administração Pública em virtude de alegada mora na apreciação de requerimento de aposentadoria.<br>Ocorre que o acórdão paradigma adota uma linha interpretativa distinta, ao considerar razoável e legítima a tramitação do pedido de aposentadoria pelo prazo de até 1 (um) ano, em virtude da complexidade do procedimento e da pluralidade de órgãos intervenientes.<br> .. <br>Nesse sentido, deve esse órgão levar em consideração, ainda, o segundo paradigma apontado como divergente, pois o tempo de 6 (seis) meses entre o pedido administrativo e o fim (com ou sem a publicação do ato) do processo de aposentadoria caracteriza-se como duração plenamente razoável e aceitável, ainda mais quando se trata de ato complexo (como bem define o Supremo Tribunal Federal), que não se exaure num único procedimento ou na decisão de um único órgão público.<br> .. <br>Portanto, a divergência entre os julgados é jurídica e não meramente fática, como equivocadamente consignou o em. relator, pois reside no critério objetivo que baliza o conceito de "demora injustificada". Trata-se, pois, de uma incompatibilidade na interpretação da razoabilidade temporal exigida para a conclusão de processos administrativos de aposentadoria  exatamente o núcleo da controvérsia.<br>Nessa linha, o transcurso de 6 (seis) meses entre o requerimento inicial e a finalização do procedimento administrativo não extrapola os limites da razoabilidade, não sendo apto, por si só, a configurar lesão indenizável. Tal entendimento é precisamente o adotado nos julgados paradigmas, que traça marco temporal objetivo (mais de 1 ano) para caracterizar a injustificada morosidade administrativa, compatível com a normalidade e complexidade do procedimento.<br>Como demonstrado, há teses jurídicas antagônicas sobre a configuração da demora injustificada em procedimentos de aposentadoria, com consequências jurídicas diversas  ora reconhecendo a responsabilidade civil da Administração, ora afastando-a diante do mesmo intervalo de tempo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO HÁ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER UNIFORMIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do adicional de insalubridade, bem como de indenização pela demora na concessão da sua aposentadoria. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando procedente os pedidos autorais.<br>II - A configuração do dissídio interno pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>III - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado entendeu que a demora injustificada da administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, logo, estando configurado o referido dever no caso dos autos, sendo que a demora teria sido de 6 meses.<br>IV - O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, também concluiu no mesmo sentido, ou seja, que a demora injustificada da administração gera o dever de indenizar, todavia apontou que, naquele caso, a demora foi de mais de um ano. Consoante observado, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Como se observa, em ambos os acórdãos confrontados, o entendimento é o mesmo.<br>VI - A única diferença é fática, e não jurídica, e se refere à extensão do período de atraso, a qual não é suficiente para justificar a alegação de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A configuração do dissídio interno - que viabiliza a oposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.<br>Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado entendeu que a demora injustificada da administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, logo, estando configurado o referido dever no caso dos autos, sendo que a demora teria sido de seis meses.<br>O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, também concluiu no mesmo sentido, ou seja, que a demora injustificada da administração gera o dever de indenizar, todavia, apontou que, naquele caso, a demora foi de mais de 1 (um) ano.<br>Como se observa, em ambos os acórdãos confrontados, o entendimento é o mesmo. Logo, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada.<br>A única diferença é fática, e não jurí dica, e se refere à extensão do período de atraso, a qual não é suficiente para justificar a alegação de divergência jurisprudencial.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A SER SANADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015.<br>1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a invocação de paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já tiver sido apontada no julgado recorrido.<br>2. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar as teses internas do Superior Tribunal de Justiça adotadas em casos semelhantes. Por isso, a utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes recentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.690.234/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Logo, mostra-se inviável o prosseguimento dos presente embargos de divergência.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.